Lei nº 23.533, de 06/01/2020

Texto Original

Dispõe sobre a renegociação da dívida do Estado com os municípios mineiros mediante dação em pagamento de bens imóveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Estado autorizado a promover a quitação, total ou parcial, de suas dívidas com os municípios mineiros contraídas até 31 de janeiro de 2019, referentes aos repasses constitucionais obrigatórios oriundos de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, por meio da dação em pagamento de bens imóveis, na forma desta lei.

§ 1º – Poderão ser objeto de dação em pagamento, nos termos do caput, os bens que integram o patrimônio do Estado e aqueles habilitados tempestivamente no Plano de Regularização de Créditos Tributários instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, na modalidade de dação em pagamento de bens imóveis, bem como aqueles habilitados por contribuintes para dação em pagamento em favor do Estado nos termos da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004.

§ 2º – A transferência de propriedade de bem imóvel para município nos termos desta lei depende de homologação de acordo perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc – do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º – O Estado disponibilizará, no prazo estabelecido em regulamento, a descrição dos imóveis disponíveis para dação em pagamento aos municípios nos termos desta lei.

Parágrafo único – Após a disponibilização da descrição dos imóveis de que trata o caput, os municípios, por meio de seus representantes legais, deverão, no prazo a ser definido em regulamento, manifestar-se formalmente acerca do interesse em receber bem imóvel por meio de dação em pagamento nos termos desta lei, valendo como critério de preferência a ordem cronológica de manifestação formal perante o Estado.

Art. 3º – O município poderá se antecipar ao prazo mencionado no parágrafo único do art. 2º em relação aos imóveis habilitados tempestivamente na modalidade de dação em pagamento nos termos da Lei nº 22.549, de 2017, e dos imóveis habilitados para dação em pagamento em favor do Estado nos termos da Lei nº 15.273, de 2004, manifestando interesse formal, de forma irretratável, pelo recebimento de um ou mais imóveis, quando for comunicado, pelo representante legal do contribuinte devedor do Estado, acerca de seu interesse em promover a quitação de dívida com bens imóveis, cabendo ao Estado providenciar a adjudicação judicial dos bens imóveis para quitação dos débitos do contribuinte.

§ 1º – A avaliação dos imóveis objeto de adjudicação judicial nos termos deste artigo será realizada pela Caixa Econômica Federal, pelo Banco do Brasil, pela Minas Gerais Participações S/A – MGI – ou pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, sendo que os custos decorrentes da avaliação correrão por conta do contribuinte interessado em oferecer os bens em dação em pagamento.

§ 2º – A validação, pelo município, do laudo da avaliação a que se refere o § 1º apresentado pelo contribuinte, especialmente no tocante ao valor, antecederá a manifestação de que trata o caput, condição necessária para a adjudicação judicial pelo Estado.

§ 3º – Na hipótese de dação em pagamento envolvendo imóvel que já tenha sido objeto de avaliação pela Caixa Econômica Federal, pelo Banco do Brasil, pela MGI ou pela Seplag, a referida avaliação servirá como referência de valor para fins de quitação parcial ou total dos débitos com o município, desde que tenha sido realizada nos doze meses anteriores.

§ 4º – O bem imóvel a ser recebido na forma deste artigo poderá ser substituído ou complementado pelo contribuinte, durante o respectivo processo administrativo, desde que seja destinado para dação em pagamento de dívida do Estado com o município que manifestou interesse pelo referido imóvel, devendo para tanto ser considerado o valor da adjudicação judicial e atendidos os requisitos previstos em regulamento.

§ 5º – O valor atribuído ao bem imóvel, conforme a avaliação a que se referem os §§ 1º a 3º, será o mesmo pelo qual o município dará quitação em favor do Estado.

Art. 4º – Os imóveis de que trata esta lei deverão ser previamente auditados pelos municípios que os receberão, no estado em que se encontrem, e, após o recebimento, os mesmos não poderão requerer a reversão do acordo.

Art. 5º – Fica excluída a responsabilidade do Estado por eventual evicção dos imóveis transferidos aos municípios nos termos desta lei.

Art. 6º – Ficarão a cargo dos municípios todos os procedimentos administrativos e normativos para viabilizar o recebimento dos imóveis de que trata esta lei, incluindo a manifestação de interesse público.

Art. 7º – Caso o valor do bem dado em pagamento nos termos desta lei seja superior à dívida do Estado com o município, a diferença deverá ser paga pelo município ao Estado na forma prevista em regulamento, podendo, mediante opção do município, ser deduzida dos repasses constitucionais, no limite correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos repasses.

Parágrafo único – O saldo remanescente do parcelamento da diferença a que se refere o caput será corrigido mensalmente pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Selic.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO