Lei nº 23.081, de 10/08/2018

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituído, nos termos desta lei, o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, a ser implementado por meio da parceria entre o Estado e as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip –, como Organização Social – OS – e como serviço social autônomo – SSA.

Parágrafo único – Esta lei disciplinará a qualificação como Oscip, OS e as diretrizes gerais para a instituição pelo Estado do SSA.

Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – administração pública estadual o conjunto de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, incluindo as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

II – administração pública órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – organização parceira ou entidade parceira a pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração pública estadual qualificada como Oscip ou OS por atender às exigências estabelecidas nesta lei;

IV – termo de parceria o instrumento firmado entre a administração pública estadual e a organização ou entidade qualificada como Oscip, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 5º;

V – contrato de gestão o instrumento firmado entre a administração pública estadual e a entidade qualificada como OS, com vistas à formação de parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 43;

VI – serviço social autônomo – SSA – a pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado;

VII – contrato de gestão com SSA o instrumento firmado entre a administração pública estadual e o SSA para implementar as ações de interesse coletivo;

VIII – procedimento público de declaração de interesse o processo instituído pela administração pública estadual, a partir de publicação de edital específico, para a obtenção de estudos, levantamentos, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em execução de políticas públicas por meio de termo de parceria.

Parágrafo único – As entidades sem fins lucrativos qualificadas como OS e selecionadas para celebração de contrato de gestão poderão assumir a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público relativos às áreas relacionadas no art. 43.

Art. 3º – O programa de que trata esta lei tem como diretriz a promoção da qualidade e da eficiência na prestação dos serviços públicos e no atendimento ao cidadão, com a adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o setor público, a sociedade e o setor privado.

Parágrafo único – As atividades desenvolvidas no âmbito do programa de que trata esta lei serão objeto de acompanhamento e monitoramento que permitam a avaliação sistemática dos resultados alcançados.

Art. 4º – O Programa de descentralização da execução de serviços para o terceiro setor será coordenado:

I – pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, no que concerne às parcerias com Oscip e OS;

II – pela Secretaria de Estado de Governo – Segov –, no que concerne ao SSA.

TÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP – E DA INSTITUIÇÃO DO TERMO DE PARCERIA

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP

Seção I

Dos Requisitos e Procedimentos

Art. 5º – O Poder Executivo poderá qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – ensino fundamental ou médio gratuitos;

IV – saúde gratuita;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;

VII – trabalho voluntário;

VIII – desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita;

XI – defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

XIII – fomento do esporte amador;

XIV – ensino profissionalizante ou superior.

Art. 6º – São requisitos específicos para que a pessoa jurídica a que se refere o art. 5º esteja apta a obter a qualificação como Oscip:

I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, que deverá dispor sobre:

a) a natureza social de seus objetivos relativos a, no mínimo, uma área de atuação entre aquelas previstas no art. 5º;

(Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

b) a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da instituição;

d) (Revogado pela alínea "a" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"d) a composição e as atribuições da diretoria;”

e) (Revogado pela alínea "a" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"e) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;”

f) a proibição de distribuição, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;

g) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta;

(Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

h) a previsão de que, na hipótese de a entidade sem fins lucrativos perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra entidade sem fins lucrativos qualificada nos termos da lei que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social;

(Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

i) a obrigatoriedade de publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – e de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;

(Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

j) a limitação, caso haja remuneração dos administradores, gerentes ou diretores aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

k) a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

(Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

l) (Revogado pela alínea "a" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"l) a previsão da possibilidade de realização de auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos financeiros vinculados por meio de termo de parceria celebrado com a administração pública estadual;”

m) a limitação do mandato dos membros dos órgãos deliberativos ao período de quatro anos, admitida uma recondução sucessiva;

n) a definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificando a obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade;

o) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade;

(Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

p) as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;

(Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

II – ter sido constituída e se encontrar em funcionamento regular há, no mínimo, três anos e comprovar experiência em execução direta de projetos, programas ou planos de ação ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público, relacionada às áreas de atividade previstas no art. 5º, nos termos de regulamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

III – (Revogado pela alínea "a" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"III – adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica.”

§ 1º – A concessão da qualificação de Oscip é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.

§ 2º – A transferência de que trata a alínea “h” do inciso I fica condicionada à autorização do Estado, nos termos de regulamento.

Art. 7º – A qualificação como Oscip terá validade de três anos, contados da publicação do ato de qualificação no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único – A qualificação como Oscip poderá ser renovada mediante requerimento da entidade sem fins lucrativos, instruído com os mesmos documentos previstos para a qualificação como Oscip, nos termos de regulamento.

Art. 8º – Não poderá qualificar-se como Oscip, ainda que se dedique às atividades descritas no caput do art. 5º:

I – a sociedade empresária;

II – o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;

III – a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;

IV – a organização partidária e assemelhada e suas fundações;

V – a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI – a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;

VII – a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;

VIII – a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuitos e sua mantenedora;

IX – a cooperativa;

X – a fundação pública;

XI – a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;

XII – a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial;

XIII – a fundação, sociedade civil ou associação de direito privado criada por órgão público ou por fundação pública.

Art. 9º – Os integrantes de conselho de Oscip não poderão receber, com recursos do termo de parceria, remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade.

§ 1º – Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao cargo no conselho de administração, conselho fiscal ou órgão congênere para assumir funções executivas remuneradas.

§ 2º – É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho de Oscip, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

§ 3º – É vedado aos ocupantes dos cargos de Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, atuar como conselheiro ou dirigente de Oscip.

(Artigo com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 10 – A qualificação como Oscip será solicitada à Seplag pela entidade interessada, por meio de requerimento escrito, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – (Revogado pela alínea "b" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único – A qualificação será concedida sempre à matriz da entidade, vedada a concessão da qualificação como Oscip à sua filial.”

Art. 11 – Recebido o requerimento a que se refere o caput do art. 10, a Seplag sobre ele decidirá, nos termos de regulamento.

§ 1º – No caso de deferimento, a Seplag publicará o ato no Diário Oficial dos Poderes do Estado e comunicará à requerente a sua qualificação como Oscip.

§ 2º – O deferimento da qualificação como Oscip não importa no reconhecimento, à organização ou entidade, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas à administração pública estadual.

Art. 12 – O pedido de qualificação será indeferido caso:

I – a requerente não atenda aos requisitos descritos no art. 6º;

II – a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 8º;

III – a documentação apresentada esteja incompleta em relação à definida em regulamento.

§ 1º – Indeferido o pedido, a Seplag comunicará formalmente as razões do indeferimento à entidade interessada, nos termos do regulamento.

§ 2º – A entidade interessada poderá recorrer da decisão de indeferimento do pedido de qualificação, nos termos do regulamento.

Seção II

Do Controle

Art. 13 – A entidade qualificada como Oscip, nos termos desta lei, será submetida à fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, bem como ao controle externo da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.

Art. 14 – Perderá a qualificação de Oscip a entidade que:

I – dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

II – incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista, nos termos de regulamento;

III – descumprir o disposto nesta lei;

IV – descumprir as disposições do termo de parceria, nos termos do regulamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

V – não apresentar requerimento de renovação da qualificação, conforme disposto no art. 7º;

VI – pedir revogação da qualificação.

§ 1º – A desqualificação da Oscip nas hipóteses previstas nos incisos I a IV dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, respondendo os dirigentes da entidade sem fins lucrativos, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º – A Oscip que incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I a IV será desqualificada por meio de ato publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e ficará impedida de requerer novamente a qualificação pelo período de cinco anos a contar da data da publicação do ato.

§ 3º – É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a desqualificação da entidade como Oscip, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, o cidadão, o partido político, a associação ou a entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público.

§ 4º – A perda da qualificação como Oscip importará na rescisão de eventual termo de parceria firmado entre a entidade sem fins lucrativos e a administração pública estadual e na aplicação das demais medidas cabíveis.

§ 5º – A desqualificação da Oscip nos termos dos §§ 1º e 2º implicará a sua desqualificação como OS e o impedimento de requerer novamente a qualificação como OS pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 116 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

CAPÍTULO II

DO TERMO DE PARCERIA

Seção I

Da Seleção

Art. 15 – O órgão ou entidade da administração pública estadual interessado em celebrar termo de parceria deverá submeter proposta à Seplag, que se manifestará acerca da viabilidade de execução do objeto proposto, nos termos de regulamento.

Art. 16 – A seleção da entidade sem fins lucrativos, para fins de celebração de termo de parceria, dar-se-á por meio de processo de seleção pública, salvo nos casos em que houver inviabilidade de competição, devendo a administração pública estadual observar as seguintes etapas, nos termos de regulamento:

I – publicação do edital de seleção;

II – recebimento e julgamento das propostas por comissão julgadora;

III – publicação do resultado do julgamento.

§ 1º – A administração pública estadual disponibilizará o edital de seleção, na íntegra, em seu sítio eletrônico e publicará o extrato no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º – O extrato do edital indicará o endereço eletrônico em que os interessados poderão obter o edital na íntegra.

§ 3º – Caso não haja interessados no processo de seleção pública ou caso todos os proponentes sejam inabilitados ou todas as propostas sejam desclassificadas, a administração pública estadual poderá reabrir prazo para publicidade do edital ou apresentação de propostas por qualquer Oscip interessada, contado da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no Diário Oficial do Poder Executivo, nos termos de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 117 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 17 – A administração pública estadual poderá dispensar a realização de processo de seleção pública nas hipóteses de:

I – guerra ou grave perturbação da ordem pública;

II – realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

III – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público;

IV – ausência de interessados no processo de seleção pública e impossibilidade comprovada de repetição do processo sem prejuízo para a administração pública estadual;

V – execução integral de objeto com recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária estadual anual propostas por Deputados Estaduais, bancadas e comissões.

(Inciso acrescentado pelo art. 118 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 1º – No caso de dispensa previsto no inciso IV do caput, haverá celebração direta do termo de parceria, mantidas as condições preestabelecidas no edital do processo de seleção pública.

§ 2º – Nos casos de dispensa de realização de processo de seleção pública, a administração pública estadual publicará no Diário Oficial dos Poderes do Estado extrato da justificativa do ato de dispensa assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade interessado, contendo o endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra, nos termos de regulamento.

§ 3º – Da justificativa do ato de dispensa caberá impugnação, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo do órgão interessado, nos termos de regulamento.

§ 4º – Acatados os fundamentos da impugnação, será revogado o ato que tiver declarado a dispensa, nos termos de regulamento.

§ 5º – No caso de dispensa de que trata o inciso III do caput, o termo de parceria celebrado terá vigência máxima de cento e oitenta dias.

Art. 18 – É dispensável a prévia qualificação da entidade sem fins lucrativos como Oscip para a participação no processo de seleção pública.

§ 1º – Caso a entidade ou a organização sem fins lucrativos mais bem classificada no processo de seleção pública não tenha qualificação como Oscip, deverá encaminhar requerimento de qualificação para a Seplag, conforme procedimentos previstos na Seção I do Capítulo I do Título II desta lei.

§ 2º – Na impossibilidade de deferimento da qualificação como Oscip para a entidade mais bem classificada no processo de seleção pública, a administração pública estadual poderá chamar a segunda mais bem classificada no certame, e assim sucessivamente, mantidas as condições da proposta estabelecida no processo de seleção pública.

Art. 19 – A administração pública estadual poderá se utilizar de procedimento público de declaração de interesse para definir sua proposta de termo de parceria, nos termos de regulamento.

§ 1º – A realização do procedimento público de declaração de interesse pela administração pública estadual não obriga a celebração de termo de parceria.

§ 2º – Os direitos autorais sobre o conteúdo dos documentos solicitados no procedimento público de declaração de interesse serão cedidos pelo interessado participante à administração pública estadual, que poderá utilizar sem restrições o referido conteúdo.

§ 3º – Os interessados em participar do procedimento público de declaração de interesse serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua participação, sem direito a ressarcimento, indenização, reembolso ou remuneração por parte da administração pública estadual.

§ 4º – A participação em procedimento público de declaração de interesse não impede que o interessado participe de processo de seleção pública realizado com base no mesmo procedimento.

Art. 20 – Ficará impedida de participar de processo de seleção pública para a celebração de termo de parceria a entidade que:

I – esteja em cumprimento de alguma das seguintes sanções:

a) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública estadual, por prazo não superior a dois anos;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o que ocorrerá sempre que o contratado ressarcir a administração pública pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “a”;

II – tenha pendências na prestação de contas de instrumento anteriormente firmado com a administração pública.

Seção II

Da Celebração

Art. 21 – A celebração do termo de parceria entre a administração pública estadual e a Oscip será precedida de:

I – apresentação de minuta do termo de parceria, elaborada nos termos desta lei e de seu regulamento;

II – apresentação da previsão das receitas e despesas do termo de parceria, estipulando, inclusive, o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos dirigentes e trabalhadores da Oscip, com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados, demonstrando a compatibilidade dos salários propostos com os salários praticados no mercado na região onde será executada a atividade ou serviço do termo de parceria;

III – apresentação de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício, no caso de celebração com dispensa de processo de seleção pública, nos termos do art. 17;

IV – comprovação de regularidade da Oscip, por meio de certidões junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

(Inciso com redação dada pelo art. 119 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

V – consulta à assessoria jurídica do órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria;

VI – consulta ao conselho de políticas públicas da área correspondente, se houver;

VII – consulta à Seplag.

VIII – (Revogado pela alínea "c" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"VIII –aprovação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.”

Art. 22 – Selecionada a entidade ou organização sem fins lucrativos e mantido o interesse da administração pública estadual em celebrar parceria nos termos desta lei, poderá ser firmado termo de parceria, que discriminará, no mínimo, os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e disporá, pelo menos, acerca do objeto, da vigência, dos resultados a serem atingidos pela entidade ou organização e da previsão das receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento.

§ 1º – O Órgão Estatal Parceiro – OEP – publicará no Diário Oficial dos Poderes do Estado o extrato do termo de parceria, nos termos do regulamento.

§ 2º – A vigência do termo de parceria, incluindo seus aditivos, será de até cinco anos.

§ 3º – A administração pública estadual poderá celebrar termos aditivos ao termo de parceria, sem nova seleção pública da Oscip, desde que as alterações promovidas não desnaturem o objeto da parceria, nos termos do regulamento, nos seguintes casos:

I – para reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no § 2º;

(Inciso com redação dada pelo art. 120 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

II – para prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no § 2º, sem acréscimo de recursos;

(Inciso com redação dada pelo art. 120 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

III – ao longo da vigência do instrumento, por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da Oscip na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver;

(Inciso acrescentado pelo art. 120 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

IV – para o restabelecimento do equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado, nos termos de regulamento.

(Inciso acrescentado pelo art. 120 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 4º – É lícita a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo OEP, de acordo com a capacidade operacional da Oscip.

§ 5º – Os créditos orçamentários assegurados às Oscips serão liberados em forma de parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no termo de parceria, nos termos de regulamento.

§ 6º – O OEP e a Seplag aprovarão, anteriormente à liberação da primeira parcela de recursos do termo de parceria, documentos normativos elaborados pela Oscip que disciplinem os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações, para a concessão de diárias e para o reembolso de despesas, nos termos de regulamento.

§ 7º – O termo de parceria celebrado com Oscip que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita observará os princípios do art. 198 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 8º – Não serão objeto de termo de parceria as atividades de regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 9º – Na hipótese de a Oscip celebrar termo de parceria cujo objeto seja destinado à promoção de ensino profissionalizante ou superior, nos termos do inciso XIV do art. 5º, e receber recursos públicos para executar suas atividades, o valor cobrado do beneficiário do serviço será deduzido do repasse do Estado.

Art. 23 – O termo de parceria será celebrado com entidade qualificada como Oscip.

(Caput com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Parágrafo único – (Revogado pela alínea "d" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único –A execução do termo de parceria será realizada por matriz ou filial sediada no Estado.”

Art. 24 – Qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual poderá ser signatário do termo de parceria como Órgão Estatal Interveniente – OEI –, com o objetivo de colaborar com o OEP no desenvolvimento das ações necessárias à plena execução do objeto do termo de parceria.

Seção III

Do Monitoramento e da Fiscalização

Art. 25 – O OEP é responsável por elaborar e conduzir a política pública executada por meio de termo de parceria.

Art. 26 – A execução do objeto do termo de parceria será monitorada e fiscalizada pelo OEP e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.

§ 1º – Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta lei sujeitam-se aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

§ 2º – O OEP a que se refere o caput designará, na forma do termo de parceria, comissão supervisora, composta por supervisor e supervisor adjunto.

§ 3º – A comissão supervisora será presidida pelo supervisor, que participará com poder de veto de decisões da Oscip relativas ao termo de parceria, nos termos do regulamento.

§ 4º – Será impedida de participar da comissão supervisora do termo de parceria pessoa física que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a Oscip parceira, nos termos de regulamento.

§ 5º – (VETADO)

§ 6º – Cada unidade administrativa do OEP ou formalmente vinculada a ele assumirá, no âmbito do termo de parceria, as obrigações que lhe competem, conforme previsão em decreto que dispõe sobre a organização administrativa do órgão ou entidade.

Art. 27 – Para a realização das atividades de monitoramento, a comissão supervisora estabelecerá práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, conforme agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da Oscip, para assegurar a adoção das diretrizes constantes no termo de parceria.

Art. 28 – A Oscip prestará contas ao OEP ao término de cada exercício, na extinção do termo de parceria e a qualquer momento, por demanda do OEP, nos termos de regulamento.

Art. 29 – A Controladoria-Geral do Estado – CGE – realizará auditoria operacional e de gestão sobre a execução dos termos de parceria celebrados, nos termos de regulamento.

Art. 30 – Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Oscip, darão imediata ciência do fato ao TCEMG e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 31 – Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 30, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Advocacia-Geral do Estado – AGE –, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além da aplicação de outras medidas cabíveis.

(Artigo com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Seção IV

Da Avaliação dos Resultados

Art. 32 – Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão avaliados trimestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação integrada pelos seguintes membros:

I – um representante indicado pelo OEP, que será o supervisor do termo de parceria;

II – um representante indicado por cada OEI, quando houver;

III – um representante indicado pela Oscip;

IV – um representante indicado pela Seplag;

V – um representante indicado pelo conselho de políticas públicas da área correspondente de atuação, quando houver;

VI – um especialista da área em que se enquadre o objeto do termo de parceria, não integrante da administração pública estadual.

§ 1º – A comissão de avaliação não é responsável pelo monitoramento e fiscalização da execução de termo de parceria, devendo se ater à análise dos resultados alcançados.

§ 2º – Os integrantes da comissão de avaliação não poderão receber remuneração pelas atividades realizadas nesta condição.

§ 3º – Com exceção do membro previsto no inciso III do caput, será impedida de participar da comissão de avaliação do termo de parceria pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a Oscip parceira, nos termos do regulamento.

Seção V

Da Extinção do Termo de Parceria

Art. 33 – Extingue-se o termo de parceria por:

I – encerramento, por advento do termo contratual;

II – rescisão unilateral pelo OEP, precedida de processo administrativo;

III – acordo entre as partes, nos termos de regulamento.

§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, exceto quando a rescisão unilateral for motivada com base nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 14, o OEP garantirá à Oscip, nos termos de regulamento, o valor referente ao pagamento dos seguintes itens:

I – custos de desmobilização;

II – verbas rescisórias, indenizatórias, de pessoal e de contratos com terceiros;

III – compromissos assumidos pela Oscip em função do termo de parceria até a data do encerramento ou rescisão.

§ 2º – No caso de extinção por encerramento, o OEP poderá arcar com os custos de desmobilização, desde que esses custos estejam discriminados na previsão das receitas e despesas, nos termos de regulamento.

CAPÍTULO III

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS OSCIPS

Art. 34 – O Estado poderá, sempre a título precário, permitir à Oscip o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no termo de parceria.

Art. 35 – À Oscip serão destinados recursos orçamentários e financeiros e, eventualmente, bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com a administração pública estadual ou de descumprimento das condições estabelecidas no referido termo.

§ 1º – Os bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento do objeto do termo de parceria serão disponibilizados à Oscip por meio do próprio termo, ou por meio de permissão de uso ou instrumento equivalente.

§ 2º – A liberação de recursos financeiros advindos do repasse do OEP far-se-á em conta bancária específica, sendo necessário o aval do supervisor, nos termos de regulamento.

§ 3º – Os recursos repassados pelo OEP à Oscip serão aplicados em investimentos financeiros de baixo risco, nos termos de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 4º – A Oscip constituirá, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas de desmobilização ou daquelas não apresentadas na previsão de receitas e despesas constante no termo de parceria, porém dele decorrentes, utilizando as receitas advindas dos investimentos financeiros dos recursos repassados por meio do termo de parceria, nos termos de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 5º – Quando do encerramento ou rescisão do termo de parceria, os saldos financeiros remanescentes advindos dos recursos repassados à Oscip serão devolvidos ao órgão ou entidade repassador dos recursos, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos, nos termos de regulamento.

Art. 36 – A Oscip restituirá à administração pública estadual ou à conta bancária de origem do recurso vinculada ao termo de parceria, conforme orientação do OEP, o valor repassado, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável, aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:

I – quando não forem apresentadas as prestações de contas anuais e de extinção;

II – quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no termo de parceria, no valor correspondente ao gasto indevido;

III – quando a Oscip não cumprir o disposto no termo de parceria, nesta lei e em seus regulamentos, no valor apurado após processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

(Inciso com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 37 – As receitas arrecadadas pela Oscip, previstas no termo de parceria, serão, até o limite das metas estabelecidas, obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto do termo de parceria, e constarão nas prestações de contas anuais e de extinção, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – (Revogado pela alínea "e" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único – Desde que aprovado previamente pelo OEP e pela Seplag, as receitas arrecadadas pela Oscip, previstas no termo de parceria, que excederem às metas estabelecidas, poderão ser revertidas, no âmbito da própria Oscip, a atividade que se encontre dentre as previstas no art. 5º e seja correlata ao objeto do termo de parceria.”

Art. 38 – Na hipótese de a Oscip adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, quando da extinção do instrumento, estes poderão permanecer sob responsabilidade da Oscip, a título de fomento, ou ser incorporados ao patrimônio da administração pública estadual, observado o interesse público, nos termos do regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 39 – O desaparecimento, por furto ou roubo, e o dano de bens patrimoniais sob guarda e responsabilidade da Oscip serão apurados mediante sindicância, nos termos de regulamento.

§ 1º – Caso a sindicância aponte que a perda, o furto ou o dano ocorreu por culpa ou dolo da Oscip, esta ficará responsável pela reposição ou indenização do bem ao OEP.

§ 2º – No caso de desaparecimento resultante de perda ou furto por culpa ou dolo da Oscip, a indenização será estabelecida de acordo com o valor de mercado do bem, considerando-se as suas características.

§ 3º – A reposição ou indenização a que se refere este artigo não poderá ser custeada com recursos vinculados ao termo de parceria.

Art. 40 – Os bens adquiridos pela Oscip com recursos do termo de parceria não compõem seu patrimônio e deverão ser utilizados para fins de interesse público.

Art. 41 – A extinção do termo de parceria acarretará a devolução do saldo remanescente dos recursos financeiros e dos bens adquiridos ou em permissão de uso pela Oscip, ressalvadas a hipótese a que se refere o art. 38 e a doação nos termos da legislação específica que dispõe sobre a gestão de material no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos de regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 42 – É vedada a realização de obra, pela Oscip, com recursos do termo de parceria, salvo se disposto expressamente no termo de parceria e autorizado prévia e formalmente pelo dirigente máximo do OEP.

TÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL – OS – E DA INSTITUIÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL – OS

Seção I

Dos Requisitos e Procedimentos

Art. 43 – O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social – OS – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura, ao desporto e à agropecuária, atendidos os requisitos previstos nesta lei.

Art. 44 – São requisitos específicos para que a pessoa jurídica a que se refere o art. 43 esteja apta a obter a qualificação como OS:

I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, que disporá sobre:

a) a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria executiva, definidos nos termos do estatuto social, asseguradas àqueles composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;

d) a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da instituição;

e) a composição e atribuições da diretoria;

f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

g) a proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

(Alínea com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

h) a transferência, em caso de dissolução da entidade sem fins lucrativos ou de perda, após decisão proferida em processo administrativo, da qualificação instituída por lei, do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades a outra entidade sem fins lucrativos que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social ou ao patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

(Alínea com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

i) (Revogado pela alínea "f" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"i) a transferência a outra entidade sem fins lucrativos qualificada como OS nos termos desta lei, que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos provenientes de contrato de gestão celebrado com a administração pública estadual, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de contrato de gestão, na hipótese de a entidade sem fins lucrativos perder, após decisão proferida em processo administrativo, a qualificação instituída por esta lei;”

j) (Revogado pela alínea "f" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"j) a obrigatoriedade de publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos no INSS e no FGTS, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;”

k) a limitação, caso haja remuneração dos administradores, gerentes ou diretores, aos valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação;

l) a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

(Alínea com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

m) a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial dos Poderes do Estado, do relatório de execução do contrato de gestão;

n) (Revogado pela alínea "f" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"n) a definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificando a obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade;”

o) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela entidade;

(Alínea com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

p) (Revogado pela alínea "f" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"p) a proibição de distribuição de bens ou parcelas do seu patrimônio líquido em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;”

q) a previsão da possibilidade de realização de auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos financeiros vinculados por meio do contrato de gestão;

II – comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade em que pretende se qualificar ou à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público em áreas afins por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos de regulamento;

III – adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;

IV – estar devidamente registrada no conselho regional profissional do Estado, quando for o caso.

V – para o caso de qualificação como OS relativa à área da saúde, a entidade deverá comprovar a gestão de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos de regulamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

VI – divulgar, em local de fácil acesso e com a possibilidade de gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos a não proprietários, os relatórios gerenciais de resultados e financeiros, os relatórios de monitoramento e os relatórios de Comissão de Avaliação.

(Inciso acrescentado pelo art. 122 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 1º – A concessão da qualificação de OS é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.

§ 2º – A transferência de que trata a alínea “i” do inciso I fica condicionada à autorização do Estado, nos termos de regulamento.

Art. 45 – Não pode qualificar-se como OS, ainda que se dedique às atividades descritas no art. 43:

I – a sociedade empresária;

II – o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;

III – a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;

IV – a organização partidária e assemelhada e suas fundações;

V – a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI – a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;

VII – a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;

VIII – a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuitos e sua mantenedora;

IX – a cooperativa;

X – a fundação pública;

XI – a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;

XII – a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial;

XIII – a fundação, sociedade civil ou associação de direito privado criada por órgão público ou por fundação pública.

Art. 46 – A qualificação como OS será solicitada à Seplag pela entidade interessada, por meio de requerimento escrito, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – (Revogado pela alínea "g" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único – A qualificação será concedida sempre à matriz da entidade, vedada a concessão da qualificação como OS a sua filial.”

Art. 47 – Recebido o requerimento a que se refere o caput do art. 46, a Seplag decidirá sobre ele, nos termos de regulamento.

§ 1º – No caso de deferimento, a Seplag publicará o ato no Diário Oficial dos Poderes do Estado e comunicará à requerente a sua qualificação como OS.

§ 2º – O deferimento da qualificação como OS não importa no reconhecimento, à entidade, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas à administração pública estadual.

Art. 48 – O pedido de qualificação será indeferido caso:

I – a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 45;

II – a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 44, 50 e 51;

III – a documentação apresentada esteja incompleta em relação à definida em regulamento.

§ 1º – Indeferido o pedido, a Seplag comunicará formalmente as razões do indeferimento à entidade interessada, nos termos do regulamento.

§ 2º – A entidade interessada poderá recorrer da decisão a que se refere o § 1º, nos termos do regulamento.

Art. 49 – A qualificação como OS terá validade de até três anos, contados da publicação do ato de qualificação no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único – A qualificação como OS poderá ser renovada mediante requerimento da entidade, instruído com os mesmos documentos exigidos para a qualificação como OS, nos termos de regulamento.

Seção II

Das Atribuições dos Órgãos da Organização Social

Art. 50 – O conselho de administração será estruturado nos termos em que dispuser o estatuto da entidade, e deverá, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação de que trata o art. 44, ter as seguintes atribuições básicas:

I – fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto em conformidade com esta lei;

II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III – designar e dispensar os membros da diretoria;

IV – fixar a remuneração dos membros da diretoria, nos termos da alínea “k” do inciso I do art. 44;

V – aprovar e dispor sobre a alteração do estatuto e a extinção da entidade;

(Inciso com redação dada pelo art. 123 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

VI – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre estrutura, forma de gerenciamento, cargos e respectivas competências;

VII – aprovar regulamento próprio contendo os procedimentos que a entidade deve adotar para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações;

(Inciso com redação dada pelo art. 123 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

VIII – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais da entidade sem fins lucrativos.

Art. 51 – O Conselho Fiscal ou órgão equivalente será estruturado nos termos em que dispuser o estatuto da entidade, e deverá, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação de que trata o art. 44, ter, no mínimo, as seguintes atribuições:

I – examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;

II – supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;

III – examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e respectivas demonstrações financeiras elaborados pela diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;

IV – pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão diretivo ou pelo órgão deliberativo;

V – pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada por qualquer cidadão, adotando as providências cabíveis.

Art. 52 – O mandato dos integrantes do conselho de administração e do conselho fiscal ou órgão equivalente será definido no estatuto social da entidade, não podendo ser superior a quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.

Art. 53 – Os integrantes do conselho de administração e do conselho fiscal ou órgão congênere não poderão receber, com recursos do contrato de gestão, remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade.

(Caput com redação dada pelo art. 123 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Parágrafo único – Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao cargo no conselho de administração, Conselho Fiscal ou órgão congênere para assumir funções executivas remuneradas.

Art. 54 – A Diretoria Executiva terá sua composição, competências e atribuições definidas no estatuto social.

Art. 55 – É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho de OS, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

Parágrafo único – É vedado a parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual atuar como conselheiro ou dirigente de OS.

Seção III

Do Controle

Art. 56 – A entidade qualificada como OS nos termos desta lei será submetida à fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, bem como ao controle externo da ALMG, que o exercerá com o auxílio do TCEMG.

Art. 57 – Perderá a qualificação como OS a entidade sem fins lucrativos que:

I – dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

II – incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista, nos termos de regulamento;

III – descumprir o disposto nesta lei;

IV – descumprir as disposições do contrato de gestão, nos termos do regulamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 124 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

V – não apresentar requerimento de renovação da qualificação, conforme disposto no parágrafo único do art. 49;

VI – pedir revogação da qualificação.

§ 1º – A desqualificação da OS, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput, dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, respondendo os dirigentes da entidade sem fins lucrativos individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º – A OS que incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput será desqualificada, por meio de ato publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, e ficará impedida de requerer novamente a qualificação pelo período de cinco anos a contar da data da publicação do referido ato.

§ 3º – É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a desqualificação da entidade como OS, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput, o cidadão, o partido político, a associação ou a entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público.

§ 4º – A perda da qualificação como OS importará na rescisão de eventual contrato de gestão firmado entre a entidade sem fins lucrativos e a administração pública estadual e na aplicação das demais medidas cabíveis.

§ 5º – A desqualificação da OS nos termos dos §§ 1º e 2º implicará a sua desqualificação como Oscip e o impedimento de requerer novamente a qualificação como Oscip pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 124 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE GESTÃO

Seção I

Da Seleção

Art. 58 – O órgão ou entidade da administração pública estadual interessado em celebrar contrato de gestão deverá submeter proposta à Seplag, que se manifestará acerca da viabilidade de execução do objeto proposto, nos termos de regulamento.

Art. 59 – A seleção da entidade sem fins lucrativos para celebração de contrato de gestão dar-se-á por meio de processo de seleção pública, salvo nos casos em que houver inviabilidade de competição, devendo a administração pública estadual observar as seguintes etapas, nos termos de regulamento:

I – publicação do edital de seleção;

II – recebimento e julgamento das propostas por comissão julgadora;

III – publicação do resultado do julgamento.

§ 1º – A administração pública estadual disponibilizará o edital de seleção, na íntegra, em seu sítio eletrônico e publicará o extrato no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º – O extrato do edital indicará o endereço eletrônico em que os interessados poderão obter o edital na íntegra.

§ 3º – Caso não haja interessados no processo de seleção pública ou caso todos os proponentes sejam inabilitados ou todas as propostas sejam desclassificadas, a administração pública estadual poderá reabrir prazo para publicidade do edital ou apresentação de propostas por qualquer OS interessada, contado da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no Diário Oficial do Poder Executivo, nos termos de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 125 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 60 – A administração pública estadual poderá dispensar a realização de processo de seleção pública nas hipóteses de:

I – guerra ou grave perturbação da ordem pública;

II – realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

III – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público;

IV – ausência de interessados no processo de seleção pública e impossibilidade comprovada de repetição do processo sem prejuízo para a administração pública estadual.

§ 1º – No caso de dispensa prevista no inciso IV do caput, haverá celebração direta do contrato de gestão, mantidas as condições preestabelecidas no edital do processo de seleção pública.

§ 2º – Nos casos de dispensa de realização de processo de seleção pública, a administração pública estadual publicará no Diário Oficial dos Poderes do Estado extrato da justificativa do ato de dispensa assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade interessado, contendo o endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra, nos termos de regulamento.

§ 3º – Da justificativa do ato de dispensa caberá impugnação, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo do órgão interessado, nos termos de regulamento.

§ 4º – Acatados os fundamentos da impugnação, será revogado o ato que tiver declarado a dispensa, nos termos de regulamento.

§ 5º – No caso de dispensa de que trata o inciso III do caput, o contrato de gestão celebrado terá vigência máxima de cento e oitenta dias.

Art. 61 – É dispensável a prévia qualificação da entidade sem fins lucrativos como OS para a participação no processo de seleção pública.

§ 1º – Caso a entidade sem fins lucrativos mais bem classificada no processo de seleção pública não tenha qualificação como OS, deverá encaminhar requerimento de qualificação para a Seplag, conforme procedimentos previstos na Seção I do Capítulo I do Título III.

§ 2º – Na impossibilidade de deferimento da qualificação como OS para a entidade sem fins lucrativos mais bem classificada no processo de seleção pública, a administração pública estadual poderá chamar a segunda mais bem classificada no certame, e assim sucessivamente, mantidas as condições da proposta estabelecida no processo de seleção pública.

Art. 62 – A administração pública estadual poderá se utilizar de procedimento público de declaração de interesse para definir sua proposta de contrato de gestão, nos termos de regulamento.

§ 1º – A realização do procedimento público de declaração de interesse pela administração pública estadual não obriga a celebração de contrato de gestão.

§ 2º – Os direitos autorais sobre o conteúdo dos documentos solicitados no procedimento público de declaração de interesse serão cedidos pelo interessado participante à administração pública estadual, que poderá utilizar sem restrições o referido conteúdo.

§ 3º – Os interessados em participar do procedimento público de declaração de interesse serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua participação, sem direito a ressarcimento, indenização, reembolso ou remuneração por parte da administração pública estadual.

§ 4º – A participação em procedimento público de declaração de interesse não impede que o interessado participe de processo de seleção pública realizado com base no mesmo procedimento.

Art. 63 – Ficará impedida de participar de processo de seleção pública para celebração de contrato de gestão a entidade sem fins lucrativos que:

I – esteja em cumprimento de alguma das seguintes sanções:

a) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública estadual, por prazo não superior a dois anos;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o que ocorrerá sempre que o contratado ressarcir a administração pública pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “a”;

II – tenha pendências na prestação de contas de instrumento anteriormente firmado com a administração pública.

Seção II

Da Celebração

Art. 64 – A celebração do contrato de gestão entre a administração pública estadual e a OS será precedida de:

I – apresentação de minuta do contrato de gestão elaborada nos termos desta lei e de seu regulamento;

II – apresentação da previsão das receitas e despesas, estipulando inclusive o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos dirigentes e trabalhadores da OS com recursos oriundos do contrato de gestão ou a ele vinculados, demonstrando a compatibilidade dos salários propostos com os salários praticados no mercado na região onde será executada a atividade ou serviço a ser absorvido por contrato de gestão;

III – apresentação de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício, no caso de celebração com dispensa de processo de seleção pública, nos termos do art. 60;

IV – comprovação de regularidade da OS, por meio de certidões junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

(Inciso com redação dada pelo art. 125 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

V – consulta à assessoria jurídica do órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão;

VI – consulta ao conselho de políticas públicas da área correspondente, se houver;

VII – consulta à Seplag.

VIII – (Revogado pela alínea "h" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"VIII –aprovação da COF.”

Art. 65 – Selecionada a entidade sem fins lucrativos e mantido o interesse da administração pública estadual em celebrar parceria nos termos desta lei, poderá ser firmado contrato de gestão discriminando, no mínimo, os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e dispondo, pelo menos, acerca do objeto, da vigência, dos resultados a serem atingidos pela entidade e da previsão das receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento.

§ 1º – O OEP publicará no Diário Oficial dos Poderes do Estado o extrato do contrato de gestão, nos termos de regulamento.

§ 2º – A vigência do contrato de gestão, incluindo seus aditivos, será de até vinte anos.

§ 3º – A administração pública estadual poderá celebrar termos aditivos ao contrato de gestão, sem nova seleção pública da OS, desde que as alterações promovidas não desnaturem o objeto da parceria, nos termos de regulamento nos seguintes casos:

I – para reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no § 2º;

(Inciso com redação dada pelo art. 126 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

II – para renovação do objeto do contrato de gestão pactuado, observado o prazo de que trata o § 2º, considerando-se a utilização de saldo remanescente, se houver, e a atualização do valor inicialmente pactuado;

III – para prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no § 2º, sem acréscimo de recursos;

(Inciso com redação dada pelo art. 126 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

IV – ao longo da vigência do instrumento, por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da OS na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando-se a utilização de saldo remanescente, quando houver;

(Inciso acrescentado pelo art. 126 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

V – para restabelecer o equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado, nos termos de regulamento.

(Inciso acrescentado pelo art. 126 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 4º – É lícita a vigência simultânea de um ou mais contratos de gestão, ainda que com o mesmo OEP, de acordo com a capacidade operacional da OS.

§ 5º – Os créditos orçamentários assegurados às OS serão liberados em forma de parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no contrato de gestão, nos termos de regulamento.

§ 6º – As parcelas a que se refere o § 5º poderão ser calculadas tendo como referência o desempenho da OS no cumprimento de metas pactuadas no contrato de gestão, nos termos de regulamento.

§ 7º – O OEP e a Seplag aprovarão, anteriormente à liberação da primeira parcela de recursos do contrato de gestão, documentos normativos elaborados pela OS que disciplinem os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações, para a concessão de diárias e para o reembolso de despesas, nos termos de regulamento.

§ 8º – O contrato de gestão celebrado com OS que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita observará os princípios do art. 198 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 1990.

§ 9º – Não serão objeto de contrato de gestão as atividades de regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços no âmbito do SUS.

§ 10 – Na hipótese de a OS celebrar contrato de gestão cujo objeto seja dirigido ao ensino e receber recursos públicos para executar suas atividades, o valor cobrado do beneficiário do serviço será deduzido do repasse do Estado.

§ 11 – (Revogado pela alínea "i" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"§ 11 – Para a aquisição de bens, serviços e obras, a OS observará os valores máximos registrados nas Atas de Registro de Preço firmadas pelo Estado ou pelo ente contratante, nos termos de regulamento.”

Art. 66 – O contrato de gestão será celebrado com entidade qualificada como OS.

(Caput com redação dada pelo art. 127 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Parágrafo único – (Revogado pela alínea "j" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único – A execução do contrato de gestão será realizada por matriz ou filial sediada no Estado, sendo constituída uma filial para cada contrato de gestão, nos termos do regulamento.”

Art. 67 – Qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual poderá ser signatário do contrato de gestão como Órgão Estatal Interveniente – OEI –, com o objetivo de colaborar com o OEP no desenvolvimento das ações necessárias à plena execução do objeto do contrato de gestão.

Seção III

Do Monitoramento e da Fiscalização

Art. 68 – O OEP é responsável por elaborar e conduzir a política pública executada por meio de contrato de gestão.

Art. 69 – A execução do objeto do contrato de gestão será monitorada e fiscalizada pelo OEP e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.

§ 1º – Os contratos de gestão destinados à execução de atividades nas áreas de que trata esta lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

§ 2º – O OEP a que se refere o caput, na forma do contrato de gestão, designará supervisor para participar, com poder de veto, de decisões da OS relativas ao contrato de gestão, nos termos de regulamento.

Art. 70 – O OEP designará comissão de monitoramento composta, no mínimo, por:

I – supervisor, que a presidirá;

II – supervisor adjunto;

III – representante da unidade jurídica do OEP;

IV – representante da unidade financeira do OEP;

V – representante do OEI, se houver.

§ 1º – A comissão de que trata o caput realizará, periodicamente, o monitoramento físico e financeiro do contrato de gestão, nos termos de regulamento.

§ 2º – Será impedida de participar da comissão de monitoramento pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a OS parceira, nos termos de regulamento.

§ 3º – O OEP poderá designar servidores de outras unidades administrativas para compor a comissão de monitoramento, caso julgue necessário.

Art. 71 – A OS apresentará à comissão de monitoramento relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados físicos e financeiros alcançados, de acordo com as instruções editadas pelo Estado e, caso haja, pelo TCEMG:

I – a cada três meses, de forma ordinária;

II – a qualquer momento, extraordinariamente, quando requerido em atendimento ao interesse público;

III – de forma consolidada, ao final de cada exercício.

Art. 72 – A OS prestará contas ao OEP ao término de cada exercício, na extinção do contrato de gestão e a qualquer momento, por demanda do OEP, nos termos de regulamento.

Art. 73 – A CGE realizará auditoria operacional e de gestão sobre a execução dos contratos de gestão celebrados, nos termos de regulamento.

Art. 74 – Os responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela OS, darão imediata ciência do fato ao TCEMG e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 75 – Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 74, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à AGE para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além da aplicação de outras medidas cabíveis.

(Artigo com redação dada pelo art. 127 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Seção IV

Da Avaliação dos Resultados

Art. 76 – Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão avaliados trimestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação integrada pelos seguintes membros:

I – um representante indicado pelo OEP, que será o supervisor do contrato de gestão;

II – um representante indicado por cada OEI, quando houver;

III – um representante indicado pela OS;

IV – um representante indicado pela Seplag;

V – um representante indicado pelo conselho de políticas públicas da área correspondente de atuação, quando houver;

VI – um especialista da área em que se enquadre o objeto do contrato de gestão, não integrante da administração pública estadual.

§ 1º – A comissão de avaliação não é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização da execução do contrato de gestão, devendo se ater à análise dos resultados alcançados.

§ 2º – Os integrantes da comissão de avaliação não poderão receber qualquer tipo de remuneração pelas atividades realizadas nesta condição.

§ 3º – Com exceção do membro previsto no inciso III do caput será impedida de participar da comissão de avaliação do contrato de gestão pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a OS parceira, nos termos de regulamento.

Seção V

Da Extinção

Art. 77 – Extingue-se o contrato de gestão por:

I – encerramento, por advento do termo contratual;

II – rescisão unilateral pelo OEP, precedida de processo administrativo;

III – acordo entre as partes, nos termos de regulamento.

§ 1º – Nas hipóteses de que trata o caput, exceto quando a rescisão unilateral for motivada com base nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 57, o OEP garantirá à OS, nos termos de regulamento, o valor referente ao pagamento dos seguintes itens:

I – custos de desmobilização;

II – verbas rescisórias, indenizatórias, de pessoal e de contratos com terceiros;

III – compromissos assumidos pela OS em função do contrato de gestão até a data do encerramento ou rescisão.

§ 2º – No caso de extinção por encerramento, o OEP poderá arcar com os custos de desmobilização, desde que esses custos estejam discriminados na previsão das receitas e despesas, nos termos de regulamento.

CAPÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 78 – A administração pública estadual poderá intervir no contrato de gestão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o regular cumprimento das obrigações assumidas pela OS, bem como para observância das normas regulamentares e legais pertinentes, assumindo a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.

§ 1º – A intervenção será feita por meio de decreto do Governador, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, os limites e a duração, a qual não ultrapassará cento e oitenta dias.

§ 2º – Decretada a intervenção, o dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública estadual a quem compete o monitoramento e a fiscalização da execução física e financeira do contrato de gestão instaurará, no prazo de trinta dias, procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

§ 3º – Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a OS retomará a execução dos serviços.

§ 4º – Comprovada a culpa dos gestores, por meio do processo administrativo a que se refere o § 2º, a entidade perderá a qualificação como OS, com a reversão do serviço ao Estado, visando à continuidade do serviço público, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 5º – Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor seguirão os procedimentos legais que regem a administração pública estadual.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 79 – É facultada à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual a cessão especial de servidor civil para a OS signatária de contrato de gestão vigente nos termos desta lei, para exercer as funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, bem como para exercer funções diversas das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública a fim de ocupar, na OS, cargo de chefia, direção ou assessoramento previsto no contrato de gestão, atendendo ao Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor.

(Caput com redação dada pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 1º – A cessão especial de que trata o caput ocorrerá com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente.

§ 2º – A cessão especial de que trata o caput será sempre condicionada à anuência do servidor, nos termos do § 13 do art. 14 da Constituição do Estado.

§ 3º – A cessão especial de que trata o caput depende de previsão no contrato de gestão, e sua formalização obedecerá a procedimentos definidos em regulamento.

§ 4º – O servidor cedido com ônus para o órgão ou a entidade cedente perceberá a remuneração, as vantagens e os benefícios do cargo a que fizer jus no órgão ou na entidade cedente, sendo-lhe também garantidos os direitos e concessões previstos no Título VII da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

§ 5º – (Revogado pela alínea "k" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"§ 5º –Excepcionalmente, o servidor poderá ser cedido para exercer funções diversas das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, para ocupar, na OS, cargo de chefia, direção ou assessoramento previsto no contrato de gestão, hipótese em que a cessão especial ocorrerá com ônus para a OS.”

§ 6º – Não será incorporada à remuneração de origem do servidor em cessão especial qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OS.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 7º – O período em que o servidor estiver em cessão especial será computado como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para progressão, promoção, adicionais, gratificações, férias prêmio, aposentadoria e avaliação de desempenho, observada a legislação da carreira e as normas estatutárias vigentes.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 8º – Na hipótese de cessão especial sem ônus para o órgão ou entidade cedente, a OS passa a ser responsável pelo recolhimento e pelo repasse do percentual determinado por lei para o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Estado e dos demais encargos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 9º – O servidor cedido poderá ser submetido à Avaliação de Desempenho Individual – ADI –, nos termos de regulamento e observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003.

§ 10 – Na ausência do regulamento a que se refere o § 9º, será considerada a última nota da ADI obtida pelo servidor antes do início da respectiva cessão especial.

§ 11 – Para fins deste artigo, considera-se função pública aquela prevista no art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

(Artigo com redação dada pelo art. 124 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 12 – É permitido à OS o pagamento, para servidor cedido com ônus para o órgão ou entidade cedente, de adicional relativo ao exercício de cargo previsto no contrato de gestão.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 13 – Caso o servidor tenha feito opção pelo Regime de Previdência Complementar, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, havendo cessão especial sem ônus para o órgão ou a entidade cedente, a OS recolherá à Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG – a contribuição aos planos de benefícios nos mesmos níveis e condições em que seria devida pelo patrocinador, na forma definida nos regulamentos dos planos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 14 – A cessão especial de servidores civis da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para OS signatária de contrato de gestão é modalidade específica de movimentação de servidor, com regulamentação própria nos termos desta lei, não se aplicando as previsões relativas à cessão de servidor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 128 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 80 – O Estado poderá, sempre a título precário, permitir à OS o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos do contrato de gestão.

Art. 81 – Às OS serão destinados recursos orçamentários e financeiros e, eventualmente, bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com a administração pública estadual ou de descumprimento das condições estabelecidas no contrato de gestão.

§ 1º – Os bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento do objeto do contrato de gestão serão disponibilizados à OS por meio do próprio contrato de gestão, ou por permissão de uso ou instrumento equivalente.

§ 2º – A liberação de recursos financeiros advindos do repasse do OEP far-se-á em conta bancária específica, sendo necessário o aval do supervisor, nos termos de regulamento.

§ 3º – Os recursos repassados pelo OEP à OS serão aplicados em investimentos financeiros de baixo risco, nos termos de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 4º – A OS constituirá, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas de desmobilização ou daquelas não apresentadas na previsão de receitas e despesas constantes no contrato de gestão, porém dele decorrentes, utilizando as receitas advindas dos investimentos financeiros dos recursos repassados por meio do contrato de gestão, nos termos de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.

§ 5º – As receitas arrecadadas pela OS previstas no contrato de gestão serão obrigatoriamente aplicadas na execução do seu objeto, e serão discriminadas na prestação de contas anual e na de extinção, nos termos de regulamento.

§ 6º– Quando do encerramento ou rescisão do contrato de gestão, os saldos financeiros remanescentes advindos dos recursos repassados à OS serão devolvidos ao órgão ou entidade repassador dos recursos, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos, nos termos de regulamento.

Art. 82 – A OS restituirá à administração pública estadual ou à conta bancária de origem do recurso vinculada ao contrato de gestão, conforme orientação do OEP, o valor repassado, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública Estadual, nos seguintes casos:

I – quando não forem apresentadas as prestações de contas anuais e de extinção;

II – quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no contrato de gestão, no valor correspondente ao gasto indevido;

III – quando a OS não cumprir o disposto no contrato de gestão, nesta lei e em seus regulamentos, no valor correspondente ao apurado após processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

(Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 83 – Na hipótese de a OS adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, esses bens serão incorporados ao patrimônio do Estado e, ao término da vigência do instrumento, observado o interesse público, preferencialmente devolvidos à administração pública estadual, nos termos de regulamento.

Art. 84 – Na hipótese de a OS adquirir bem imóvel com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, esse bem será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido à administração pública estadual ao término da vigência do instrumento.

Parágrafo único – A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão será precedida de autorização da administração pública estadual.

Art. 85 – O desaparecimento, por furto ou roubo, e o dano de bens patrimoniais sob guarda e responsabilidade da OS devem ser apurados mediante sindicância, nos termos de regulamento.

§ 1º – Caso a sindicância aponte que a perda, o furto ou o dano ocorreu por culpa ou dolo da OS, esta ficará responsável pela reposição ou indenização do bem ao OEP.

§ 2º – No caso de desaparecimento resultante de perda ou furto por culpa ou dolo da OS, a indenização será estabelecida de acordo com o valor de mercado do bem, considerando-se as suas características.

§ 3º – A reposição ou indenização a que se refere este artigo não poderá ser custeada com recursos vinculados ao contrato de gestão.

Art. 86 – Os bens adquiridos com recursos do contrato de gestão pela OS não compõem seu patrimônio e serão utilizados para fins de interesse público.

Art. 87 – A extinção do contrato de gestão acarretará a devolução dos bens adquiridos ou em permissão de uso pela OS e do saldo remanescente dos recursos financeiros a ela destinados, nos termos de regulamento.

TÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA INSTITUIÇÃO, PELO ESTADO, DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO – SSA – E DO CONTRATO DE GESTÃO COM SSA

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO – SSA

Art. 88 – O Poder Executivo poderá instituir, nos termos de lei específica, o serviço social autônomo – SSA –, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro em município do Estado.

Art. 89 – O SSA instituído pelo Poder Executivo conterá, no mínimo, os seguintes órgãos de direção:

I – conselho de administração;

II – conselho fiscal;

III – diretoria executiva.

Parágrafo único – O estatuto do SSA disporá sobre as unidades administrativas complementares aos órgãos de direção.

Art. 90 – O conselho de administração será composto, no mínimo, por representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos empregados do SSA.

§ 1º – Os representantes do Poder Executivo terão representação majoritária no conselho de administração.

§ 2º – O presidente do Conselho de Administração será designado por ato do Governador do Estado.

§ 3º – O mandato dos membros do Conselho de Administração não poderá ser superior a quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.

§ 4º – Os membros do Conselho de Administração não poderão cumular suas funções com a da Diretoria Executiva.

§ 5º – O conselho de administração aprovará o estatuto do SSA e o submeterá à homologação do Governador do Estado, que o aprovará por meio de decreto.

§ 6º – Após a homologação do estatuto do SSA, este será registrado no cartório competente.

Art. 91 – O Conselho Fiscal será composto, no mínimo, por representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos empregados do SSA.

§ 1º – Os representantes do Poder Executivo terão representação majoritária no Conselho Fiscal.

§ 2º – O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo conselho de administração.

§ 3º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal não poderá ser superior a quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.

§ 4º – Os membros do Conselho Fiscal não poderão cumular suas funções com a diretoria executiva.

Art. 92 – A Diretoria Executiva será composta, no mínimo, por presidente, vice-presidente e diretores.

§ 1º – Compete ao governador designar o presidente e o vice-presidente do SSA.

§ 2º – Os diretores serão indicados pelo Conselho de Administração.

Art. 93 – Nos casos em que houver remuneração dos membros da Diretoria Executiva do SSA, seu valor, a ser fixado pelo Conselho de Administração, será compatível com os praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E DO CONTROLE DO SSA

Art. 94 – As receitas do SSA serão constituídas, no mínimo, por:

I – subvenções do poder público;

II – recursos provenientes da celebração de convênios ou de contrato de gestão com o SSA;

(Inciso com redação dada pelo art. 125 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

III – recursos provenientes da celebração de contratos com instituições públicas e privadas;

(Inciso com redação dada pelo art. 125 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

IV – receitas próprias, provenientes da execução das atividades do SSA.

Parágrafo único – As receitas, as rendas, os rendimentos e os eventuais resultados operacionais do SSA serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e serão aplicados no território nacional.

Art. 95 – O SSA manterá escrituração regular de suas receitas e despesas.

§ 1º – Serão elaborados balancetes mensais e balanço anual, que serão levados ao conhecimento do conselho fiscal do SSA para apreciação e aprovação.

§ 2º – O exercício financeiro do SSA coincidirá com o ano civil.

Art. 96 – O SSA instituído pelo Estado se sujeitará às atividades de controle interno e externo da administração pública previstas em lei.

Parágrafo único – O SSA apresentará ao TCEMG, em prazo estabelecido por esse órgão, relatório circunstanciado sobre a execução do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados.

Art. 97 – O SSA elaborará regulamento próprio contendo procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e os que lhes são correlatos.

Parágrafo único – O regulamento de que trata o caput será aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 98 – A administração pública estadual poderá celebrar convênio ou contrato de gestão com SSA instituído ou não pelo Estado.

Parágrafo único – O convênio ou o contrato de gestão com SSA estipulará as metas e os objetivos, os prazos e as responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados ao SSA.

(Artigo com redação dada pelo art. 126 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Art. 99 – A contratação de pessoal por SSA será feita nos termos da legislação trabalhista vigente.

Art. 100 – O SSA seguirá regulamento próprio para a contratação e administração de pessoal e poderá conceder gratificações conforme alcance de metas e resultados.

Art. 101 – Fica autorizada a cessão de servidores públicos para exercício em SSA, observada a legislação de pessoal pertinente.

Art. 101-A – É facultada à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual a cessão especial de servidor civil para SSA signatário de contrato de gestão vigente nos termos desta lei, atendendo ao Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, observadas as regras previstas no art. 79.

(Artigo acrescentado pelo art. 130 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 102 – É vedada à Oscip e à OS a participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral, sob pena de perda da qualificação, nos termos desta lei.

Art. 103 – A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada com base em outros diplomas legais poderá qualificar-se como Oscip ou OS, observados os requisitos estabelecidos nesta lei e em seus regulamentos.

§ 1º – A entidade qualificada nos termos desta lei como OS ou Oscip atenderá ao disposto no art. 74 da Constituição do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 131 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 2º – As transferências de que tratam as alíneas “g” e “h” do inciso I do art. 6º e as alíneas “h” e “i” do inciso I do art. 44 serão, nos casos em que não for identificada outra entidade qualificada que tenha preferencialmente o mesmo objeto social, destinadas ao Estado, na proporção dos recursos por este repassados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 131 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 3º – É vedada a distribuição, entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores das entidades qualificadas nos termos desta lei, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 131 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 104 – Os trabalhadores contratados por Oscip ou OS não guardam vínculo empregatício com a administração pública estadual, a qual também é isenta de responsabilidade com relação às obrigações de qualquer natureza assumidas pela Oscip ou OS.

Art. 105 – Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos da administração pública estadual, nos termos do regulamento, as despesas de diária, deslocamento, alimentação e hospedagem dos seus servidores, mesmo que estejam executando atividades inerentes ao objeto do termo de parceria ou do contrato de gestão.

Art. 106 – O termo de parceria que tiver objeto característico de contrato de gestão, celebrado a partir de concurso de projetos, processo de dispensa ou de inviabilidade de competição realizado no ano de 2017, será transformado em contrato de gestão sem necessidade de realização de novo processo de seleção pública, no prazo máximo de seis meses contados da publicação desta lei.

§ 1º – A obtenção prévia de qualificação como OS pela Oscip é requisito para a celebração do contrato de gestão a que se refere o caput.

§ 2º – O termo de parceria que tiver objeto característico de contrato de gestão mas que não se enquadrar nas hipóteses previstas no caput, será extinto em até doze meses contados da publicação desta lei.

Art. 107 – O termo de parceria vigente na entrada em vigor desta lei, celebrado a partir de concurso de projetos, processo de dispensa ou de inviabilidade de competição realizado no ano de 2017, deverá se adequar por meio de Termo Aditivo às regras, direitos e obrigações nela previstas, em até seis meses contados a partir da publicação desta lei.

Parágrafo único – O termo de parceria que não se enquadrar nas hipóteses previstas no caput deste artigo será extinto em até doze meses contados a partir da publicação desta lei.

Art. 108 – A administração pública estadual disponibilizará informações relativas à qualificação como Oscip e como OS, bem como aquelas relacionadas aos termos de parceria e aos contratos de gestão, nos termos de regulamento.

Art. 109 – As entidades qualificadas como Oscip deverão requerer, em até seis meses da publicação desta lei, sob pena de perda do título, a renovação de sua qualificação, observadas as alterações trazidas por esta lei.

Art. 110 – Os concursos de projetos para a celebração de termo de parceria iniciados antes da entrada em vigor desta lei continuarão regidos pela legislação e regulamentos vigentes no momento da publicação do respectivo edital, até a sua conclusão, devendo o termo de parceria oriundo desse processo ser celebrado conforme definido nesta lei.

Art. 111 – As contas de Reserva de Recursos dos termos de parceria extintos, constituídas sob a vigência da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e de seus regulamentos correspondentes, serão encerradas e os recursos devolvidos ao Estado a partir da data de entrada em vigor desta lei.

Parágrafo único – O procedimento de devolução dos recursos a que se refere o caput será disposto em resolução da Seplag.

Art. 112 – A OS manterá a designação da unidade do serviço que porventura seja absorvido mediante celebração de contrato de gestão.

Art. 113 – A OS que tiver absorvido as atribuições de unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos dessas unidades, seguidos da sigla OS.

Art. 114 – É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela OS, excetuando-se os casos de cisão estatutária da entidade, devendo-se observar:

I – a necessidade de autorização da administração pública estadual para a cessão do contrato de gestão;

II – a devida qualificação da nova entidade, decorrente da cisão, como OS.

Parágrafo único – Nos casos de qualificação como OS de entidade sem fins lucrativos cindida, considerar-se-ão, para fins de qualificação, os requisitos cumpridos pela entidade originária.

Art. 115 – Compete ao dirigente máximo da unidade que for absorvida em decorrência da celebração de contrato de gestão viabilizar a assunção das atividades da unidade pela OS e garantir a continuidade da prestação dos serviços até a efetiva implementação do contrato de gestão.

Art. 116 – Fica revogada a Lei nº 14.870, de 2003.

Art. 117 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 4/5/2023.