Lei nº 22.839, de 05/01/2018
Texto Original
Dispõe sobre a prática de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais por voluntários, profissionais e instituições civis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O exercício de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – por voluntários, profissionais e instituições civis será regido pelo disposto nesta lei.
Art. 2º – Compreendem-se como atividades da área de competência do CBMMG, para fins desta lei:
I – prevenção e combate a incêndio e pânico;
II – busca e salvamento;
III – atendimento pré-hospitalar, ressalvadas as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde, estabelecimentos hospitalares e sistema de saúde suplementar.
Art. 3º – É vedada a utilização do nome “Corpo de Bombeiros” para denominação de instituições civis.
Art. 4º – O número de telefone 193 é de uso exclusivo do CBMMG.
Art. 5º – Nas situações em que o CBMMG atue em conjunto com voluntários, profissionais ou instituições civis, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, ao CBMMG.
Art. 6º – O CBMMG é o responsável pelo estabelecimento das normas que regem as atividades exercidas por voluntários, profissionais e instituições civis em sua área de competência, nos termos do art. 7º, bem como pela coordenação e fiscalização dessas atividades.
Art. 7º – O CBMMG estabelecerá normas para regulamentar:
I – o credenciamento de voluntários, profissionais, instituições civis e centros de formação que exerçam atividades na área de competência do CBMMG;
II – os cursos de formação de voluntários e profissionais que exerçam atividades na área de competência do CBMMG;
III – a padronização dos uniformes e sua utilização por voluntários e profissionais que exerçam atividades na área de competência do CBMMG;
IV – a identificação dos veículos usados por voluntários e profissionais que exerçam atividades na área de competência do CBMMG.
Art. 8º – O CBMMG realizará a avaliação dos voluntários, dos profissionais e das instituições civis que exerçam atividades em sua área de competência, para fins de credenciamento.
Parágrafo único – Somente serão credenciados os centros de formação e as instituições civis localizados no Estado, bem como os voluntários e profissionais formados ou reciclados em centros de formação devidamente credenciados.
Art. 9º – O bombeiro militar da reserva, independentemente de sua unidade federativa, não necessitará realizar curso nos centros de formação para exercer atividades na área de competência do CBMMG.
Art. 10 – As pessoas físicas e jurídicas que contratarem profissionais para desenvolvimento de atividades na área de competência do CBMMG deverão submeter à avaliação do CBMMG os uniformes a serem utilizados.
Art. 11 – Constituem infrações sujeitas a sanções administrativas:
I – o exercício de atividades na área de competência do CBMMG sem o devido credenciamento ou em desacordo com as informações apresentadas no momento do credenciamento;
II – o uso de uniformes, distintivos, emblemas, brevês, veículos e equipamentos em desacordo com o disposto nesta lei;
III – a contratação de profissionais e instituições civis não credenciados para o exercício de atividades na área de competência do CBMMG.
Art. 12 – Os voluntários, profissionais e instituições civis de que trata esta lei, assim como a pessoa física ou jurídica que os contratar, estão sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I – advertência escrita;
II – multa de 200 (duzentas) a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
III – suspensão temporária do exercício da atividade pelo prazo máximo de seis meses;
IV – cassação do credenciamento;
V – interdição.
Art. 13 – As sanções previstas no art. 12 serão aplicadas considerando a natureza e a gravidade da infração praticada.
Art. 14 – As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 12 poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.
Art. 15 – Os voluntários, profissionais e instituições civis sancionados com a advertência escrita terão o prazo de trinta dias para sanar as irregularidades verificadas e solicitar nova vistoria.
Parágrafo único – Decorrido o prazo previsto no caput, não sendo sanadas as irregularidades verificadas ou não havendo a solicitação de vistoria, será aplicada multa.
Art. 16 – Será aplicada multa diretamente, sem advertência, no caso de reincidência no cometimento da mesma infração, verificada no período de dois anos.
Art. 17 – A aplicação de multas será iniciada, no mínimo, com o valor de 200 (duzentas) Ufemgs e será aplicada em dobro para cada nova reincidência, até o limite de 3.000 (três mil) Ufemgs.
Art. 18 – Nos eventos temporários, definidos conforme a legislação de prevenção contra incêndio e pânico do Estado, se constatada alguma das infrações a que se refere o art. 11, a multa será aplicada diretamente aos voluntários, profissionais, instituições civis e contratantes, no limite de suas responsabilidades.
Parágrafo único – Nos eventos a que se refere o caput, ocorrendo simultaneamente duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as multas correspondentes.
Art. 19 – A suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – decorridos trinta dias da aplicação da multa, se não sanadas as irregularidades ou se não houver o pagamento da multa;
II – quando houver o cometimento de, pelo menos, três infrações, no período de dois anos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, a suspensão ocorrerá pelo prazo mínimo de trinta dias e permanecerá até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 20 – A cassação será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – imediatamente após o término da suspensão, se não sanadas as irregularidades que lhe deram origem;
II – no caso em que as instituições civis suspensas sejam flagradas em funcionamento;
III – no caso de suspensão por duas vezes, a qualquer tempo.
Art. 21 – A interdição, combinada com multa de 1.000 (mil) Ufemgs, será aplicada às instituições civis que não observarem o disposto no inciso I do art. 11.
Art. 22 – Na impossibilidade técnica de cumprimento dos prazos para sanar irregularidades, o responsável técnico, proprietário ou representante legal das instituições civis e centros de formação e os voluntários ou profissionais credenciados poderão requerer, mediante petição fundamentada, a prorrogação, por igual período, dos prazos previstos nesta lei.
Art. 23 – Ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento de aplicação das sanções previstas no art. 12, por meio de recurso escrito apresentado ao CBMMG, em até duas instâncias.
Art. 24 – Da decisão que aplicar sanção caberá recurso.
§ 1º – É de cinco dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da decisão.
§ 2º – O recurso será decidido no prazo de dez dias úteis contados do seu recebimento pela autoridade competente.
§ 3º – Salvo no caso de interdição, o recurso terá efeito suspensivo.
Art. 25 – Não interposto ou não conhecido o recurso, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.
Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL