Lei nº 23.386, de 09/08/2019

Texto Original

Dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, de informações sobre obras públicas cuja execução esteja em andamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A administração direta do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão divulgar, em suas respectivas páginas da internet, independentemente de requerimento, informações sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento.

§ 1º – Na divulgação das informações a que se refere o caput, constarão, no mínimo:

I – cópia do contrato e dos eventuais termos aditivos;

II – cópia do projeto básico e do projeto executivo da obra;

III – relatório trimestral de execução da obra, com fotografias, informações sobre o cumprimento do cronograma contratualmente previsto, das medições realizadas e dos pagamentos autorizados e efetuados.

§ 2º – Para os casos em que a documentação a que se refere o § 1º for complexa, admite-se a publicação de extratos, desde que facultado ao cidadão o acesso a todas as informações de forma presencial.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às obras públicas contratadas após o início de sua vigência.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO