Lei nº 23.111, de 29/11/2018

Texto Original

Concede a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica concedida a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, de que trata a Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010, referente à data-base de 2017, aplicando-se o percentual de 3,2% (três vírgula dois por cento) sobre o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

§ 1º – A revisão de que trata o caput é retroativa a 1º de maio de 2017.

§ 2º – Em decorrência da revisão de que trata o caput, o valor do padrão PJ-01 constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: “R$ 1.166,04”.

Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

NELSON MISSIAS DE MORAIS