Lei nº 23.563, de 13/01/2020

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Prudente de Morais a área correspondente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia AMG-0105 compreendido entre o km 0 e o km 1, com extensão de 1km (um quilômetro), no Município de Prudente de Morais.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Prudente de Morais a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Prudente de Morais e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contado da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO