Lei nº 23.554, de 13/01/2020
Texto Original
Altera a Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentadas ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, as seguintes alíneas “h”, “i” e “j”:
“Art. 3º – (…)
I – (…)
h) garantia de execução dos exames de triagem neonatal;
i) garantia da entrega de resultados dos exames de triagem neonatal, de que trata a alínea “h” deste inciso, por meio de documento físico ou documento de mídia digital acessível pela internet ou de mídia física;
j) garantia de que os hospitais, as maternidades, as clínicas médicas e os demais estabelecimentos de atenção à saúde, públicos e privados, localizados no Estado informem os pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência do teste do pezinho ampliado, em conformidade com os arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”.
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 22.422, de 2016, o seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A – O Estado garantirá, na forma de regulamento, a execução de todos os exames de triagem neonatal, inclusive o teste do pezinho ampliado.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO