Lei nº 23.013, de 21/06/2018

Texto Original

Altera a Lei nº 14.486, de 9 de dezembro de 2002, que disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 14.486, de 9 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – É vedada a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em teatros, cinemas, igrejas, salas de aula, bibliotecas e demais espaços destinados ao estudo.

§ 1º – Em salas de aula, bibliotecas e demais espaços destinados ao estudo, é vedado também o uso de outros aparelhos eletrônicos que possam prejudicar a concentração de alunos e professores, salvo em atividades com fins pedagógicos.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário