Lei nº 22.914, de 12/01/2018

Texto Atualizado

Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela comissão de valores Mobiliários – CVM – direitos originados de créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos em dívida ativa:

I – parcelados administrativa ou judicialmente;

II – a que se refere o art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, cuja certidão de dívida ativa tenha sido protestada.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela comissão de valores Mobiliários – CVM – direitos originados de créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos em dívida ativa:

I – parcelados administrativa ou judicialmente;

II – a que se refere o art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, cuja certidão de dívida ativa tenha sido protestada.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios, observada a destinação aos municípios mineiros de valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos recursos decorrentes da venda de que trata este artigo e ao tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – de valor correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, nos termos do § 10, deverá:

I – alterar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido;

II – manter inalterados os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;

III – assegurar ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, coobrigação, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário ou retorno de risco de crédito a qualquer título, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;

V – assegurar ao devedor ou contribuinte, depois de realizada a cessão, o direito à sua regularidade fiscal mediante a expedição de certidão, desde que não haja outras restrições ou apontamentos em seu nome;

VI – (VETADO)

VII – utilizar índice de mercado para a atualização ou correção dos valores dos direitos creditórios, que nunca poderá ultrapassar os índices utilizados para atualização ou correção previstos na legislação do Estado de Minas Gerais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)

§ 2º – A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.

§ 3º – A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais de repartição, pertençam a outros entes da Federação, bem como os honorários advocatícios da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, devidos quando da inscrição dos créditos em dívida ativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)

§ 4º – VETADO

§ 5º – VETADO

§ 6º – VETADO

§ 7º – A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa fica limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta lei.

§ 8º – VETADO

§ 9º – A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, admitida a aplicação para compensar déficits de regime próprio de previdência.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)

§ 10 – Fica o Estado obrigado a transferir recursos no valor correspondente aos seguintes percentuais da receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo:

I – 30% (trinta por cento) para o TJMG, a título de pagamento de valores em atraso relativo aos duodécimos, limitados a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

II – 70% (setenta por cento) para os municípios mineiros, a título de pagamento de valores em atraso relativos às transferências obrigatórias e recursos pactuados da saúde.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)

(Vide art. 14 da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)

Art. 2º – (Revogado pelo inciso IV do art. 15 da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados com a cessão de direitos creditórios serão destinados a projetos e construção de barragens na Área Mineira da Sudene.”

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

Art. 3º – Fica revogado o § 3º do art. 32 da Lei nº 22.606, de 2017.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no § 8º do art. 1º, a 20 de julho de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/8/2018.