Lei nº 23.048, de 25/07/2018
Texto Original
Altera o art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nos 11.830, de 6 de julho de 1995, e 14.695, de 30 de julho de 2003, e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A – Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ao servidor efetivo, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:
(...)
§ 1º – No caso de servidores ativos, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Deputado Adalclever Lopes – Presidente
Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário