Lei nº 23.449, de 24/10/2019

Texto Original

Assegura às mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário a realização gratuita de exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças nas unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – realizarão gratuitamente, nas mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário, exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.

Parágrafo único – Os critérios para a definição do conceito de mulher com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário serão estabelecidos em regulamento.

Art. 2º – Será garantida à mulher que apresentar mutação em genes relacionados ao câncer de mama, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos:

I – exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama;

II – cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO