Lei nº 22.916, de 12/01/2018

Texto Original

Altera a Lei nº 17.785, de 23 de setembro de 2008, que estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção aos espaços de uso público no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 17.785, de 23 de setembro de 2008, os seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 5º – (…)

§ 1º – Nos eventos a que se refere o caput, quando houver a instalação de banheiro químico, será instalado também banheiro químico acessível, para uso exclusivo por pessoa com deficiência, acompanhada ou não.

§ 2º – A quantidade de banheiros químicos acessíveis à pessoa com deficiência será proporcional ao quantitativo e às características do público estimado para o evento, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) de banheiros acessíveis em relação ao total de banheiros a serem instalados.”.

Art. 2º – Ficam substituídas no texto da Lei n° 17.785, de 2008:

I – a expressão “cadeirante” por “pessoa em cadeira de rodas”, no parágrafo único do art. 3º;

II – a expressão “portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção” por “com deficiência ou com mobilidade reduzida”, na ementa, no art. 1º, no art. 2º, no caput do art. 3º e no art. 4º;

III – a expressão “portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção” por “com deficiência ou com mobilidade reduzida”, no caput do art. 5º e no art. 5º-A.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL