Lei nº 22.926, de 12/01/2018

Texto Original

Dispõe sobre o Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – Certifica Minas – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado manterá Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – Certifica Minas – com a finalidade de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional.

§ 1º – A certificação de que trata esta lei se dará por meio da concessão de Certificado e do Selo de Conformidade Certifica Minas.

§ 2º – O Certifica Minas terá categorias específicas para a certificação de diferentes produtos agropecuários e agroindustriais, na forma de regulamento.

Art. 2º – São objetivos do Certifica Minas:

I – promover a melhoria do processo de gestão das atividades agropecuárias e agroindustriais no Estado;

II – otimizar o uso de insumos e dos recursos naturais, de modo a promover a sustentabilidade econômica, social e ambiental das atividades agropecuárias e agroindustriais;

III – proporcionar condições mais competitivas de comercialização dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado, ampliando seu acesso a diferentes mercados;

IV – ampliar a geração de emprego e renda nos estabelecimentos que tenham produtos certificados.

Art. 3º – O Certifica Minas terá um Grupo Gestor, que será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

II – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

III – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;

IV – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig.

§ 1º – Os órgãos e entidades previstos no caput indicarão membros titulares e suplentes para o Grupo Gestor do Certifica Minas, na forma de regulamento, os quais serão nomeados por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º – O Grupo Gestor do Certifica Minas será coordenado pela Seapa.

Art. 4º – Compete ao Grupo Gestor do Certifica Minas:

I – subsidiar a Seapa na proposição e na elaboração de ações do Certifica Minas;

II – constituir, na forma de regulamento, coordenações específicas, por categoria, que farão a proposição de normas e o monitoramento da execução de cada certificação;

III – identificar a necessidade de credenciamento de auditoria e de assistência técnica para fins da certificação de que trata esta lei;

IV – exercer outras atividades afins.

Art. 5º – No âmbito do Certifica Minas, o Organismo de Certificação de Produtos – OCP – será o IMA, cabendo-lhe:

I – realizar as auditorias nos estabelecimentos agropecuários e agroindustriais;

II – validar e publicar as normas de certificação por categoria de produtos;

III – decidir sobre a concessão da certificação;

IV – emitir certificados e autorizações para o uso do Selo de Conformidade Certifica Minas.

Art. 6º – Para obter a certificação de produto no Certifica Minas, o produtor rural ou empreendedor agroindustrial deverá:

I – ser detentor de inscrição estadual no Estado de Minas Gerais;

II – requerer ao IMA a adesão à categoria de certificação pretendida e assinar o contrato de certificação;

III – atender as normas de certificação estabelecidas pelo IMA para a categoria de produto pretendida;

IV – permitir, quando necessário, o acesso de profissional de assistência técnica da Emater-MG ou de profissional credenciado para orientações quanto à adequação do estabelecimento às normas de certificação do Certifica Minas;

V – permitir o acesso de auditor do IMA ou de auditor credenciado para a realização de auditoria no estabelecimento;

VI – efetuar o pagamento das taxas de certificação, quando aplicáveis, na forma de regulamento.

Parágrafo único – Poderão ser estabelecidos em regulamento requisitos adicionais para a obtenção de certificação de categorias específicas de produtos.

Art. 7º – O uso do Selo de Conformidade Certifica Minas nos produtos certificados e nos materiais de divulgação correspondentes se dará mediante autorização do IMA.

Parágrafo único – Os modelos, as cores, as numerações, os usos, as dimensões, as superfícies de aplicação, os preços e os prazos de validade do Selo de Conformidade Certifica Minas serão estabelecidos em portaria do IMA.

Art. 8º – Assegurado o direito de defesa, o produtor ou empreendedor certificado que descumprir norma prevista na legislação relativa à certificação de que trata esta lei fica sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis:

I – advertência escrita;

II – suspensão da certificação;

III – cancelamento da certificação.

Parágrafo único – As sanções de que trata o caput serão aplicadas pelo IMA.

Art. 9º – Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, o seguinte inciso XXIV:

“Art. 10 – (…)

XXIV – a certificação de produtos agropecuários e agroindustriais.”.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL