Lei nº 22.897, de 11/01/2018

Texto Original

Transforma a Estação Ecológica Estadual de Sagarana, criada por decreto de 21 de outubro de 2003, no Parque Estadual de Sagarana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica a Estação Ecológica Estadual de Sagarana, criada por decreto de 21 de outubro de 2003 e situada no Município de Arinos, transformada no Parque Estadual de Sagarana, com área de aproximadamente 2.340,1251ha (dois mil trezentos e quarenta vírgula mil duzentos e cinquenta e um hectares) e perímetro de 50.332,96m (cinquenta mil trezentos e trinta e dois vírgula noventa e seis metros), conforme descrição constante no art. 1º do referido decreto.

Art. 2º – O Parque Estadual de Sagarana tem como finalidade a preservação da natureza, sendo permitida na área do parque a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, observadas as normas ou restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade de conservação ou pelo órgão ou entidade responsável por sua administração.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL