Lei nº 23.370, de 09/08/2019

Texto Original

Altera a Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, que institui a Política Estadual de Juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O inciso I do art. 2º da Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso V:

“Art. 2º – (…)

I – promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano, familiar, social, educacional, econômico, profissional, cultural e desportivo;

(…)

V – promover a inserção de jovens no mercado de trabalho.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 18.136, de 2009, o seguinte inciso VII:

“Art. 3º – (…)

VII – a valorização do trabalho dos jovens.”.

Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 18.136, de 2009, o seguinte inciso VIII:

“Art. 5º – (…)

VIII – viabilizar, por meio da articulação entre vários órgãos, a concessão de incentivos de natureza fiscal às empresas instaladas no Estado que promovam a inclusão de jovens no mercado de trabalho.”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO