Lei nº 23.110, de 29/11/2018

Texto Original

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado referente ao ano de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, modificado pela Lei nº 22.520, de 23 de junho de 2017, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2017, em 4,08% (quatro vírgula zero oito por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.

Parágrafo único – Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, modificado pela Lei nº 22.520, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Art. 3º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

NELSON MISSIAS DE MORAIS

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.110, de 29 de novembro de 2018)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

(...)

IV.2 – Multiplicadores

Padrão

Valor R$

MP-01 ao MP-44

1.201,10

MP-45 ao MP-60

1.181,58

MP-61 ao MP-79

1.163,67

MP-80 ao MP-98

1.136,01”