Lei nº 23.527, de 02/01/2020

Texto Original

Altera o art. 3º da Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º– Os incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

Parágrafo único – (…)

I – a ampliação do conhecimento dos alunos por meio de visitas a polos industriais, cidades históricas e turísticas, estâncias hidrominerais, museus, centros culturais, parques e outros locais cuja visitação possa contribuir para a formação integral do estudante, de acordo com a proposta pedagógica da escola;

II – a celebração de acordos com órgãos e entidades públicas e privadas para apoiar a realização das atividades previstas no inciso I.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO