Lei nº 23.197, de 26/12/2018

Texto Original

Institui o Plano Estadual de Educação – PEE – para o período de 2018 a 2027 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Estadual de Educação – PEE – para o período de 2018 a 2027, na forma desta lei, visando ao cumprimento do disposto no art. 204 da Constituição do Estado e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.

Art. 2º – São diretrizes deste PEE:

I – a universalização do direito à educação;

II – a universalização da plena alfabetização;

III – a melhoria da qualidade da educação;

IV – a valorização dos profissionais de educação;

V – a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

VI – a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VII – a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VIII – a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica, valorizando e respeitando a diversidade regional e os princípios da sustentabilidade socioambiental;

IX – a realização de investimentos públicos em educação que assegurem a expansão do atendimento com qualidade e equidade;

X – o respeito aos direitos humanos e o combate ao preconceito e à violência no ambiente escolar.

Art. 3º – Na execução deste PEE, o Estado promoverá políticas de atenção integral ao estudante e de prevenção à evasão escolar motivada por preconceito ou qualquer forma de discriminação.

Parágrafo único – As políticas a que se refere o caput serão implementadas por meio de ações desenvolvidas entre os órgãos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude, em parceria com as famílias.

Art. 4º – O prazo para cumprimento das metas previstas no Anexo desta lei é o prazo de vigência deste PEE, salvo nos casos em que houver prazo específico ou transitório para determinada meta e naqueles estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 5º – A execução deste PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e avaliações realizados pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria de Estado de Educação – SEE;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;

III – Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;

IV – Conselho Estadual de Educação – CEE;

V – Fórum Estadual de Educação – FEE;

VI – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG.

§ 1º – As avaliações deste PEE serão realizadas com periodicidade máxima de dois anos.

§ 2º – Para a viabilização do monitoramento e das avaliações deste PEE, serão utilizados indicadores oficiais e, na falta desses indicadores, outros serão definidos conjuntamente pelas instâncias a que se referem os incisos I a VI do caput.

Art. 6º – Além da realização do monitoramento e das avaliações, compete às instâncias a que se refere o art. 5º:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações deste PEE na internet;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas deste PEE.

Art. 7º – O Estado realizará conferências estaduais de educação, em atendimento ao disposto no art. 6º da Lei Federal nº 13.005, de 2014, com os seguintes objetivos:

I – avaliar a execução do PNE;

II – propor eventuais adequações a este PEE;

III – subsidiar a elaboração do PEE para o decênio subsequente.

Art. 8º – O Estado atuará em regime de colaboração com a União e os municípios visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias deste PEE.

§ 1º – Caberá ao poder público estadual e ao municipal, no âmbito de sua competência em matéria de educação, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE.

§ 2º – Além das estratégias definidas no Anexo desta lei, poderão ser adotados outros instrumentos ou outras medidas que formalizem a cooperação entre os entes federados.

§ 3º – O Estado criará mecanismos para o monitoramento e para as avaliações do cumprimento das metas deste PEE de forma articulada ao acompanhamento da execução do PNE.

§ 4º – Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que atendam a povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 2º da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, levando em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada à respectiva comunidade.

§ 5º – Será criada uma instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o Estado e os municípios, para o desenvolvimento conjunto de ações em prol da educação, nos termos de regulamento.

Art. 9º – O Estado instituirá lei específica para normatizar a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de dois anos contados da data de publicação desta lei.

Art. 10 – No plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais do Estado, estará assegurada a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE, a fim de viabilizar sua execução.

Art. 11 – Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PEE, o Poder Executivo encaminhará à ALMG, sem prejuízo das prerrogativas do Poder Legislativo, projeto de lei referente ao PEE a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12 – O Poder Executivo apresentará, em audiências públicas realizadas preferencialmente no primeiro semestre de cada ano na ALMG, o planejamento e a execução orçamentária do setor educacional do exercício anterior.

§ 1º – A primeira apresentação a que se refere o caput ocorrerá no segundo ano de vigência deste PEE.

§ 2º – Nas audiências públicas a que se refere o caput, serão demonstradas as receitas e despesas executadas em educação, com a identificação das fontes de recurso correspondentes, evidenciando o esforço do Estado para o cumprimento das metas e estratégias deste PEE.

Art. 13 – A revisão deste PEE, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 14 – Fica revogada a Lei nº 19.481, de 12 de janeiro de 2011.

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018)

Meta 1 – Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliação da oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de três anos até o final da vigência deste PEE.

1.1 – Colaborar com os municípios na definição das metas de expansão de suas redes públicas de educação infantil, segundo o padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais.

1.2 – Colaborar com os municípios, para que a diferença entre as taxas de frequência na educação infantil das crianças de até três anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo, ao final da vigência deste PEE, seja inferior a 10% (dez por cento).

1.3 – Apoiar os municípios, para que realizem e publiquem, anualmente, levantamento da demanda manifesta por creche e da demanda por pré-escola, em área urbana e no campo, como forma de planejar e verificar o atendimento dessas demandas.

1.4 – Disponibilizar apoio técnico aos municípios para reforma, ampliação, reestruturação e manutenção das escolas públicas de educação infantil, visando à expansão e à melhoria de suas redes físicas.

1.5 – Colaborar com os municípios na implementação de avaliação da educação infantil com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de avaliar aspectos como infraestrutura física, quadro de pessoal, condições de gestão, recursos pedagógicos e situação de acessibilidade.

1.6 – Disponibilizar apoio técnico-pedagógico aos municípios, para que criem procedimentos para o acompanhamento e o aprimoramento das práticas pedagógicas na educação infantil.

1.7 – Apoiar os municípios, para que articulem a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação, com a expansão da oferta de matrículas na rede escolar pública.

1.8 – Promover a formação inicial e continuada dos profissionais de educação infantil, garantindo progressivamente o atendimento na educação infantil por profissionais com formação superior.

1.9 – Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais de educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento de crianças de até cinco anos.

1.10 – Promover o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, assegurando-lhes consulta prévia e informada à comunidade.

1.11 – Priorizar o acesso de crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação à educação infantil e promover a oferta de atendimento educacional especializado complementar e suplementar a essas crianças, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.

1.12 – Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação entre as áreas de educação, saúde e assistência social, tendo como objetivo o desenvolvimento integral das crianças de até três anos de idade.

1.13 – Considerar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de zero a cinco anos em estabelecimentos que observem parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do estudante de seis anos de idade no ensino fundamental.

1.14 – Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.

1.15 – Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até três anos de idade.

1.16 – Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, com atendimento em espaço adequado, para as crianças de até cinco anos de idade, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Meta 2 – Universalização do ensino fundamental de nove anos para a população de seis a quatorze anos, com a garantia de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa da educação na idade recomendada até o final do último ano de vigência deste PEE.

2.1 – Implantar, conforme pactuado no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei Federal nº 13.005, de 2014, os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento relativos à base nacional comum curricular do ensino fundamental.

2.2 – Manter e ampliar programas e ações de desenvolvimento das aprendizagens por meio do acompanhamento pedagógico individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas, como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e oferta de educação integral.

2.3 – Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos estudantes no ensino fundamental, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda.

2.4 – Desenvolver ações de prevenção e combate à discriminação, ao preconceito e à violência nas escolas, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos estudantes do ensino fundamental, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.

2.5 – Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em especial os que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.

2.6 – Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas.

2.7 – Organizar o trabalho pedagógico no âmbito dos sistemas de ensino, de forma flexível, adequando o calendário escolar à realidade local, à identidade cultural, às condições climáticas e às fases do ciclo produtivo da região.

2.8 – Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando, ainda, que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.

2.9 – Incentivar e viabilizar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por meio do estreitamento das relações entre a escola e a família.

2.10 – Garantir a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades, inclusive para pessoas com deficiência.

2.11 – Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.

2.12 – Oferecer aos estudantes atividades extracurriculares de incentivo e de estímulo a suas habilidades, inclusive mediante a participação em certames e concursos.

2.13 – Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, integradas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo.

2.14 – Manter, durante a vigência deste PEE, avaliação da educação fundamental com base em parâmetros de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos e a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes.

2.15 – Desenvolver, em parceria com Instituições de Ensino Superior – IES – e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs –, ações para estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental pela pesquisa científica.

Meta 3 – Universalização do atendimento escolar para toda a população de quinze a dezessete anos e elevação da taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento) até o final do período de vigência deste PEE.

3.1 – Implementar ações de renovação do ensino médio, com equipamentos, laboratórios e material didático adequados, formação continuada de profissionais de educação e articulação com instituições acadêmicas, esportivas, culturais, entidades sindicais, movimentos sociais e organizações da sociedade civil, concebendo-se currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões, como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura, esporte e cidadania.

3.2 – Implantar, conforme pactuado no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei Federal nº 13.005, de 2014, os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento relativos à base nacional comum dos currículos do ensino médio.

3.3 – Garantir a fruição de bens e espaços artístico-culturais de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva integrada ao currículo escolar.

3.4 – Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento escolar defasado, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade.

3.5 – Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência.

3.6 – Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do rendimento escolar dos estudantes no ensino médio, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda.

3.7 – Desenvolver ações de prevenção e combate à discriminação, ao preconceito, à violência, às práticas irregulares de exploração do trabalho, ao consumo de drogas e à gravidez precoce, em colaboração com as famílias e os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude.

3.8 – Promover a busca ativa da população de quinze a dezessete anos fora da escola, em especial os jovens em situação de risco e vulnerabilidade social e os residentes no campo e em comunidades indígenas e quilombolas, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude, com as entidades sindicais e com as organizações da sociedade civil.

3.9 – Redimensionar, mediante consulta prévia à comunidade escolar, a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos estudantes.

3.10 – Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.

3.11 – Promover a iniciação científica no ensino médio, em parceria com IES e ICTs, de forma a estimular a participação dos adolescentes em cursos das áreas tecnológicas e científicas.

Meta 4 – Universalização do acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado para a população de quatro a dezessete anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo e de atendimento em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos estudantes, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

4.1 – Promover, no prazo de vigência deste PEE, a universalização do atendimento escolar e do atendimento educacional especializado – AEE –, a fim de suprir a demanda manifesta pelas famílias de crianças de zero a três anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

4.2 – Implantar, gradativa e progressivamente, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.

4.3 – Garantir atendimento educacional especializado, nas formas complementar e suplementar, aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de educação básica, em salas de recursos multifuncionais, e classes, escolas ou serviços especializados públicos ou conveniados, conforme necessidade identificada por meio de avaliação pedagógica, ouvidos a família e o estudante.

4.4 – Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

4.5 – Manter e ampliar ações que promovam a acessibilidade nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado, para permitir o acesso e a permanência dos estudantes com deficiência, por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, inclusive para o atendimento no contraturno escolar, e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva.

4.6 – Ofertar educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – Libras – como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência auditiva nas escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do inciso IV do art. 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e adotar o sistema Braille de leitura e de metodologias de comunicação tátil para cegos e surdos-cegos.

4.7 – Promover a educação inclusiva e a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado, vedados a recusa da matrícula e o impedimento da permanência do estudante no ensino regular em razão de sua deficiência.

4.8 – Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

4.9 – Combater as situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional dos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.

4.10 – Fomentar pesquisas interdisciplinares voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, bem como subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem e das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

4.11 – Desenvolver modelos de atendimento voltados à complementação e à continuidade do atendimento escolar na modalidade de educação de jovens e adultos – EJA – para pessoas com deficiência e transtornos globais de desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, por meio da articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, trabalho, assistência social e direitos humanos e em parceria com as famílias, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida.

4.12 – Apoiar a ampliação das equipes de profissionais de educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues.

4.13 – Regulamentar, até o final do quarto ano de vigência deste PEE, parâmetros estaduais para avaliação e supervisão do funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento escolar a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

4.14 – Aprimorar a coleta e promover a utilização de dados e informações sobre o atendimento da educação especial, para subsidiar o planejamento da oferta dessa modalidade de educação.

4.15 – Garantir a inclusão dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nos cursos de formação continuada para profissionais de educação.

4.16 – Promover a formação continuada dos profissionais de educação para o trabalho com metodologias inclusivas e com materiais didáticos, equipamentos e outros recursos de tecnologia assistiva.

4.17 – Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas conveniadas com o poder público, visando a aprimorar o atendimento escolar das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas na rede pública de ensino, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

4.18 – Identificar e cadastrar os estudantes com altas habilidades ou superdotação e garantir o atendimento educacional especializado complementar a esses estudantes, nos termos dos arts. 59 e 59-A da Lei Federal nº 9.394, de 1996.

4.19 – Assegurar atendimento escolar próximo à residência para estudantes com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento, conforme determina o inciso V do art. 53 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

4.20 – Viabilizar aos estudantes com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento matriculados na rede regular de ensino a permanência em turmas reduzidas.

4.21 – Viabilizar o ensino de Libras para pais, mães e familiares de pessoas surdas, bem como para estudantes e docentes da unidade escolar, prioritariamente com professores surdos, conforme dispõe o Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.

Meta 5 – Alfabetização das crianças até o final do terceiro ano do ensino fundamental, sem estabelecimento de terminalidade temporal para crianças com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento.

5.1 – Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização e letramento nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com a qualificação e a valorização dos professores alfabetizadores e com o apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena das crianças.

5.2 – Aprimorar os instrumentos de avaliação específicos utilizados anualmente para aferir a alfabetização das crianças, bem como estimular e orientar os sistemas municipais de ensino e as escolas a criarem seus próprios instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar os estudantes até o final do terceiro ano do ensino fundamental, respeitando o processo de desenvolvimento de cada estudante.

5.3 – Identificar e divulgar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos.

5.4 – Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.

5.5 – Garantir a alfabetização e o letramento das crianças indígenas, quilombolas, do campo e de populações itinerantes, com materiais didáticos de qualidade, submetidos a consulta prévia dessas comunidades.

5.6 – Orientar, monitorar e desenvolver instrumentos de acompanhamento da alfabetização e do letramento das crianças indígenas, quilombolas, do campo e de populações itinerantes que considerem a identidade cultural dessas comunidades e, no caso das comunidades indígenas, o uso da língua materna.

5.7 – Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para alfabetização e letramento de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre essas ações e os programas de pós-graduação.

5.8 – Alfabetizar as crianças com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

5.9 – Articular, com a área de saúde e assistência social, a formação de equipe multidisciplinar composta por psicopedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo e assistente social, para prestar apoio aos professores na alfabetização dos estudantes que apresentarem dificuldades.

Meta 6 – Oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da educação básica.

6.1 – Promover, em regime de colaboração, a oferta de educação básica pública em tempo integral, de forma que o tempo de permanência dos estudantes sob responsabilidade da escola passe a ser igual ou superior a sete horas diárias ou, no mínimo, trinta e cinco horas semanais, durante o ano letivo, buscando a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola.

6.2 – Implementar ações de educação integral que abranjam, essencialmente, acompanhamento pedagógico e atividades multidisciplinares de caráter cultural, esportivo, profissionalizante, de iniciação científica e de promoção da saúde, bem como formação em direitos humanos, educação ambiental e desenvolvimento sustentável.

6.3 – Viabilizar, em regime de colaboração com a União e os municípios, a construção de escolas com padrão arquitetônico e mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, respeitadas as peculiaridades locais e regionais, prioritariamente no campo, em comunidades pobres ou com crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social e em comunidades quilombolas e indígenas.

6.4 – Viabilizar a ampliação e reestruturação das escolas da rede estadual de ensino, a fim de garantir a infraestrutura necessária ao atendimento da educação em tempo integral, com instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, recursos de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como a produção de material didático-pedagógico e a formação continuada de professores e demais profissionais que atuam na educação em tempo integral.

6.5 – Assegurar e fomentar, na perspectiva da cidade como território educativo, a articulação da escola com os diferentes equipamentos públicos e espaços educativos, culturais e esportivos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.

6.6 – Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar dos estudantes matriculados nas escolas da rede estadual de educação básica, em parceria com instituições públicas de ensino e entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e articulada ao ensino regular.

6.7 – Atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia à comunidade escolar, considerando-se as peculiaridades locais e a identidade cultural das comunidades e prevendo recursos específicos para transporte escolar, infraestrutura, alimentação e capacitação de servidores.

6.8 – Promover, na faixa etária de quatro a dezessete anos, a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, ofertando atendimento educacional especializado complementar e suplementar em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.

6.9 – Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.

6.10 – Criar mecanismos de incentivo para que as escolas da rede estadual de ensino que atualmente ofertam uma turma de educação em tempo integral passem a oferecer, no mínimo, duas turmas até o final do quarto ano de vigência deste PEE.

Meta 7 – Elevação da qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb:

Ideb

2019

2021

Anos iniciais do ensino fundamental

6,7

6,9

Anos finais do ensino fundamental

5,5

5,7

Ensino médio

5,0

5,2

7.1 – Assegurar que, de acordo com padrões de desempenho definidos pelo Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública – Simave:

a) até o final do quinto ano de vigência deste PEE, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos estudantes do ensino fundamental e médio tenham alcançado o nível recomendado de aprendizado de seu ano de estudo e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, tenham alcançado o nível avançado;

b) até o final do último ano de vigência do PEE, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado o nível recomendado de aprendizado de seu ano de estudo e 80% (oitenta por cento) no ensino fundamental e 60% (sessenta por cento) no nível médio, no mínimo, tenham alcançado o nível avançado.

7.2 – Criar, com a participação da comunidade escolar, conjunto estadual de indicadores de avaliação institucional da educação, fundamentados no perfil dos estudantes e profissionais de educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características de gestão e em outros aspectos relevantes, observadas as especificidades dos níveis e das modalidades de ensino e as características regionais.

7.3 – Estimular processo contínuo de autoavaliação institucional das escolas de educação básica, visando à elaboração de planejamento estratégico, à melhoria contínua da qualidade educacional, à formação continuada dos profissionais de educação e ao aprimoramento do projeto pedagógico, das condições de infraestrutura e da gestão democrática, observadas as peculiaridades locais.

7.4 – Formalizar e executar os planos de ações articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e à expansão da infraestrutura física da rede escolar.

7.5 – Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da rede pública de educação básica que compõem o Simave, de forma a englobar a avaliação da aprendizagem de ciências nos exames estaduais de avaliação externa aplicados nos anos finais do ensino fundamental.

7.6 – Incentivar e auxiliar as escolas e redes de ensino no uso dos resultados dos exames e das avaliações externas estaduais e nacionais, visando à melhoria de seus processos e práticas pedagógicas.

7.7 – Desenvolver, até o final do quinto ano de vigência deste PEE, instrumentos específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos.

7.8 – Orientar as políticas das redes de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb e melhorar as proficiências do Programa de Avaliação da Rede Pública de Educação Básica – Proeb – e do Programa de Avaliação da Alfabetização – Proalfa –, diminuindo a diferença entre o resultado das escolas com os menores índices e a média estadual, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade as diferenças entre as médias dos índices dos municípios mineiros.

7.9 – Acompanhar e divulgar os resultados dos indicadores dos sistemas de avaliação da educação básica provenientes do Ideb, Proeb e Proalfa relativos às escolas e às redes públicas de ensino, assegurando a contextualização desses resultados em relação a indicadores sociais e escolares relevantes, a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação, evitando-se o ranqueamento das escolas.

7.10 – Melhorar o desempenho dos estudantes da educação básica nas avaliações de aprendizagem do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes – Pisa –, de acordo com as seguintes projeções:

Pisa

2018

2021

2024

Média em Matemática, Ciências e Leitura

422

438

455

7.11 – Viabilizar, divulgar e incentivar o desenvolvimento de tecnologias educacionais para a educação básica e estimular práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurados a diversidade de métodos e propostas pedagógicos e o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que essas tecnologias e práticas forem aplicadas.

7.12 – Garantir, em colaboração com os municípios, transporte gratuito para os estudantes da educação básica pública residentes na zona rural, com gradual renovação e padronização da frota de veículos, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo de deslocamento.

7.13 – Consolidar, em colaboração com os municípios, a educação escolar do campo, garantindo a preservação da identidade cultural de populações tradicionais, itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas e o desenvolvimento de modelos alternativos de atendimento escolar.

7.14 – Universalizar o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar a proporção entre o número de computadores e o de estudantes nas escolas da rede estadual de educação básica, promovendo-se a utilização pedagógica das tecnologias de informação e comunicação, com a garantia de manutenção periódica dos equipamentos e infraestrutura adequada.

7.15 – Ampliar e aprofundar ações de atendimento ao estudante da rede estadual em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, assistência à saúde e alimentação, observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

7.16 – Assegurar às escolas estaduais de educação básica recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência e acesso à energia elétrica, ao abastecimento de água tratada, ao esgotamento sanitário e ao manejo dos resíduos sólidos, bem como possibilitar que essas escolas tenham bibliotecas, espaços para a prática esportiva, equipamentos e laboratórios de ciências.

7.17 – Prover as escolas estaduais de educação básica de equipamentos e recursos tecnológicos para a utilização pedagógica no ambiente escolar e informatizar os diários de classe, os demais livros de escrituração e a gestão das escolas e da SEE, realizando manutenção periódica e correto dimensionamento das especificações necessárias ao pleno funcionamento desses equipamentos e recursos.

7.18 – Implementar políticas de combate à violência na escola mediante a adoção de mecanismos de garantia de segurança no ambiente escolar e de promoção da cultura de paz.

7.19 – Implementar, em parceria com os órgãos competentes, políticas de inclusão, monitoramento e apoio especializado, para garantir a permanência na escola de adolescentes e jovens em regime de liberdade assistida e em situação de rua, apoiando as escolas nesse trabalho e assegurando o cumprimento dos princípios da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

7.20 – Monitorar a implementação do ensino da história e das culturas afro-brasileira e indígena nas escolas de educação básica, garantindo a capacitação dos profissionais das unidades escolares em relação aos temas e aos conteúdos a serem ministrados.

7.21 – Articular a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, por meio da mobilização das famílias e de setores da sociedade civil, com o propósito de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e que o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais seja ampliado.

7.22 – Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura e segurança, criando rede de apoio integral às famílias como condição para a melhoria da qualidade educacional.

7.23 – Promover, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

7.24 – Fortalecer, em articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estadual e municipais de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, com o intuito de orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas por meio do fornecimento de informações às escolas e à sociedade.

7.25 – Aprimorar a regulação da educação básica ofertada pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação.

7.26 – Assegurar a inclusão dos componentes curriculares de artes visuais, dança, música e teatro nas escolas estaduais de educação básica, nos termos do § 6º do art. 26 da Lei Federal nº 9.394, de 1996.

7.27 – Aprimorar os sistemas de armazenamento de informações educacionais, garantindo segurança, confiabilidade e consolidação dos dados, de forma a retratar fidedignamente a realidade educacional do Estado e subsidiar a formulação de políticas públicas.

7.28 – Aprimorar o processo de monitoramento da frequência escolar, permitindo aos pais acompanhar remotamente a frequência dos estudantes.

7.29 – Fomentar o acesso dos estudantes a espaços culturais, de esporte, lazer e entretenimento, viabilizando transporte gratuito aos estudantes das redes públicas.

7.30 – Viabilizar a produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, de tecnologia assistiva, culturais e literários que atendam às especificidades formativas dos públicos da educação especial e da EJA, de estudantes do campo e das comunidades indígenas e quilombolas e de estudantes em situação de itinerância e de privação de liberdade.

7.31 – Promover, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade, para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.

Meta 8 – Elevação da escolaridade média da população de dezoito a vinte e nove anos, de modo a alcançar, no mínimo, doze anos de estudo para as populações do campo, indígenas e quilombolas, para a população das regiões de menor escolaridade no Estado e para os 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, além da equiparação da escolaridade média entre negros e não negros declarados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

8.1 – Institucionalizar políticas públicas permanentes de EJA que proporcionem a continuidade da escolarização para a população que esteja fora da escola e com defasagem idade-série, associadas a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização após a alfabetização inicial.

8.2 – Desenvolver metodologias e implementar programas de correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado e recuperação e progressão parcial, priorizando, entre os segmentos populacionais abrangidos na meta, os estudantes com rendimento escolar defasado.

8.3 – Estimular a ampliação do atendimento escolar da população jovem e adulta na rede pública por meio de ações de incentivo à frequência, de apoio à aprendizagem e de flexibilização da forma de oferta.

8.4 – Garantir acesso gratuito a exames de certificação de conclusão dos ensinos fundamental e médio.

8.5 – Promover a busca ativa de jovens e adultos fora da escola e o acompanhamento e o monitoramento do acesso à educação dos segmentos populacionais abrangidos pela meta, em parceria com as áreas de assistência social, saúde, direitos humanos, proteção à juventude, promoção da igualdade racial, defesa de direitos e proteção das mulheres, bem como com organizações da sociedade civil, entidades sindicais e universidades.

8.6 – Realizar chamadas públicas para EJA com divulgação nos meios de comunicação.

8.7 – Implementar protocolos de proteção social para combater o absenteísmo e a evasão dos estudantes da EJA, considerando a influência dos fenômenos de discriminação nesse processo.

8.8 – Promover a formação continuada de educadores de jovens e adultos, com vistas a aprimorar a sua atuação conforme o perfil desse público e dos segmentos sociais aos quais pertençam.

8.9 – Promover a EJA do campo, articulada à qualificação social e à qualificação profissional, de forma a contribuir com o desenvolvimento sustentável do campo.

8.10 – Fomentar a criação de metodologias que atendam as necessidades da EJA do campo, observados os referenciais teóricos sobre o desenvolvimento sustentável do campo e a articulação com o mundo do trabalho.

Meta 9 – Elevação da taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para 93,5% (noventa e três vírgula e cinco por cento) até o final de 2019, e, até o final da vigência deste PEE, universalização da alfabetização e redução da taxa de analfabetismo funcional em 50% (cinquenta por cento).

9.1 – Assegurar a oferta pública e gratuita da EJA a quem não teve acesso à educação básica ou a quem não a concluiu na faixa etária de escolarização obrigatória.

9.2 – Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na EJA.

9.3 – Implementar políticas públicas permanentes de alfabetização de jovens e adultos, assegurada a continuidade da escolarização básica em horários apropriados, conforme demanda, de forma a incentivar a continuidade dos estudos.

9.4 – Realizar chamadas públicas regulares para a EJA, promovendo busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e organizações da sociedade civil.

9.5 – Implementar programas suplementares de transporte, alimentação e assistência à saúde, incluindo o atendimento oftalmológico e o fornecimento gratuito de óculos para atendimento a estudantes da EJA.

9.6 – Assegurar, em regime de colaboração, nos estabelecimentos penais, a oferta de EJA nas etapas de ensino fundamental e médio às pessoas privadas de liberdade, promovendo, também, a formação específica de docentes e a implementação de diretrizes nacionais para essa modalidade de educação.

9.7 – Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores de EJA, nos diversos espaços educativos em que seja oferecida essa modalidade de educação, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes.

9.8 – Considerar, nas políticas públicas de EJA, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção do acesso e da permanência na educação formal, à superação do analfabetismo e ao acesso a cursos técnicos e a atividades recreativas, culturais e esportivas.

9.9 – Incentivar as instituições de educação superior e os institutos de pesquisa a desenvolverem estudos capazes de oferecer subsídios ao esforço de universalização do alfabetismo e de criação de mecanismos de acesso aos diversos níveis subsequentes da escolaridade.

Meta 10 – Oferta de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de EJA nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

10.1 – Colaborar com a implementação no Estado do programa nacional de EJA voltado à conclusão dos ensinos fundamental e médio e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica e a preparação para o mundo do trabalho, preferencialmente em instituições públicas de ensino.

10.2 – Criar programa estadual de EJA voltado à conclusão do ensino fundamental e médio integrado à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica.

10.3 – Fomentar a integração da EJA com a educação profissional, em cursos planejados de acordo com as características desse público e as especificidades das populações itinerantes, do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e em situação de privação de liberdade, inclusive na modalidade de educação a distância.

10.4 – Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à EJA articulada à educação profissional.

10.5 – Estimular a diversificação curricular da EJA, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, da cultura e da cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses estudantes.

10.6 – Orientar a produção de material didático e o desenvolvimento de currículos, metodologias e instrumentos de avaliação específicos para a EJA, com a participação dos profissionais de educação.

10.7 – Disponibilizar infraestrutura adequada aos cursos de EJA articulada à educação profissional, inclusive nos cursos ministrados em estabelecimentos prisionais, viabilizando o acesso a equipamentos e laboratórios.

10.8 – Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à EJA, em regime de colaboração e com o apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência com atuação exclusiva na modalidade.

10.9 – Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.

10.10 – Incentivar a inclusão de disciplinas e eixos de formação específicos sobre a EJA nos cursos de licenciatura conjugados com a prática pedagógica.

Meta 11 – Ampliação da educação profissional técnica de nível médio, triplicando o número de matrículas, asseguradas a qualidade da oferta e a expansão de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) desse atendimento no segmento público.

11.1 – Ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico e considerar tais saberes na organização curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos de educação profissional de nível médio.

11.2 – Ampliar a oferta de educação profissional técnica de nível médio no sistema estadual de ensino, disponibilizando infraestrutura adequada e ofertando capacitação aos professores e aos demais profissionais das instituições de ensino.

11.3 – Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado o padrão de qualidade.

11.4 – Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e no ensino médio regular, preservando seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.

11.5 – Institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas.

11.6 – Promover o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para populações do campo, comunidades indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, conforme seus interesses e especificidades.

11.7 – Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

11.8 – Contribuir para elevar gradualmente a taxa média de conclusão dos cursos técnicos de nível médio para 90% (noventa por cento).

11.9 – Viabilizar ações de assistência estudantil para os estudantes dos cursos técnicos de nível médio, visando a garantir as condições necessárias à permanência e à conclusão nos cursos dessa modalidade.

11.10 – Criar e implementar ações afirmativas, para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e na permanência na educação profissional técnica de nível médio.

11.11 – Contribuir, mediante o fornecimento regular de dados relativos à educação profissional no Estado, com a estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores.

Meta 12 – Elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e da taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) na população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a qualidade da oferta e a expansão de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas no segmento público.

12.1 – Implementar ações de melhoria da estrutura física e de recursos humanos das instituições estaduais de educação superior, de forma a ampliar, nas regiões do Estado, o acesso a esse nível de ensino e garantir a permanência dos estudantes.

12.2 – Ampliar a oferta de vagas nas instituições estaduais de educação superior e colaborar com a expansão e interiorização da rede federal e do sistema Universidade Aberta do Brasil, por meio da consolidação de plano de manutenção, considerando a densidade populacional, as características regionais, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e a distribuição das instituições públicas de educação superior nos municípios, de forma a uniformizar a expansão da oferta no território estadual.

12.3 – Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas instituições estaduais de educação superior para 90% (noventa por cento) e a proporção de estudantes por professor para dezoito por um.

12.4 – Regulamentar e implantar políticas de ações afirmativas e de assistência estudantil nas instituições estaduais de educação superior, em cumprimento à Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, com o objetivo de melhorar a eficácia das políticas afirmativas e o percentual de conclusão nos cursos.

12.5 – Regulamentar a oferta de bolsas de ensino, pesquisa e extensão nas universidades estaduais, contribuindo para o desenvolvimento e a expansão da pesquisa científica, dos projetos de iniciação científica, das atividades de extensão e da oferta de estágio, como parte da formação na educação superior.

12.6 – Viabilizar condições de acessibilidade nas instituições estaduais de educação superior, de forma a atender adequadamente às demandas dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

12.7 – Fomentar estudos e pesquisas sobre a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando-se o contexto econômico e sociocultural das regiões do Estado e do País.

12.8 – Ampliar ações de incentivo à mobilidade estudantil em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior, buscando-se parcerias com a iniciativa privada para o financiamento desses programas.

12.9 – Expandir o atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações, possibilitando a criação e a manutenção de estruturas adequadas e a oferta de cursos de graduação em regime de alternância.

12.10 – Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades de desenvolvimento do Estado, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica.

12.11 – Criar mecanismos para evitar a evasão e ocupar as vagas ociosas em cada período letivo nas instituições estaduais de educação superior.

12.12 – Fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e das ICTs nas áreas definidas pela Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Meta 13 – Elevação da qualidade da educação superior e ampliação da proporção de mestres e doutores em efetivo exercício no sistema estadual de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), entre os quais, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) deverão ser doutores.

13.1 – Estimular processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação e a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as áreas a serem aprimoradas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo funcional.

13.2 – Promover e acompanhar a melhoria da qualidade dos cursos de Pedagogia e licenciaturas, integrando-os às demandas e às necessidades das redes de educação básica.

13.3 – Fomentar a formação de consórcios entre instituições de educação superior, com vistas ao desenvolvimento de programas de pós-graduação stricto sensu e ao fortalecimento da atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

13.4 – Promover a formação inicial e continuada dos profissionais técnico-administrativos das instituições estaduais de educação superior.

13.5 – Fomentar a participação dos docentes das IES estaduais em programas de pós-graduação stricto sensu.

13.6 – Propor aprimoramentos da estrutura de carreira e da remuneração dos profissionais de educação superior pública do sistema estadual de educação, garantindo a participação de representantes da categoria.

13.7 – Ampliar a autonomia das unidades fora de sede das IES estaduais, segundo critérios estabelecidos pelas universidades e com autorização prévia do CEE.

13.8 – Adotar e implantar modelo de matriz orçamentária que estabeleça critérios de repasse de recursos para as universidades estaduais, como forma de garantir os investimentos e o equilíbrio orçamentário.

Meta 14 – Ampliação do acesso à pós-graduação stricto sensu, de modo a elevar anualmente o número de mestres e doutores em 10% (dez por cento), corrigindo as desigualdades regionais.

14.1 – Expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – e estimular a integração e a atuação articulada entre essa fundação e as agências federais de fomento à pesquisa.

14.2 – Implementar políticas públicas que visem a democratizar o acesso de estudantes das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de pós-graduação e estimular a permanência desses estudantes nesses programas.

14.3 – Ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu no sistema estadual de educação superior, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância.

14.4 – Estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, sobretudo naqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências.

14.5 – Dinamizar a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação realizadas no Estado, mediante aumento do investimento em pesquisas e na formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e inovação, promoção de intercâmbio científico e tecnológico entre instituições de ensino e pesquisa e implementação de medidas de incentivo à atuação em rede e fortalecimento de grupos de pesquisa.

14.6 – Aprimorar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico e a competitividade internacional da pesquisa no Estado, ampliando a cooperação científica com empresas, IES e demais ICTs.

14.7 – Estimular a realização de pesquisas sobre a biodiversidade nos diferentes biomas do Estado e aprimorar a gestão de recursos hídricos e de solos para a mitigação dos efeitos da seca, considerados a diversidade regional, o extrativismo sustentável, a proteção de nascentes e o conhecimento popular, com vistas a garantir o desenvolvimento social sustentável.

14.8 – Estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e o registro de patentes.

14.9 – Fomentar a pesquisa nas universidades estaduais por meio de bolsas, linhas de financiamento próprias e editais específicos da Fapemig e outras instituições de fomento, priorizando as regiões com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – no Estado, notadamente o Norte e os Vales do Jequitinhonha e Mucuri.

Meta 15 – Implementação, até o final do primeiro ano de vigência deste PEE, da política estadual de formação dos profissionais de educação de que tratam os incisos I a V do caput do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, em consonância com a política nacional de formação, viabilizando a formação específica de nível superior dos docentes da educação básica em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

15.1 – Elaborar, até o final do segundo ano de vigência deste PEE, plano estratégico estadual de formação inicial e continuada dos profissionais de educação básica com a participação desse segmento, fundamentado em diagnóstico das necessidades formativas e da capacidade de atendimento das IES, observado o plano estratégico nacional e definidas as obrigações recíprocas entre os partícipes.

15.2 – Aperfeiçoar, até o final do terceiro ano de vigência deste PEE, programa estadual de formação continuada dos profissionais de educação básica, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de ensino e garantindo a sua oferta regular e permanente ao longo da carreira dos servidores e nas diversas regiões do Estado, conforme as respectivas áreas de atuação.

15.3 – Contribuir para formar 50% (cinquenta por cento) dos docentes de educação básica na pós-graduação, em área de conhecimento afim à da respectiva atuação profissional.

15.4 – Garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior atribuídas aos órgãos estaduais competentes, a plena implementação das diretrizes curriculares nacionais vigentes relativas à formação dos profissionais de educação básica.

15.5 – Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais de educação mantidos pelas instituições de ensino integrantes do sistema estadual de educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica.

15.6 – Articular, em cooperação com a União e os municípios, a oferta de cursos e programas especiais de nível superior, para assegurar aos professores com formação de nível médio não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício, formação específica nas respectivas áreas de atuação, em instituições regularmente credenciadas pelos órgãos competentes dos sistemas de ensino.

15.7 – Viabilizar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação dos profissionais de educação de outros segmentos que não os do magistério, nas suas respectivas áreas de atuação.

15.8 – Implementar, até o final do terceiro ano de vigência deste PEE, programas de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta de cursos voltados à complementação e à certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.

15.9 – Prever, na política estadual de formação dos profissionais de educação, conteúdos específicos de formação inicial e continuada de profissionais de educação em atuação na educação especial, no AEE, na EJA, no atendimento de estudantes em situação de itinerância, nas escolas que atendem as unidades prisionais e os centros socioeducativos e nas escolas públicas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas.

15.10 – Instituir ações permanentes de composição e atualização de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários impressos e digitais, bem como ações específicas que viabilizem o acesso dos profissionais de educação da rede pública a bens culturais, inclusive materiais produzidos em Libras e no sistema Braille.

15.11 – Consolidar e ampliar, até o final do primeiro ano de vigência deste PEE, portal eletrônico para subsidiar a atuação dos profissionais de educação, atualizando-o, no mínimo, anualmente e nele disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive em formato acessível, em conformidade com as orientações curriculares vigentes e com ênfase nas práticas desenvolvidas em cada área de atuação.

15.12 – Viabilizar, por meio da formalização de parcerias com o Ministério da Educação e com instituições de fomento e de ensino superior, a oferta regionalizada de bolsas de estudo em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu para os profissionais de educação, garantida sua ampla divulgação.

15.13 – Fortalecer a formação dos profissionais de educação em atuação nas escolas públicas de educação básica, por meio do plano estadual do livro, leitura, literatura e bibliotecas, de forma articulada e suplementar ao Plano Nacional do Livro e Leitura.

15.14 – Adotar a descentralização e a desconcentração como critérios para a oferta de atividades de formação dos profissionais de educação, considerando a circunscrição das Superintendências Regionais de Ensino – SREs – ou as escolas polos nessas SREs, com ampla participação dos trabalhadores, respeitadas peculiaridades regionais.

Meta 16 – Valorização dos profissionais de magistério da educação básica da rede estadual, buscando-se a diminuição da desigualdade entre o seu rendimento médio e o dos profissionais de outras áreas com categoria e escolaridade equivalentes, respeitada a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

16.1 – Acompanhar e propor aprimoramentos na estrutura de carreira, remuneração e outros temas de interesse dos profissionais de educação da rede estadual de educação básica por meio de instância composta por representantes dos profissionais de educação básica do Estado e da SEE.

16.2 – Estruturar a rede estadual de educação básica de modo que, até o final da vigência deste PEE, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos profissionais do magistério e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos profissionais de educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo.

16.3 – Regulamentar, até o final do primeiro ano de vigência deste PEE, a autorização para afastamento e outras formas de incentivo para qualificação dos profissionais de educação básica em pós-graduação lato sensu e stricto sensu, nos termos do art. 24 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.

16.4 – Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento dos cargos efetivos e temporários por profissionais de educação para essas escolas.

16.5 – Assegurar aos profissionais de educação o registro e a atualização da sua situação funcional junto à Superintendência Regional de Ensino e à SEE, para viabilizar, nos termos da legislação vigente, aposentadoria imediata ao servidor que cumprir os requisitos necessários.

Meta 17 – Efetivação da gestão democrática da educação no âmbito das redes públicas do Estado até o final do segundo ano da vigência deste PEE, prevendo-se os recursos e o apoio técnico necessários.

17.1 – Implantar, de forma efetiva, a gestão democrática nas escolas estaduais de educação básica, com a participação igualitária de todos os segmentos da comunidade escolar no processo de escolha de diretores e vice-diretores de escola, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho.

17.2 – Garantir autonomia aos colegiados integrantes do sistema estadual de educação, viabilizando recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte, com vistas ao bom desempenho de suas funções, e instituir programas de apoio e formação permanente dos membros dos conselhos estadual e municipais de educação, dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – Fundeb –, dos conselhos de alimentação escolar e dos representantes educacionais nos demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.

17.3 – Incentivar, por meio do Fórum Estadual de Educação, os municípios a constituírem fóruns permanentes de educação, com a participação de entidades públicas e da sociedade civil, visando a coordenar as conferências municipais, bem como a efetuar o acompanhamento da execução deste PEE e dos planos municipais de educação.

17.4 – Estimular, nas redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de organizações estudantis e de associações de pais como instituições autônomas de representação, assegurando espaços adequados e condições materiais e técnicas de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação com os conselhos escolares.

17.5 – Estimular a constituição e o fortalecimento de colegiados e conselhos escolares e de conselhos municipais de educação como instâncias de participação, colaboração e fiscalização da gestão escolar e educacional, assegurando as condições de funcionamento autônomo dessas instâncias, de acordo com legislação própria, e instituindo um cadastro estadual de conselheiros atualizado e publicado anualmente.

17.6 – Garantir a efetiva participação dos profissionais de educação e a consulta à comunidade escolar nos processos de formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos político-pedagógicos, regimentos, currículos e planos de gestão escolares, inclusive em matéria administrativa e financeira, assegurando a ampla divulgação desses documentos para a comunidade atendida pela escola.

17.7 – Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino.

17.8 – Desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares.

Meta 18 – Ampliação do investimento público estadual em educação, condicionada à definição e implementação dos padrões de qualidade do ensino em nível nacional, à aprovação das correspondentes fontes de recursos adicionais para financiamento da educação em nível federal e à disponibilidade orçamentária do Estado.

18.1 – Acompanhar e, por meio de instrumentos de fácil compreensão para o cidadão, dar publicidade aos mecanismos de distribuição e aplicação dos recursos da quota estadual da contribuição social do salário-educação.

18.2 – Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação.

18.3 – Desenvolver e divulgar estudos para acompanhamento anual dos investimentos e custos por estudante da educação básica e da educação superior pública, em todas as suas etapas e modalidades, por região, contribuindo para a adequação dos investimentos às demandas identificadas.

18.4 – Avaliar, após a definição da metodologia, das fontes de financiamento e dos mecanismos de cooperação federativa, em nível nacional, as condições de implementação, na rede estadual de educação básica, do Custo Aluno-Qualidade Inicial – Caqi – e, posteriormente, do Custo Aluno-Qualidade – CAQ –, referenciados no conjunto de padrões mínimos de qualidade estabelecidos na legislação federal.

18.5 – Efetivar o regime de colaboração entre o Estado e os municípios, de forma complementar à norma federal de colaboração entre a União, os Estados e os municípios, em matéria educacional, estabelecendo mecanismos de cooperação que assegurem a universalização e a qualidade da oferta de educação básica pelas redes públicas de ensino.

18.6 – Definir, em colaboração com os municípios, parâmetros de apuração dos custos de manutenção do transporte escolar, por meio do levantamento de informações georreferenciadas e da concepção de sistemas eletrônicos para registro e monitoramento unificado dos dados pelo Estado, pelos municípios e pelos conselhos de controle social do Fundeb, visando à melhoria do atendimento e à solução dos problemas comuns a Estado e municípios, inclusive quanto às demandas de discentes com necessidades especiais.

18.7 – Propor a revisão do critério Educação, a que se refere a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, à luz dos marcos regulatórios vigentes e das demandas de expansão e de diversificação da oferta de educação básica.

18.8 – Garantir o cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 2008, regularizando o pagamento dos reajustes dos vencimentos, nos termos da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015.

18.9 – Envidar esforços para viabilizar o acesso dos profissionais de educação ao transporte para o trabalho.

18.10 – Apoiar, técnica e financeiramente, a gestão escolar, mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, com vistas à ampliação da transparência, à progressiva autonomia da escola e da gestão de recursos financeiros pelo gestor escolar, ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática e ao aprimoramento do processo de prestação de contas.

18.11 – Prever dotações orçamentárias suficientes para a operacionalização, manutenção e expansão das universidades públicas estaduais.