Lei nº 23.174, de 21/12/2018
Texto Original
Altera as Leis nºs 4.747, de 9 de maio de 1968, 5.960, de 1º de agosto de 1972, 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e 21.527, de 16 de dezembro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O caput e o inciso V do art. 67 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso VI e o parágrafo único a seguir:
“Art. 67 – São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades, e respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
(...)
V – as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal;
VI – o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim.
Parágrafo único – A responsabilidade pelo pagamento da Taxa Florestal devida pelo contribuinte poderá ser atribuída ao adquirente do produto ou subproduto florestal, a título de substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.”.
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – O caput do § 8º do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
§ 8º – Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:”.
Art. 4º – O caput do art. 42 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – Poderão ser apreendidas mercadorias, observado o disposto em regulamento, quando:”.
Art. 5º – A alínea “a” do inciso I do § 3º, o inciso II do § 8º e a alínea “b” do inciso I e o inciso III do § 9º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 – (…)
§ 3º – (…)
I – (…)
a) o regime especial que verse exclusivamente sobre o imposto devido por substituição tributária;
(...)
§ 8º – (…)
II – nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor, como contribuinte.
§ 9º – (…)
I – (…)
b) nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor;
(…)
III – 1.9.3.3, pela integradora ou pela cooperativa;”.
Art. 6º – O inciso II do § 6º e o § 7º do art. 96 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao § 6º o inciso VI a seguir:
“Art. 96 – (…)
§ 6º – (…)
II – nas hipóteses dos subitens 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;
(…)
VI – na hipótese do subitem 1.9.2, até o décimo quinto dia do mês subsequente à operação.
§ 7º – A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida na forma e no prazo previstos em regulamento.”.
Art. 7º – Fica acrescentado ao caput do art. 160-A da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte inciso XII:
“Art. 160-A – (...)
XII – da Declaração de Bens e Direitos do ITCD relativamente aos valores dos bens e direitos nela declarados.”.
Art. 8º – A Subseção V da Seção II do Capítulo V do Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975, passa a denominar-se: “Do Julgamento, do Recurso de Revisão e do Pedido de Retificação”.
Art. 9º – Fica acrescentado ao art. 175 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte parágrafo único:
“Art. 175 – (...)
Parágrafo único – A sessão de julgamento será transmitida ao vivo pela internet e permanecerá disponível para acesso, salvo na hipótese de eventual impossibilidade técnica.”.
Art. 10 – Fica acrescentado ao art. 180 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte parágrafo único:
“Art. 180 – (...)
Parágrafo único – Em se tratando de recurso de revisão interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, será devolvida à Câmara Especial somente a matéria que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual.”.
Art. 11 – Ficam acrescentados à Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes arts. 180-A, 180-B, 180-C e 180-D:
“Art. 180-A – A decisão de quaisquer das câmaras que contiver erro de fato, omissão ou contradição em relação a questão que deveria ter sido objeto de decisão será passível de retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar pedido de retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º – O pedido de retificação poderá também ser formulado por conselheiro que tenha participado da decisão.
§ 2º – O erro de fato, a omissão ou a contradição deverão ser indicados objetivamente, sob pena de negativa de seguimento pelo Presidente do Conselho.
Art. 180-B – Caberá ao Presidente do Conselho de Contribuintes a análise da admissibilidade do pedido de retificação, negando-lhe seguimento quando não forem indicados objetivamente o erro de fato, a omissão ou a contradição.
Parágrafo único – O pedido de retificação admitido será incluído em pauta de julgamento.
Art. 180-C – A decisão relativa ao pedido de retificação será consignada em acórdão que versará apenas sobre o objeto do pedido.
Art. 180-D – A interposição do pedido de retificação não interrompe o prazo para apresentação de recurso de revisão, quando cabível.
Parágrafo único – Na hipótese de provimento total ou parcial do pedido de retificação, será concedido o prazo de dez dias, contados da publicação do acórdão, para aditamento do recurso de revisão interposto.”.
Art. 12 – Fica acrescentado ao Capítulo VII do Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 200-A:
“Art. 200-A – Os prazos processuais no âmbito do PTA de natureza contenciosa ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único – No período a que se refere o caput não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes.”.
Art. 13 – A coluna Discriminação do item 1.9.3.3 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Entre: produtores e indústria integrados; estabelecimentos matriz e filial; filiais; integrantes do mesmo grupo econômico; ou cooperados e cooperativa”.
Art. 14 – A coluna Discriminação do item 7.24.14 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Análise de Projetos Técnicos de Reconstituição da Flora – PTRF – e análise de Projeto de Recuperação de Área Degradada – Prad –, para imóveis com área total acima de 4 módulos fiscais”.
Art. 15 – VETADO
Art. 16 – A coluna Quantidade (Ufemg) por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão do item 7.28.3 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “50”.
Art. 17 – Fica acrescentado ao caput do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, o seguinte inciso XIX:
“Art. 3º – (…)
XIX – veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou energia elétrica, e veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a gás natural ou energia elétrica.”.
Art. 18 – Art. 18 – O inciso XI do § 3º do art. 10 e o art. 15-C da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
§ 3º – (…)
XI – o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural, de produto rural e de cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei;
(…)
Art. 15-C – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, cédulas de produto rural ou cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais.”.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 14/5/2019.)
Art. 19 – VETADO
Art. 20 – O art. 10 da Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a realizar os procedimentos operacionais necessários à implementação dos pagamentos a que se refere o art. 6º.”.
Art. 21 – Ficam revogados o § 2º do art. 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, e os subitens 7.19, 7.24.11 e 7.24.15 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos, relativamente à nova redação dada pelo art. 16 à coluna Quantidade do item 7.28.3 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, a 29 de dezembro de 2017.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 23.174, de 21 de dezembro de 2018)
VETADO