Lei nº 23.084, de 14/08/2018

Texto Original

Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS – a afixarem cartaz informando sobre o direito de recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Dpvat – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS – obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartaz informativo sobre o direito de recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Dpvat –, nos termos da Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único – No cartaz a que se refere o caput, constará, ainda, a informação de que não há necessidade de intermediários para requerer a indenização do Seguro Dpvat.

Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a advertência.

§ 1º – Em caso de reincidência, o infrator receberá mais uma advertência.

§ 2° – Em caso de uma segunda reincidência, o infrator estará sujeito à multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º – O caput do art. 1º da Lei nº 21.404, de 4 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caputira imóvel com área de 2.600m² (dois mil e seiscentos metros quadrados), situado na Rua Muniz Rabelo, nº 94, Centro, naquele município, registrado sob o nº 15.603, a fls. 250 do Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abre Campo.”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL