Lei nº 22.858, de 08/01/2018
Texto Original
Fixa critério para a instituição de data comemorativa estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A instituição de data comemorativa estadual obedecerá ao critério de alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, culturais e étnicos do Estado.
Art. 2º – O reconhecimento da alta significação de determinada data será obtido, em cada caso, por meio da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.
Art. 3º – A abertura e os resultados das consultas e audiências públicas para o reconhecimento de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação de veículos de comunicação social privados.
Art. 4º – A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado da comprovação da realização de consultas ou audiências públicas, previstas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, que envolvam amplos setores da população, observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º – A tramitação das proposições recebidas em data anterior à da entrada em vigor desta lei observará as normas vigentes na data de seu recebimento.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL