Lei nº 22.925, de 12/01/2018
Texto Original
Altera a Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, que institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – São beneficiários deste estatuto as microempresas, as empresas de pequeno porte e as demais pessoas equiparadas, na forma e nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.”
Art. 2º – O caput e o § 1º do art. 3º da Lei nº 20.826, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe – é a instância governamental estadual competente para tratar dos aspectos do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º – O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Fopemimpe na forma de regulamento.”
Art. 3º – O art. 15 da Lei nº 20.826, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Serão adotadas nas aquisições públicas do Estado as regras previstas na Seção I do Capítulo V da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.”
Art. 4º – Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º e os arts. 16 a 21 da Lei nº 20.826, de 2013.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL