Lei nº 23.222, de 28/12/2018
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bonfim as áreas correspondentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam desafetados os seguintes trechos da Rodovia LMG-831:
I – o trecho compreendido entre o Km 24 e o Km 27, com extensão de 3 km (três quilômetros);
II – o trecho compreendido entre o Km 28,3 e o Km 28,8, com extensão de 500 m (quinhentos metros).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bonfim as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Bonfim e destinam-se à instalação de via urbana.
Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL