Lei nº 23.079, de 08/08/2018

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a realizar a operação de crédito que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, nos termos da Emenda à Constituição da República nº 99, de 15 de dezembro de 2017, com instituição financeira oficial federal, até o limite de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Parágrafo único – (VETADO)

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República.

Art. 3º – O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL