Lei nº 23.293, de 29/03/2019

Texto Original

Estabelece diretrizes para a implementação de ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do § 6º do art. 70 da Constituição do Estado, faço saber que o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – As ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado terão como diretrizes:

I – detecção prévia dos fatores de risco que predispõem crianças e adolescentes ao diabetes, bem como seu diagnóstico precoce;

II – incentivo a pesquisas que tenham como foco de estudo as particularidades do aparecimento do diabetes na infância e na adolescência, bem como protocolos de prevenção, controle e tratamento do diabetes;

III – criação de campanhas educativas sobre os principais sintomas do diabetes e seus impactos físicos e psicossociais no desenvolvimento de crianças e adolescentes;

IV – promoção de hábitos alimentares saudáveis e incentivo à prática de atividade física regular com vistas à redução dos fatores de risco para o aparecimento do diabetes ou ao seu controle;

V – articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e os Conselhos de Educação e de Alimentação Escolar na implementação das ações de que trata esta lei;

VI – combate à discriminação da criança e do adolescente diabéticos.

Art. 2º – Na implementação das diretrizes de que trata esta lei, compete ao poder público:

I – incentivar a realização de palestras ou de debates para divulgar informações a respeito do diabetes, tais como principais sintomas, modos de identificação e consequências da hipoglicemia, importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na sua prevenção e na condução clínica de suas complicações;

II – estimular a criação e a atualização de bancos de dados com informações relativas ao número de crianças e adolescentes atendidos pelos serviços de saúde no Estado, bem como a sua condição de saúde e a seu rendimento escolar;

III – promover a atuação conjunta dos sistemas estadual e municipal de ensino para planejamento, monitoramento, execução e avaliação das ações desenvolvidas para prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes nas respectivas unidades de ensino;

IV – ampliar as formas de triagem, diagnóstico e acompanhamento de alunos com diabetes ou que apresentem fatores de risco potenciais para o desenvolvimento do diabetes.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO