Lei nº 22.859, de 08/01/2018

Texto Original

Acrescenta o inciso IX e o § 4º ao art. 21 da Lei nº 15.775, de 17 de outubro de 2005, que regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 21 da Lei nº 15.775, de 17 de outubro de 2005, os seguintes inciso IX e § 4º:

“Art. 21 – (…)

IX – plaquetas com inscrição em braile e em caracteres ampliados contendo os dados da placa do veículo e o número de telefone do serviço de atendimento ao usuário do DEER-MG.

(...)

§ 4º – As plaquetas de que trata o inciso IX serão afixadas no interior do veículo, ao alcance do passageiro com deficiência visual.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL