Lei nº 23.230, de 04/01/2019

Texto Original

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado as linhas e os ramais ferroviários existentes em Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam reconhecidos como de relevante interesse cultural do Estado as linhas e os ramais ferroviários existentes em Minas Gerais.

Parágrafo único – O reconhecimento previsto no caput estende-se aos bens móveis e imóveis associados a linhas e ramais ferroviários operacionais ou não operacionais e seus remanescentes, em qualquer grau de conservação.

Art. 2º – O Estado apoiará as entidades interessadas na realização de ações de salvaguarda dos bens associados ao patrimônio cultural ferroviário.

Art. 3º – A supressão de linhas ou ramais ferroviários no Estado, ainda que de trechos remanescentes, de qualquer extensão, será precedida por audiências públicas com os setores afetados e fica condicionada à aprovação dos órgãos responsáveis pela política de preservação do patrimônio cultural e dos demais órgãos públicos competentes, fundamentada em estudos técnicos que demonstrem a impossibilidade de se dar destinação ferroviária, turística ou cultural para a linha ou o ramal.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO