Lei nº 23.450, de 24/10/2019
Texto Original
Dispõe sobre a política estadual de prevenção social à criminalidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A política estadual de prevenção social à criminalidade obedecerá ao disposto nesta lei, observado o disposto na Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015.
Art. 2º – São princípios da política estadual de prevenção social à criminalidade:
I – defesa da dignidade da pessoa humana;
II – respeito à vida e valorização da cidadania;
III – garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais;
IV – concepção de segurança pública como direito fundamental;
V – valorização da cultura da paz.
Art. 3º – A política estadual de prevenção social à criminalidade observará as seguintes diretrizes:
I – integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;
II – intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;
III – participação efetiva da sociedade civil e promoção da inclusão social;
IV – articulação entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e de justiça em projetos e ações de segurança pública;
V – integração entre as redes de prevenção social à criminalidade e instituições públicas e privadas que atuem nos níveis municipal, estadual e federal nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte e em outras áreas afins à política de que trata esta lei.
Art. 4º – São objetivos da política estadual de prevenção social à criminalidade:
I – contribuir para a diminuição da violência e da criminalidade no Estado;
II – promover a segurança pública cidadã, especialmente nas localidades em que pessoas e grupos estejam mais vulneráveis à violência e à criminalidade;
III – promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual e coletivo;
IV – intervir nos fenômenos geradores de conflito, violência e criminalidade, a partir de ações interdisciplinares adequadas a cada situação;
V – colaborar para o enfrentamento do racismo, em especial do racismo institucional, e para a promoção da igualdade racial;
VI – cooperar para a diminuição do encarceramento, da reincidência criminal e de seus efeitos.
Art. 5º – Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes ações:
I – identificação das localidades com maior vulnerabilidade social e caracterização, por meio de estudos especializados, da violência e da criminalidade locais;
II – implementação de projetos de prevenção social à criminalidade, voltados para grupos vulneráveis à violação de direitos humanos, especialmente em áreas urbanas, incluindo, entre outros, programas de:
a) controle de criminalidade em áreas de alta incidência de violência;
b) mediação extrajudicial de conflitos;
c) acompanhamento de pessoas que respondem a processos criminais ou que estejam cumprindo penas alternativas à privação da liberdade;
d) reintegração social de egressos do sistema prisional;
III – fomento à criação e à ampliação de redes de prevenção social à criminalidade, inclusive por meio de convênios e parcerias com entidades da iniciativa privada;
IV – incentivo à implementação de ações de prevenção social à criminalidade pelos municípios, por meio do auxílio na organização de planos municipais voltados para essa finalidade;
V – realização de avaliações periódicas sobre os impactos e resultados alcançados e sobre a disponibilização e a utilização dos recursos, com vistas ao aprimoramento das ações da política de que trata esta lei;
VI – promoção de campanhas e pesquisas sobre a violência e a criminalidade.
Art. 6º – São instrumentos para a implementação da política estadual de prevenção social à criminalidade o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei do Orçamento Anual e o Fundo Estadual de Segurança Pública ou congênere.
Art. 7º – A coordenação e a execução, no Estado, da política de que trata esta lei caberão ao órgão responsável pela política de segurança pública.
Art. 8º – Para a implementação da política estadual de prevenção social à criminalidade, poderá ser criada comissão interdisciplinar, composta, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na área, na forma de regulamento.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO