Lei nº 23.471, de 11/11/2019

Texto Original

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais – Fesp-MG –, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil, observado o disposto na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 2º – O Fesp-MG tem como objetivo garantir recursos para apoiar projetos e ações nas áreas de segurança pública e de defesa social, bem como de prevenção à violência.

Art. 3º – O Fesp-MG desempenhará função programática e de transferência legal.

Art. 4º – Constituem recursos do Fesp-MG:

I – as receitas decorrentes de transferências do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP –, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Federal nº 13.756, de 2018;

II – as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – as receitas decorrentes das aplicações de recursos do Fesp-MG;

IV – as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais;

V – outras receitas que lhe sejam destinadas.

Art. 5º – Além das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.756, de 2018, os recursos do Fesp-MG serão destinados a:

I – programas e projetos de prevenção à incidência de crimes, violências, violações de direitos e acidentes, incluídos os projetos de Policiamento Orientado a Problemas e os programas de prevenção social à criminalidade;

II – ações de modernização da investigação criminal, da polícia judiciária e da identificação civil e criminal;

III – ações de melhoria no atendimento ao público;

IV – programas, projetos e ações voltados para as vítimas de violência do Estado;

V – programas, projetos e ações voltados para as vítimas de crimes violentos;

VI – ações voltadas para o esclarecimento de homicídios e para a publicização em transparência ativa das informações relacionadas à investigação, à instrução e ao julgamento penal, com base no direito ao acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República;

VII – programas, projetos e ações emergenciais voltados para a localização e a proteção de crianças desaparecidas ou em risco de violência;

VIII – programas, projetos e ações voltados para a educação e a segurança no trânsito;

IX – programas, projetos e ações voltados para a proteção de mulheres em situação de violência e para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente do feminicídio.

Parágrafo único – Fica vedada a utilização dos recursos do Fesp-MG:

I – em despesas e encargos sociais relacionados ao pessoal civil ou militar ativo, inativo ou pensionista;

II – em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.

Art. 6º – São beneficiários do Fesp-MG:

I – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

II – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

III – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

IV – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.

Art. 7º – Os recursos financeiros destinados ao Fesp-MG serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantidos em instituição financeira pública federal e movimentados por meio eletrônico.

§ 1º – A instituição financeira responsável pelas contas do Fesp-MG disponibilizará as informações relacionadas a suas movimentações financeiras ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.

§ 2º – Os recursos do Fesp-MG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, não poderão ser transferidos para outras contas da administração pública estadual.

§ 3º – Os recursos do Fesp-MG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, deverão ser utilizados dentro do prazo estabelecido por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e a não utilização nesse prazo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.

Art. 8º – A Sejusp será o órgão gestor e o agente executor do Fesp-MG.

Art. 9º – O grupo coordenador do Fesp-MG será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I – o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

IV – um representante da PMMG;

V – um representante do CBMMG;

VI – um representante da PCMG.

§ 1º – Os membros titulares serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos respectivos suplentes.

§ 2º – Os titulares e os respectivos suplentes não fazem jus a remuneração pela participação no grupo coordenador, sendo a função considerada de relevante interesse público.

Art. 10 – O grupo coordenador do Fesp-MG deverá acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar o Fundo.

Art. 11 – O Fesp-MG terá duração indeterminada, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 12 – Na hipótese de extinção do Fesp-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os recursos decorrentes de transferência federal, previstos no inciso I do art. 4º, que retornarão a sua origem.

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO