Lei nº 23.384, de 09/08/2019

Texto Original

Altera a Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O art. 11 da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Fica assegurado aos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como a qualquer interessado, o livre acesso ao cadastro instituído por esta lei, que deve ser mantido atualizado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO