Lei nº 23.287, de 09/01/2019

Texto Original

Acrescenta dispositivos à Lei nº 23.086, de 17 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 23.086, de 17 de agosto de 2018, o seguinte § 7º:

“Art. 14 – (...)

§ 7º – Na hipótese de substituição do Siafi-MG por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, ficam autorizadas alterações na estrutura de discriminação da despesa.”.

Art. 2º – O inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 23.086, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – (...)

I – observado o disposto no art. 156 da Constituição do Estado, os limites de gastos para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG serão definidos pela comissão permanente a que se refere o § 2º do art. 155 dessa Constituição.”.

Art. 3º – O art. 26 da Lei nº 23.086, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – São vedadas a celebração, a alteração de valor e a transferência de recursos de convênio de saída, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação ou instrumento congênere com pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação irregular no Cagec ou bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG ou do sistema que vier a substituí-lo, salvo a exceção de que trata o § 14 do art. 160 da Constituição do Estado e outras previstas em lei específica.”.

Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 37 da Lei nº 23.086, de 2018, o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 37 – (...)

§ 2º – As dotações a que se refere o inciso IV do caput poderão ser anuladas no caso de indicação de recursos para a mesma unidade orçamentária.”.

Art. 5º – Fica acrescentada ao Capítulo III da Lei nº 23.086, de 2018, a Seção V-A que se segue, composta dos seguintes arts. 38-A a 38-F:

“Seção V-A

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais

Art. 38-A – A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais aprovadas na Lei Orçamentária Anual compreende, no exercício de 2019, o empenho e o pagamento correspondentes a 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2018, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais de que trata esta seção, devendo os órgãos e entidades da administração pública estadual adotar os meios e medidas necessários para esse fim.

§ 2º – Considera-se equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas individuais apresentadas, independentemente da autoria.

§ 3º – A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o § 1º compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante previsto no caput poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 5º – Nos casos de execução direta de emenda individual, será considerada concluída a execução quando se der a transmissão do bem, nos casos de doação, ou quando for cumprido o objeto da emenda pela administração pública estadual.

Art. 38-B – As programações de que trata o art. 38-A não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica não sanáveis nos prazos previstos nesta seção e na Constituição do Estado.

Parágrafo único – Os critérios e procedimentos relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 38-C – Para fins do atendimento da obrigatoriedade de execução das emendas individuais estabelecida no caput do art. 38-A, o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019 conterá reserva de recursos específica, no valor equivalente ao exigido.

Art. 38-D – O acompanhamento da relação das programações incluídas por emendas individuais na Lei Orçamentária Anual poderá ser feito por meio da relação atualizada na internet prevista nos §§ 15 e 16 do art. 160 da Constituição do Estado.

Art. 38-E – Com o objetivo de conferir eficiência ao processo de análise das indicações parlamentares referentes às programações incluídas por emendas individuais, e sem prejuízo do disposto nos §§ 8º e 10 do art. 160 da Constituição do Estado, serão observados os seguintes prazos e procedimentos:

I – em até quinze dias, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo promoverá a abertura do módulo de emendas do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos – Módulo de Saída – Sigcon-Saída – para que os parlamentares façam as indicações referentes às programações incluídas por suas emendas individuais;

II – em até trinta dias, contados da abertura do Sigcon – Módulo de Saída, os parlamentares farão as indicações, que deverão conter, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda;

III – em até cinco dias, contados do recebimento da indicação, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação por impedimento de ordem técnica, os motivos do referido impedimento;

IV – recebida a comunicação de reprovação a que se refere o inciso III, o autor da emenda terá o prazo de dez dias para sanar as pendências que tenham causado o impedimento de ordem técnica, podendo, inclusive, requerer a adoção das medidas saneadoras previstas no § 3º;

V – findo o prazo a que se refere o inciso IV, o Poder Executivo, em até cinco dias, apresentará a sua resposta de forma fundamentada e, quando for o caso, adotará as medidas necessárias para o remanejamento a que se refere o inciso II do § 3º;

VI – comunicada, pelo Poder Executivo, a aprovação da indicação, caberá ao interessado apresentar a documentação legalmente exigida para a formalização do instrumento jurídico necessário à execução orçamentária e financeira da programação, em até quinze dias, contados do que ocorrer por último:

a) da comunicação de aprovação da indicação, pelo Poder Executivo, nos termos do inciso III ou do inciso V;

b) do término do prazo a que se refere o § 8º do art. 160 da Constituição do Estado;

VII – o Poder Executivo analisará a documentação a que se refere o inciso VI, no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará o fato ao interessado e ao autor da emenda;

VIII – recebida a comunicação a que se refere o inciso VII, o interessado terá o prazo de quinze dias para solucionar o problema na documentação;

IX – findo o prazo a que se refere o inciso VIII, o Poder Executivo apresentará em até dez dias sua resposta fundamentada.

§ 1º – Os prazos de que trata este artigo serão contados em dias corridos.

§ 2º – Os procedimentos e as comunicações de que trata este artigo serão feitos exclusivamente por meio do Sigcon – Módulo de Saída.

§ 3º – Será garantido ao parlamentar, para fins de saneamento dos impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução a que se refere o caput do art. 38-A:

I – promover o ajuste da sua indicação, desde que solicitado no prazo de cento e dez dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual e não implique remanejamento;

II – requerer nova indicação ou remanejamento, desde que solicitados no prazo a que se refere o § 8º do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 4º – O procedimento previsto neste artigo não será aplicado às indicações realizadas fora do prazo previsto no inciso II do caput, adotando-se nestes casos os prazos previstos nos §§ 8º e 10 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 5º – Ao parlamentar autor de emenda individual, ainda que afastado do mandato de forma definitiva ou temporária, aplica-se o disposto neste artigo.

Art. 38-F – Para fins do disposto no inciso II do § 3º do art. 38-E, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal, por meio de decreto, dispensada a aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III do § 10 do art. 160 da Constituição do Estado, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I – haver solicitação ou concordância do autor da emenda;

II – o remanejamento consistir em suplementação a programação constante da Lei Orçamentária Anual, desde que mantida a mesma unidade orçamentária;

III – preservar-se o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços públicos de saúde.”.

Art. 6º – Fica acrescentada ao Anexo II, de Riscos Fiscais, da Lei nº 23.086, de 2018, após a tabela que contém o consolidado de todas as ações judiciais que compõem o risco dos passivos contingentes para o exercício de 2019, a tabela constante no Anexo desta lei.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 23.287, de 9 de janeiro de 2019)

Matéria

Classificação do risco

Possível

Provável

Total Geral

Ação anulatória -creditamento de ICMS

10.000

-

10.000

Ação Civil Pública - repasse de verbas de saúde

-

300.000

300.000

Ação Civil Pública - garantias constitucionais relacionadas aos povos indígenas

-

4.500.000

4.500.000

Ação Civil Pública relacionada à questão previdenciária LC100

-

960.000

960.000

Ação cominatória reparo e devolução de aeronave

-

2.500.000

2.500.000

Ação de Cobrança - contratos Copa do Mundo

17.464.435

-

17.464.435

Ação de Cobrança ajuizada por município referente à despesa de saúde pública

19.981.724

74.069.153

94.050.877

Ação de Indenização ao Fundo Nacional de Saúde por despesas a maior na aquisição de medicamentos

28.098.046

-

28.098.046

Ação de Regresso ajuizada por município referente à despesa de saúde pública

593.573

-

593.573

Ação de ressarcimento ajuizada por município referente à despesa de saúde pública

1.454.346

-

1.454.346

Ação ordinária de revisão da relação contratual

22.580.100

-

22.580.100

Ação Ordinária FGTS

10.000

-

10.000

Ação Popular - Repasse de verbas de saúde aos Municípios/MG

2.902.839.289

-

2.902.839.289

Ações Civis Públicas - Garantias constitucionais relacionadas à educação

200.000

10.000.000

10.200.000

Ações Civis Públicas - Garantias constitucionais relacionadas à saúde pública

6.327.299.103

87.114.624

6.414.413.726

Ações Civis Públicas - Garantias constitucionais relacionadas à segurança pública

28.280.000

88.800.000

117.080.000

Ações Civis Públicas - Garantias constitucionais relacionadas a transporte público

-

100.000

100.000

Ações Civis Públicas - Garantias constitucionais relacionadas à tutela ambiental

-

154.000.000

154.000.000

Ações de cobrança de expurgos inflacionários movidas por poupadores da extina MINASCAIXA - 13.892 ações no Estado.

-

212.077.677

212.077.677

Ações de indenização

34.031.417

80.545.273

114.576.690

Ações de indenização - tutela saúde pública

1.620.000

-

1.620.000

Ações de repetição de indébito

23.242.693

53.746.410

76.989.103

Ações diversas - direitos de servidor público

13.925.478

251.340.029

265.265.506

Ações diversas - tutela ambiental

38.648.865

535.545

39.184.410

Ações diversas - tutela educação pública

-

3.860.709

3.860.709

Ações diversas - tutela saúde pública

1.000.000

187.275.000

188.275.000

Ações diversas - tutela segurança pública

-

2.000.000

2.000.000

Ações diversas referentes à dativos, curadores especiais e honorários sucumbência

635.000

3.927.395

4.562.395

Ações referentes à URV

-

390.367.471

390.367.471

Ações trabalhistas

-

2.000.000

2.000.000

Depósito de FGTS para ex-efetivados da LC 100/2007

1.000.000.000

-

1.000.000.000

Desapropriação

31.511.911

92.116.564

123.628.474

Execução de multa cominatória- descumprimento decisão judicial que concede direito à saúde pública

-

2.738.592

2.738.592

IRDR - TUSD/ TUST

14.614

-

14.614

Repasse de verbas de saúde ao Município de Belo Horizonte

267.778.577

-

267.778.577

Repasse de verbas de saúde ao Município de Contagem

-

65.648.183

65.648.183

Restituição de depósito em ação anulatória

1.320.000

-

1.320.000

Suspensão de tutela/ liminar TUSD/ TUST

60.000

-

60.000

Tomada de Contas Especial- aplicação incorreta de recursos na COPASA

29.621.807

-

29.621.807

Total Geral

10.792.220.979

1.770.522.622

12.562.743.601