LEI nº 2.326, de 07/01/1961

Texto Original

Dá nova redação ao § 1º, do artigo 73, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O § 1º do artigo 73, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - .....................................

§ 1º - Na comarca de Belo Horizonte haverá 13 (treze) Promotores de Justiça, que servirão junto aos Juízes das Varas Criminais, Cíveis, Especializadas e Privativas, 2 (dois) Curadores de Menores e 1 (um) Curador de Ausentes, Órfãos e Massas Falidas”.

Art. 2º - Fica revogado o artigo 12 da Lei n. 1.283, de 1º de setembro de 1955.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1961.

Mando, portanto, a todas as autoridade, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo