Lei nº 23.157, de 18/12/2018
Texto Original
Dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – leite o produto da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas ou de outras fêmeas animais sadias, bem alimentadas e descansadas, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II – queijo artesanal o queijo elaborado com leite integral fresco e cru e com características de identidade e qualidade específicas;
III – queijaria o estabelecimento destinado à produção de queijo artesanal;
IV – entreposto o estabelecimento devidamente habilitado pelos órgãos ou pelas entidades de controle e de defesa sanitária competentes destinado ao recebimento, à maturação, à afinação, ao acondicionamento, à armazenagem, à rotulagem e à expedição dos queijos artesanais, podendo ou não ter a etapa de fracionamento;
V – regulamento de produto o ato de competência do Estado que reconhece a produção de queijo artesanal e estabelece a identidade e os requisitos mínimos de qualidade para cada tipo;
VI – habilitação sanitária qualquer um dos atos previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, expedidos pelos órgãos ou pelas entidades de controle e de defesa sanitária competentes, que atestam que:
a) o estabelecimento rural produtor de leite está apto a fornecer leite para a produção de queijos artesanais;
b) a queijaria ou o entreposto atendem à legislação que disciplina a produção e a manipulação dos queijos artesanais;
VII – rótulo a inscrição, a legenda, a imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do queijo artesanal destinado ao comércio, com vistas à identificação;
VIII – maturação a etapa do processo de produção do queijo, na qual ocorrem alterações físicas, químicas e sensoriais, relacionadas ao processo de amadurecimento, e necessárias para a definição da identidade do produto;
IX – afinação a etapa do processo de fabricação do queijo, na qual ocorrem alterações que transformam as características do produto por meio da utilização de técnicas específicas.
§ 1º – Para os fins desta lei, são órgãos ou entidades de controle e de defesa sanitária competentes o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e o sistema de inspeção municipal – SIM –, de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal, auditado e autorizado pelo Estado.
§ 2º – Os queijos artesanais, com exceção daqueles produzidos exclusivamente com leite de vaca, conterão, na sua denominação, as espécies animais das quais foi extraído o leite utilizado para sua produção.
Art. 3º – O queijo é um dos símbolos da identidade mineira e sua produção artesanal deve ser reconhecida e protegida pela administração pública estadual.
Parágrafo único – A produção artesanal do queijo é forma de agregação de valor à produção leiteira que pode orientar-se pela cultura regional, pelo emprego de técnicas tradicionais ou por inovações técnicas que garantam ao produto a aparência e o sabor específicos do tipo de queijo artesanal.
CAPÍTULO II
DO PAPEL DO ESTADO NA PRODUÇÃO E NA COMERCIALIZAÇÃO DOS QUEIJOS ARTESANAIS
Art. 4º – Na produção e comercialização dos queijos artesanais, compete à administração pública estadual:
I – documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de queijos artesanais para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica;
II – delimitar regiões produtoras de determinado tipo de queijo artesanal para fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III – emitir o regulamento dos tipos de queijos artesanais para fins de definição das características de identidade e qualidade de cada tipo de produto;
IV – promover o reconhecimento da produção do queijo artesanal como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo mineiro;
V – promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando a preservar a diversidade e a autenticidade do queijo artesanal;
VI – apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas voltados para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos queijos artesanais, em especial as de identidade e qualidade;
VII – apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do queijo artesanal;
VIII – capacitar ou apoiar a capacitação de produtores e demais envolvidos na produção de queijos artesanais em boas práticas agropecuárias, fabris, associativistas e cooperativistas;
IX – promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos queijos artesanais;
X – promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando à troca de conhecimentos técnicos;
XI – promover e apoiar a participação de produtos ou produtores em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XII – prestar assistência técnica e extensão rural quanto à legislação sobre produção, maturação, armazenamento, transporte e comercialização dos queijos artesanais;
XIII – promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de produção de queijo artesanal;
XIV – promover e apoiar a adequação sanitária e a melhoria do rebanho leiteiro destinado à produção dos queijos artesanais;
XV – apoiar a organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção dos queijos artesanais.
Parágrafo único – Para fins de implementação do disposto no inciso XIV do caput, o Estado poderá conceder subsídios para a realização de exames de tuberculose e brucelose e para a reposição de matrizes sacrificadas por serem portadoras dessas doenças, em rebanho leiteiro destinado à produção dos queijos artesanais.
Art. 5º – Compete aos seguintes órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, observado o disposto no art. 84 da Constituição da República:
I – à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa:
a) coordenar, gerir e acompanhar as ações e atividades relacionadas aos queijos artesanais;
b) atuar supletivamente, quando couber, nas atribuições do IMA, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG – e da Empresa de Pesquisa Agropecuária – Epamig;
c) regular a emissão dos regulamentos de identidade e qualidade dos tipos de queijos artesanais;
II – ao IMA:
a) regulamentar tipos de queijos artesanais, com base em características de identidade e qualidade descritas em estudo técnico;
b) habilitar queijarias e entrepostos e registrar seus produtos;
c) habilitar estabelecimentos rurais para fornecimento de leite para a produção de queijos artesanais;
d) inspecionar e fiscalizar queijarias, entrepostos e estabelecimentos rurais fornecedores de leite para produção de queijos artesanais;
e) conferir, por meio de auditoria, equivalência de SIMs ao IMA para fins de habilitação sanitária e fiscalização de queijos artesanais;
f) editar normas complementares sobre queijos artesanais;
III – à Epamig:
a) desenvolver e prospectar pesquisas sobre os queijos artesanais, em especial, as de identidade e qualidade;
b) validar as pesquisas referentes aos queijos artesanais realizadas por outras instituições;
c) credenciar entidades, para promover a validação de pesquisas referentes aos queijos artesanais realizadas por outras instituições;
d) regulamentar as características de identidade e qualidade dos tipos de queijos artesanais em conjunto com os demais órgãos e entidades competentes;
IV – à Emater-MG:
a) realizar estudos de caracterização de regiões produtoras de queijos artesanais e articular produtores e pesquisadores com esse propósito;
b) prestar assistência técnica e extensão rural sobre produção, maturação, armazenamento, transporte e comercialização dos queijos artesanais;
c) capacitar produtores em boas práticas agropecuárias e fabricação.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DOS QUEIJOS ARTESANAIS
Art. 6º – As condições para a produção dos queijos artesanais, visando a assegurar a inocuidade dos produtos, serão estabelecidas em regulamento específico com base na observação dos parâmetros de qualidade e identidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
Parágrafo único – O Estado, no exercício de sua competência de editar regulamentos sanitários, quando relativos aos processos produtivos de queijos artesanais, promoverá a participação de produtores ou seus representantes, pesquisadores e profissionais especializados.
Art. 7º – Fica admitida a produção de variedades derivadas de determinado tipo de queijo artesanal desde que respeitadas as características de qualidade estabelecidas no regulamento do produto.
Parágrafo único – Considera-se variedade de um tipo de queijo artesanal o produto obtido a partir da adição de condimentos, especiarias ou outras substâncias alimentícias ou de alterações pontuais no processo de fabricação ou na etapa de maturação.
Art. 8º – Os requisitos técnicos para as instalações e para os ambientes de queijarias e entrepostos serão definidos em regulamento específico com base nos parâmetros de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
Parágrafo único – O regulamento a que se refere o caput assegurará a possibilidade de utilização de equipamentos e utensílios tradicionais que não interfiram nos parâmetros de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
Art. 9º – A maturação será realizada em temperatura ambiente, em ambiente climatizado ou em área subterrânea, na própria queijaria ou em entreposto, conforme disposto em regulamento, vedada a maturação em temperatura de refrigeração.
Art. 10 – Será considerado responsável pelo estabelecimento um dos seguintes:
I – o produtor devidamente capacitado, no caso da queijaria;
II – o maturador ou afinador devidamente capacitado, no caso do entreposto;
III – o profissional capacitado ou habilitado indicado por associação ou cooperativa, no caso de queijaria ou entreposto;
IV – o profissional habilitado reconhecido pelo conselho de classe, no caso de queijaria ou entreposto.
Art. 11 – A água utilizada na produção dos queijos artesanais deverá ser segura para o consumo humano, conforme comprovação de análise físico-química e microbiológica, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo único – Constatada a necessidade de tratamento da água, serão exigidos a filtração e cloração ou o uso de outro processo de tratamento de eficiência comprovada e a realização de análise físico-química e microbiológica, no mínimo, semestral.
Art. 12 – O leite empregado na produção dos queijos artesanais será produzido na propriedade ou posse rural em que está a queijaria.
Parágrafo único – O fornecimento de leite à queijaria situada em outra propriedade ou posse rural será condicionado à obtenção de habilitação sanitária, emitida pelo órgão ou pela entidade de controle e defesa sanitária competente, que ateste o relacionamento entre o produtor de leite e a queijaria.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DOS QUEIJOS ARTESANAIS
Art. 13 – Fica autorizada, no território do Estado, a comercialização dos queijos artesanais produzidos em queijarias habilitadas ou maturados em entrepostos habilitados, nos termos desta lei.
Parágrafo único – O queijo artesanal identificado pelo selo ARTE, em conformidade com o art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, poderá ser comercializado para outros estados ou para o Distrito Federal.
Art. 14 – O órgão ou entidade de controle e de defesa sanitária competente estabelecerá, em regulamento, regras para a rotulagem em embalagens primárias e secundárias e sobre os mecanismos de rastreabilidade dos produtos.
§ 1º – Constarão do rótulo dos queijos artesanais, no mínimo, o seu tipo ou a sua variedade, o número do cadastro, do registro ou do título de relacionamento do estabelecimento e o nome do município de origem.
§ 2º – Os queijos artesanais poderão ser comercializados sem embalagem desde que estejam estampados na peça os dados mencionados no caput por um dos seguintes meios:
I – impressão em baixo-relevo;
II – carimbo com tinta inócua à saúde;
III – etiqueta de caseína;
IV – outro meio de identificação estabelecido em regulamento.
Art. 15 – O transporte dos queijos artesanais será realizado de modo a preservar sua integridade, nos termos de regulamento.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS QUEIJOS ARTESANAIS
Art. 16 – A fiscalização sanitária da produção dos queijos artesanais será realizada periodicamente pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente e terá natureza prioritariamente orientadora, visando ao cumprimento das exigências desta lei e de seus regulamentos.
Art. 17 – A infração às disposições desta lei e de seus regulamentos implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 19.476, de 2011, e em seus regulamentos, podendo o órgão ou a entidade competente conceder prazo para correção das inconformidades sem interrupção da produção, nas situações que não representem risco iminente para a saúde pública.
Parágrafo único – Produtos apreendidos que apresentarem condições adequadas ao consumo humano devem, preferencialmente, na forma de regulamento, ser reaproveitados por intermédio de doação a órgãos ou entidades.
Art. 18 – O responsável pela queijaria ou pelo entreposto responderá pelas consequências à saúde pública, caso se comprove negligência ou omissão no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos e ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos de origem animal elaborados de forma artesanal.
Art. 19 – O Estado poderá credenciar órgão ou entidade para atuar na verificação de conformidade da produção dos queijos artesanais, nos termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Fica revogada a Lei nº 20.549, de 18 de dezembro de 2012.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2018, 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL