Lei nº 22.813, de 29/12/2017

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Três Corações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam desafetados os seguintes trechos:

I – na Rodovia LMG-862, do Km 48,7 ao Km 54,7, com a extensão de 6,0km (seis quilômetros);

II – na Rodovia MG-167, do Km 77,2 ao Km 81,0, com a extensão 3,8km (três vírgula oito quilômetros), e do Km 69,5 ao Km 73,2, com a extensão de 3,7km (três vírgula sete quilômetros);

III – na Rodovia AMG-1010, do Km 7,0 ao Km 8,9, com a extensão de 1,9km (um vírgula nove quilômetro).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Três Corações as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do município e se destinam à instalação de via urbana.

Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL