Lei nº 23.444, de 11/10/2019

Texto Original

Institui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Constitui infração administrativa, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a remessa a cartório para protesto, pelo fornecedor, de título de crédito sacado contra o consumidor de forma indevida.

Art. 2º – A sanção pela infração prevista no art. 1º será aplicada nos termos do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.

Art. 3º – Os recursos provenientes de multa aplicada nos termos desta lei terão a destinação prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO