Lei nº 23.289, de 09/01/2019
Texto Original
Altera o art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O § 2º do art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 3º:
“Art. 28 – (…)
§ 2º – A execução das ações administrativas a que se refere o caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que disponham, no mínimo, de:
I – política municipal de meio ambiente prevista em lei;
II – conselho municipal de meio ambiente caracterizado como órgão colegiado, com representação da sociedade civil paritária à do poder público, eleito autonomamente em processo coordenado pelo município, com competência consultiva, deliberativa e normativa em relação à proteção e à gestão ambiental;
III – órgão técnico-administrativo, na estrutura do Poder Executivo municipal ou no âmbito de consórcio público intermunicipal, responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental, dotado de equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas;
IV – sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções ou multas para os casos de descumprimento de obrigações de natureza ambiental;
V – sistema de licenciamento ambiental caracterizado por:
a) análise técnica, no que couber, pelo órgão a que se refere o inciso III;
b) deliberação, no que couber, pelo órgão colegiado a que se refere o inciso II.
§ 3º – A Semad poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sisema, a competência que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO