Lei nº 22.790, de 27/12/2017
Texto Original
Institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam instituídas, na forma desta lei, as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública, pertencentes ao quadro de apoio administrativo e serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A estrutura das carreiras instituídas por esta lei é a constante no Anexo I.
§ 2º – As atribuições básicas das carreiras instituídas por esta lei são as fixadas no Anexo II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a que se refere a alínea “c” do inciso “I” do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.
§ 3º – Regulamento interno disporá sobre a identificação da especialidade do Analista da Defensoria Pública nos atos que praticar.
§ 4º – Resolução do Defensor Público-Geral identificará os cargos das carreiras instituídas por esta lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei considera-se:
I – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes e padrões, escalonados em função do grau de responsabilidade, capacitação e experiência nas atribuições da carreira;
II – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal provido por concurso público, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
III – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão;
IV – classe o estágio do servidor no escalonamento vertical da mesma carreira, contendo cargos escalonados em padrões;
V – padrão a posição do servidor no escalonamento horizontal da mesma classe de determinada carreira.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 3º – O ingresso em cargo de provimento efetivo das carreiras instituídas por esta lei, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dependerá de:
I – aprovação em concurso público de provas, ou provas e títulos, de caráter classificatório e eliminatório;
II – comprovação de habilitação mínima em nível:
a) médio, para ingresso na carreira de Técnico da Defensoria Pública;
b) superior, para ingresso na carreira de Analista da Defensoria Pública.
§ 1º – Além dos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional, bem como outros requisitos decorrentes de exigência legal para o exercício da profissão a serem definidos em regulamento e especificados no edital do concurso.
§ 2º – Poderá ser incluído, como etapa do concurso, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 4º – As instruções reguladoras do concurso serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I – o número de vagas existentes ou cadastro de reserva;
II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV – os critérios de avaliação dos títulos e certificados, se for o caso;
V – as informações sobre o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;
VI – os requisitos para a posse.
Parágrafo único – Entre os requisitos a que se refere o inciso VI do caput, o candidato deverá comprovar:
I – ser de nacionalidade brasileira;
II – estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;
III – estar quite com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
IV – ter o nível de escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
V – ter a idade mínima de dezoito anos, exceto os emancipados;
VI – ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições, atestada por médico perito oficial;
VII – ter idoneidade moral e conduta ilibada, nos termos do regulamento do concurso.
Art. 5º – Concluído o concurso e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
Parágrafo único – O prazo de validade do concurso será contado a partir da data da homologação de seus resultados, respeitados os limites constitucionais.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 6º – Adquirida a estabilidade, após aprovação em estágio probatório, o servidor público terá direito a desenvolvimento na carreira na forma disposta nesta lei.
Art. 7º – O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á por meio de progressão ou promoção, que serão concedidas mediante o acúmulo de pontos, na forma do Anexo V desta lei.
§ 1º – Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o padrão subsequente, na mesma classe da carreira, sendo concedida ao servidor que, a contar da data de conclusão do estágio probatório, acumular cinco ou mais pontos de acordo com a pontuação atribuída aos critérios na forma do Anexo IV e mediante avaliação de desempenho satisfatória, nos termos de regulamento.
§ 2º – Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior da carreira, sendo concedida ao servidor que possuir, nos termos de regulamento:
I – no mínimo quarenta pontos, segundo os critérios apresentados no Anexo IV;
II – no mínimo quatro anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
III – duas últimas avaliações de desempenho satisfatórias.
Art. 8º – A contagem de pontos para a progressão ou promoção terá início com a entrada em exercício no cargo e produzirá efeitos após a conclusão do estágio probatório, a contar da data do protocolo dos respectivos requerimentos para desenvolvimento na carreira.
Art. 9º – Para fins de cumprimento dos critérios do Anexo IV desta lei, deverão ser apresentados os certificados e títulos relativos à conclusão de cursos superiores e de pós-graduação e à participação em projetos de pesquisa e em atividades de formação e aperfeiçoamento, bem como deverá ser comprovada a experiência em cargos de chefia, gerência ou direção na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º – Para fins de acumulação de pontos, serão admitidos certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu ou strictu sensu ou de graduação em nível superior realizados antes da posse, desde que sejam compatíveis com as funções do cargo definidas no edital do concurso.
§ 2º – Somente será pontuada a graduação em nível superior que atenda ao disposto no § 1º e que não tenha sido apresentada como requisito para ingresso na carreira.
§ 3º – Para aprovação de certificados relativos a atividades de formação e aperfeiçoamento, serão considerados cursos, treinamentos, congressos, seminários, fóruns e workshops com carga horária mínima de oito horas e conteúdo compatível com as atribuições dos cargos dispostos no Anexo II e com a especialidade do edital do respectivo concurso, podendo ser atribuídos ao servidor no máximo dois pontos por ano em decorrência da comprovação dessas atividades.
§ 4º – A participação em projetos de pesquisa financiados por instituição de renome nacional ou internacional será comprovada por meio de certificado, e seu aproveitamento para fins de atribuição de pontos está condicionado à aprovação do Defensor Público-Geral.
§ 5º – Na hipótese de não aprovação do certificado a que se refere o § 4º pelo Defensor Público-Geral, os servidores poderão recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que deliberará em caráter definitivo.
Art. 10 – A promoção e a progressão serão efetivadas pelo Defensor Público-Geral ou por quem este delegar, após a comprovação da pontuação necessária.
§ 1º – A progressão poderá posicionar o servidor em padrão imediatamente acima do subsequente àquele em que se encontra, desde que tenha atingido pontuação igual ou superior a cinco pontos, na forma do Anexo V.
§ 2º – A pontuação correspondente a títulos ou certificados apresentados para fins de concessão de progressão ou promoção não poderá ser utilizada para obtenção de novas progressões ou promoções na carreira, ressalvada a hipótese de aproveitamento de saldo de pontos previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º – Caso o servidor possua pontuação excedente após a concessão de progressão ou promoção na carreira, o saldo de pontos poderá ser aproveitado para a próxima progressão ou promoção, observados os critérios previstos no Anexo IV.
Art. 11 – O interstício para a progressão será de um ano.
Parágrafo único – A contagem de tempo para progressão ficará suspensa durante as licenças e afastamentos, bem como nas faltas injustificadas ao serviço, sendo retomada a partir do término do impedimento do servidor, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício.
Art. 12 – Os atos de progressão e promoção nas carreiras serão publicados periodicamente, em resolução do Defensor Público-Geral.
Art. 13 – É requisito para a promoção e progressão na carreira a avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, igual ou superior a 70% (setenta por cento), que será realizada anualmente.
Parágrafo único – Em caso de avaliação de desempenho individual insatisfatória, o servidor não terá direito a promoção ou a progressão na carreira pelo período de um ano, a contar da data de conclusão da avaliação.
Art. 14 – O servidor não terá direito a progressão ou a promoção por dois anos se sofrer punição disciplinar da qual decorra repreensão, multa, suspensão ou destituição de cargo em comissão.
Art. 15 – O desenvolvimento do servidor na carreira ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública, observado o disposto no regulamento interno.
Seção III
Da Movimentação
Art. 16 – A Defensoria Pública poderá ceder seus servidores ou receber outros servidores pertencentes a outros órgãos e entidades, conforme decisão do Defensor Público-Geral.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, as avaliações de desempenho serão realizadas pelo órgão cessionário, de acordo com a metodologia do órgão de origem, não inviabilizando a progressão ou a promoção do servidor.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Seção I
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 17 – Os cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DADs – destinados à Defensoria Pública, nos termos do item IV.2.20 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, ficam transformados em cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs –, nos termos da tabela de correlação prevista no Anexo X desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada.
§ 1º – Os CADs são graduados em dezesseis níveis, correspondendo cada nível a um valor de vencimento e a uma pontuação em CAD-unitário, nos termos do Anexo VI.
§ 2º – A graduação dos CADs obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, a ser definido em regulamento.
Art. 18 – Em decorrência da transformação de cargos a que se refere o art. 17, o quantitativo de CADs da Defensoria Pública é o constante no item IX.1 do Anexo IX desta lei.
Art. 19 – Os CADs, cuja nomeação compete ao Defensor Público-Geral, têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas e o assessoramento técnico ou especializado no âmbito da Defensoria Pública.
§ 1º – Na lotação dos cargos destinados a direção e chefia de unidades administrativas, poderá haver cargos com níveis distintos no mesmo grau hierárquico se a complexidade das atribuições da unidade assim justificar.
§ 2º – Para os cargos de nível 5 a 16, serão nomeados preferencialmente servidores de nível superior de escolaridade.
§ 3º – Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.
§ 4º – A jornada de trabalho dos cargos de que trata o caput é de quarenta horas semanais.
Art. 20 – Para os efeitos desta lei, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação entre cargo e estrutura.
Art. 21 – O CAD, observado o disposto no parágrafo único, poderá ser:
I – de recrutamento limitado, com provimento privativo por servidor público ocupante de cargo efetivo;
II – de recrutamento amplo, com provimento por pessoa com ou sem vínculo com a administração pública.
Parágrafo único – Serão de recrutamento limitado 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos de provimento em comissão e assessoramento constantes no Anexo IX, identificados em resolução.
Seção II
Das Funções Gratificadas
Art. 22 – As funções gratificadas da administração direta – FGDs – destinadas à Defensoria Pública, nos termos do item IV.2.20 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, ficam transformadas em funções gratificadas da Defensoria Pública – FGDPs –, nos termos da tabela de correlação prevista no Anexo XI desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida Lei Delegada.
§ 1º – As FGDPs são graduadas em dez níveis, em razão da complexidade das atribuições, correspondendo cada nível a um valor e a uma pontuação em FGDP-unitário, nos termos do Anexo VII.
§ 2º – Do quantitativo total de FGDP-7, previstas no item IX.2 do Anexo IX, trinta e cinco são privativas de Defensor Público, para o exercício de função administrativa por designação do Defensor Público-Geral.
Art. 23 – Em decorrência da transformação das funções a que se refere o art. 22, o quantitativo de FGDPs da Defensoria Pública é o constante no item IX.2 do Anexo IX desta lei.
Art. 24 – São atribuições das FGDPs o assessoramento técnico ou especializado, a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho e o exercício de função administrativa no âmbito da Defensoria Pública.
§ 1º – As FGDPs serão atribuídas por ato do Defensor Público-Geral, por meio de resolução, e serão exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, por membros da defensoria ou por detentores de função pública.
§ 2º – A gratificação pelo exercício das FGDPs será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo de provimento efetivo, do membro da defensoria ou da função pública designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor, nem mesmo ao subsídio do membro da carreira, nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 3º – A jornada de trabalho das FGDPs é de quarenta horas semanais.
§ 4º – As FGDPs serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível superior de escolaridade.
Art. 25 – (VETADO)
Seção III
Das Gratificações Temporárias Estratégicas
Art. 26 – As gratificações temporárias estratégicas – GTEDs – destinadas à Defensoria Pública, nos termos do item IV.2.20 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, ficam transformadas em gratificações temporárias estratégicas da Defensoria Pública – GTEDPs –, nos termos da tabela de correlação prevista no Anexo XII desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada.
§ 1º – As GTEDPs serão destinadas a servidor investido em CAD a que se refere o art. 17.
§ 2º – As GTEDPs são graduadas em quatro níveis, correspondendo cada nível a um valor e a uma pontuação em GTEDP-unitário, nos termos do Anexo VIII.
Art. 27 – Em decorrência da transformação das gratificações a que se refere o art. 26, o quantitativo das GTEDPs da Defensoria Pública é o constante no item IX.3 do Anexo IX desta lei.
Art. 28 – São atribuições das GTEDPs o desempenho de atividades estratégicas em áreas consideradas de elevada complexidade ou com relevante contribuição para o órgão.
§ 1º – A jornada de trabalho das GTEDPs é de quarenta horas semanais.
§ 2º – As GTEDPs serão atribuídas por ato do Defensor Público-Geral e terão sua identificação fixada em resolução.
§ 3º – A GTEDP será paga cumulativamente com vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, considerados os níveis e os valores estabelecidos no Anexo VIII, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
Art. 29 – O Defensor Público-Geral poderá promover a alteração do quantitativo e da distribuição dos CADs, das FGDPs e das GTEDPs.
§ 1º – Para fins das alterações previstas no caput serão observados:
I – o quantitativo de CADs-unitários, FGDPs-unitários e GTEDPs-unitários atribuídos no Anexo IX;
II – a não incidência de impacto financeiro;
III – a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem;
IV – as unidades de valor adotadas como referência para os CADS, as FGDPs e as GTEDPs, constantes dos Anexos VI, VII e VIII, respectivamente.
§ 2º – A alteração de que trata o caput será formalizada em resolução, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 30 – A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Defensoria Pública fica constituída pelo vencimento básico correspondente à respectiva classe e padrão, podendo ser acrescida das eventuais espécies remuneratórias estabelecidas em lei.
Art. 31 – As tabelas de vencimentos básicos são as previstas no Anexo III desta lei.
Parágrafo único – Será devido a todos os servidores ativos auxílio-alimentação, a ser implementado por resolução do Defensor Público-Geral, observada deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 32 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, membro da Defensoria Pública ou detentor de função pública nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:
I – pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;
II – pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo ou função pública ou subsídio do membro acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.
§ 1º – A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 2º – O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da administração direta e indireta do Poder Executivo, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão e assessoramento no âmbito da Defensoria Pública, perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e respeitado o disposto no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 – Os cargos das carreiras de Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, previstos na Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, ficam transformados, respectivamente, em 275 cargos de Técnico da Defensoria Pública e em 122 cargos de Analista da Defensoria Pública.
Art. 34 – O tempo de serviço e os graus de escolaridade serão considerados, nos sistemas de pontuação previstos nos Anexos IV e V, para posicionamento nos cargos das carreiras instituídas por esta lei, observada a tabela de correlação do Anexo XIII.
§ 1º – No posicionamento a que se refere o caput, serão consideradas as avaliações de desempenho anteriores a esta lei como satisfatórias.
§ 2º – Caso não tenha havido avaliação de desempenho em determinado período, o servidor será considerado como avaliado satisfatoriamente.
§ 3º – O posicionamento dos servidores aposentados com direito à paridade será feito de acordo com a tabela de vencimentos correspondente à jornada e ao vencimento praticados à época da aposentação, na forma do Anexo III.
§ 4º – O Defensor Público-Geral estabelecerá por resolução as regras para o reposicionamento do servidor em cada situação, observado o disposto nesta lei.
§ 5º – Além do tempo de serviço e do grau de escolaridade, no posicionamento a que se refere o caput, serão observados também os valores vigentes em 1º de janeiro de 2017 das tabelas de vencimento constantes no item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 35 – Os cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, previstos na Lei nº 15.301, de 2004, ficam transformados em 17 cargos de Agente da Defensoria Pública, que fica instituída na forma da Tabela 2 dos Anexos I e II desta lei, ressalvados os cargos vagos, que serão extintos.
Art. 36 – Não haverá concurso para provimento dos cargos da carreira de Agente da Defensoria Pública, cujos cargos serão extintos com a vacância.
Art. 37 – Os servidores da Defensoria Pública titulares de cargo efetivo, detentores de função pública e aposentados com direito à paridade, abrangidos pelos arts. 34 a 38 da Lei nº 15.301, de 2004, e pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, serão enquadrados conforme estabelecido nos arts. 1º, 33, 34 e 35, e nos termos da tabela de correlação constante no Anexo XIII e da tabela de vencimentos constante no Anexo III desta lei.
Art. 38 – A jornada do servidor das carreiras de apoio administrativo e serviços auxiliares da Defensoria Pública será de quarenta horas semanais, ressalvada a carga horária estabelecida em normas específicas para determinadas categorias funcionais.
§ 1º – Fica assegurado aos ocupantes dos cargos previstos da Lei nº 15.301, de 2004, transformados nos cargos das carreiras instituídas por esta lei, o direito de opção pela jornada de trinta ou quarenta horas semanais, observadas as tabelas do Anexo III.
§ 2º – A opção de que trata o § 1º será manifestada em requerimento dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo decadencial de sessenta dias contados da data da publicação desta lei, a partir do qual, silente o servidor, será observada a tabela prevista no Anexo III correspondente à jornada praticada pelo servidor na data da entrada em vigor desta lei.
Art. 39 – Ao servidor poderá ser concedida, mediante autorização do Defensor Público-Geral, licença em caráter especial para exercício de cargo em diretoria de entidade associativa representativa dos servidores da Defensoria Pública.
Art. 40 – A critério do Defensor Público-Geral ou de quem ele delegar, poderão ser abonadas faltas justificadas ao serviço, de até três dias por semestre, na forma do regulamento interno.
Art. 41 – Os quantitativos de cargos efetivos previstos nesta lei não são vinculados às localidades de nomeação ou de lotação do servidor e podem ser livremente remanejados conforme a necessidade de serviço, por ato motivado do Defensor Público-Geral.
Art. 42 – Aplicam-se subsidiariamente aos servidores de que trata esta lei o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, e na legislação estadual pertinente, no que couber.
Art. 43 – A Defensoria Pública tem até o dia 31 de dezembro de 2018 para se adequar às disposições contidas nesta lei e para formalizar o posicionamento previsto nos arts. 34 e 37, sujeito à disponibilidade orçamentária.
§ 1º – A percepção da remuneração correspondente ao posicionamento previsto no art. 34 somente se dará após a formalização do posicionamento, nos termos do caput.
§ 2º – A Defensoria Pública-Geral publicará no Diário Oficial, após o prazo a que se refere o caput, lista nominal dos servidores reposicionados, consignando, além da identificação do servidor por nome e matrícula, cargo transformado e cargo atual e sua codificação.
Art. 44 – É vedado o exercício da advocacia por servidor da Defensoria Pública, ainda que investido exclusivamente em cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 45 – Os incisos II e III do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (...)
§ 1º – (…)
II – intermediário, para ingresso no nível I das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Técnico Assistente da Polícia Civil e Assistente Administrativo da Polícia Militar;
III – superior, para ingresso no nível I das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Analista da Polícia Civil, Analista de Gestão da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;”.
Art. 46 – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – os incisos XIV, XV e XVI do art. 1º, o inciso IV do art. 3º, o inciso IV do art. 7º, o item I.4 do Anexo I e o item III.4 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004;
II – o item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005;
III – o item IV.2.20 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Art. 47 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos incisos I e II do art. 46 a partir da data de publicação do ato de reposicionamento a que se refere o art. 43.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 35 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Tabela 1
Quadro permanente das carreiras de apoio administrativo e serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Técnico da Defensoria Pública
Carga horária: 40 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CLASSE |
Quantitativo |
PADRÃO |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|||
Intermediário |
I |
275 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
Intermediário |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
|
Intermediário |
III |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
|
Superior |
IV |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
|
Superior |
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
Analista da Defensoria Pública
Carga horária: 40 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CLASSE |
Quantitativo |
PADRÃO |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|||
Superior |
I |
122 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
Superior |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
|
Superior |
III |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
|
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
|
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
Tabela 2
Agente da Defensoria Pública
(cargos a serem extintos com a vacância)
Carga horária: 40 horas semanais
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Quantitativo |
PADRÃO |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|||
I |
Fundamental |
17 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
|
IV |
Intermediário |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
|
V |
Superior |
V-A |
V- B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
ANEXO II
(a que se referem o § 2º do art. 1º, o § 3º do art. 9º e o art. 35 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Tabela 1
Atribuições das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública
Carreira |
Atribuições |
Técnico da Defensoria Pública |
Realizar atividades que envolvam o suporte técnico e administrativo, documentação, informação jurídica, gestão de material e patrimônio, levantamento de dados, a elaboração de relatórios, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, atendimento ao público interno e externo, transporte de documentos e processos, a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior. |
Analista da Defensoria Pública |
Desempenhar funções auxiliares necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais da Defensoria Pública e à gestão administrativa, financeira, orçamentária e de pessoal, como o exercício de atividades nas áreas de psicologia, medicina, assistência social, pedagogia, agrimensura, contabilidade, jurídica, estatística, planejamento, recursos humanos, logística, licitações, patrimônio e almoxarifado, engenharia, infraestrutura, informática, marketing, comunicação, eventos, dentre outras, desde que compatíveis com o seu grau de escolaridade. |
Tabela 2
Atribuições da carreira de Agente da Defensoria Pública
(cargos a serem extintos com a vacância)
Carreira |
Atribuições |
Agente da Defensoria Pública |
Exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público, examinar processos e redigir informações de rotina, efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil, executar atividades de protocolo e de controle de material, realizar trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior. |
ANEXO III
(a que se referem o caput do art. 31, o § 3º do art. 34, o art. 37 e os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
III.1 – Tabelas de vencimentos básicos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública
Tabela 1
Técnico da Defensoria Pública
40 HORAS |
||||||||
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
2300,00 |
2385,10 |
2473,35 |
2564,86 |
2659,76 |
2758,17 |
2860,23 |
2966,05 |
II |
3075,80 |
3189,60 |
3307,62 |
3430,00 |
3556,91 |
3688,52 |
3824,99 |
3966,52 |
III |
4113,28 |
4265,47 |
4423,29 |
4586,95 |
4756,67 |
4932,67 |
5115,17 |
5304,44 |
IV |
5500,70 |
5704,23 |
5915,28 |
6134,15 |
6361,11 |
6596,47 |
6840,54 |
7093,64 |
V |
7356,11 |
7628,28 |
7910,53 |
8203,22 |
8506,74 |
8821,49 |
9147,88 |
9486,35 |
30 HORAS |
||||||||
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
1725,00 |
1788,83 |
1855,01 |
1923,65 |
1994,82 |
2068,63 |
2145,17 |
2224,54 |
II |
2306,85 |
2392,20 |
2480,71 |
2572,50 |
2667,68 |
2766,39 |
2868,74 |
2974,89 |
III |
3084,96 |
3199,10 |
3317,47 |
3440,21 |
3567,50 |
3699,50 |
3836,38 |
3978,33 |
IV |
4125,53 |
4278,17 |
4436,46 |
4600,61 |
4770,83 |
4947,35 |
5130,41 |
5320,23 |
V |
5517,08 |
5721,21 |
5932,90 |
6152,41 |
6380,05 |
6616,12 |
6860,91 |
7114,77 |
Tabela 2
Analista da Defensoria Pública
40 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
4150,00 |
4303,55 |
4462,78 |
4627,90 |
4799,14 |
4976,70 |
5160,84 |
5351,79 |
II |
5549,81 |
5755,15 |
5968,09 |
6188,91 |
6417,90 |
6655,37 |
6901,61 |
7156,97 |
III |
7421,78 |
7696,39 |
7981,15 |
8276,46 |
8582,69 |
8900,25 |
9229,55 |
9571,05 |
IV |
9925,18 |
10292,41 |
10673,23 |
11068,14 |
11477,66 |
11902,33 |
12342,72 |
12799,40 |
V |
13272,98 |
13764,08 |
14273,35 |
14801,46 |
15349,11 |
15917,03 |
16505,96 |
17116,68 |
30 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
3112,50 |
3227,66 |
3347,09 |
3470,93 |
3599,35 |
3732,53 |
3870,63 |
4013,85 |
II |
4162,36 |
4316,37 |
4476,07 |
4641,69 |
4813,43 |
4991,52 |
5176,21 |
5367,73 |
III |
5566,34 |
5772,29 |
5985,87 |
6207,34 |
6437,01 |
6675,18 |
6922,17 |
7178,29 |
IV |
7443,88 |
7719,31 |
8004,92 |
8301,10 |
8608,24 |
8926,75 |
9257,04 |
9599,55 |
V |
9954,73 |
10323,06 |
10705,01 |
11101,10 |
11511,84 |
11937,77 |
12379,47 |
12837,51 |
III.2 – Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública
(cargos a serem extintos com a vacância)
40 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
1725,00 |
1788,83 |
1855,01 |
1923,65 |
1994,82 |
2068,63 |
2145,17 |
2224,54 |
II |
2306,85 |
2392,20 |
2480,71 |
2572,50 |
2667,68 |
2766,39 |
2868,74 |
2974,89 |
III |
3084,96 |
3199,10 |
3317,47 |
3440,21 |
3567,50 |
3699,50 |
3836,38 |
3978,33 |
IV |
4125,53 |
4278,17 |
4436,46 |
4600,61 |
4770,83 |
4947,35 |
5130,41 |
5320,23 |
V |
5517,08 |
5721,21 |
5932,90 |
6152,41 |
6380,05 |
6616,12 |
6860,91 |
7114,77 |
30 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
800,00 |
829,60 |
860,30 |
892,13 |
925,13 |
959,36 |
994,86 |
1031,67 |
II |
1069,84 |
1109,43 |
1150,48 |
1193,04 |
1237,19 |
1282,96 |
1330,43 |
1379,66 |
III |
1430,70 |
1483,64 |
1538,54 |
1595,46 |
1654,49 |
1715,71 |
1779,19 |
1845,02 |
IV |
1913,29 |
1984,08 |
2057,49 |
2133,62 |
2212,56 |
2294,43 |
2379,32 |
2467,35 |
V |
2558,65 |
2653,32 |
2751,49 |
2853,29 |
2958,87 |
3068,34 |
3181,87 |
3299,60 |
ANEXO IV
(a que se referem o § 1º e o inciso I do § 2º do art. 7º, o caput do art. 9º, o § 3º do art. 10 e o caput do art. 34 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Critérios de atribuição de pontos para desenvolvimento nas carreiras dos órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares da Defensoria Pública
Uma Avaliação de Desempenho Individual satisfatória, nos termos da legislação vigente. |
3 pontos |
Conclusão do Estágio Probatório, após ter sido considerado apto no parecer conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho e ter completado três anos de efetivo exercício. |
5 pontos |
Conclusão de curso de graduação, excluído o considerado como requisito de ingresso na carreira. |
25 pontos |
Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização. |
25 pontos |
Conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado. |
40 pontos |
Conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado. |
50 pontos |
Experiência em cargo de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. |
1 ponto por ano completo |
Experiência em cargo de gerente da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. |
2 pontos por ano completo |
Experiência em cargo de diretor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. |
4 pontos por ano completo |
Experiência em cargo de Superintendente da Defensoria Pública. |
6 pontos por ano completo |
Participação em projetos de pesquisa financiados por instituição de renome nacional ou internacional, sendo permitidos apenas cinco pontos por ano. |
5 pontos |
Apresentação de trabalho relacionado à respectiva área de atuação em eventos como congressos, simpósios, workshops ou similares, nacional ou internacional. |
2 pontos |
Autoria ou coautoria de artigo científico completo publicado em revista nacional ou internacional. |
2 pontos |
Autoria ou coautoria de capítulo de livro relacionado à respectiva área de atuação |
2 pontos |
Participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento (para cada 100 horas), nos termos de regulamento expedido pelo Defensor Público Geral. |
2 pontos por ano |
Participação como membro designado pelo Defensor Público-Geral em comissões internas da Defensoria Pública, para a realização de atividades administrativas ou jurídicas. |
1 ponto |
ANEXO V
(a que se referem os arts. 7º, o § 1º do art. 10 e o caput do art. 34 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Tabela de pontos acumulados em classe e padrão das carreiras do quadro de apoio administrativo e serviços auxiliares da Defensoria Pública
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
0 |
5 |
10 |
15 |
20 |
25 |
30 |
35 |
II |
40 |
45 |
50 |
55 |
60 |
65 |
70 |
75 |
III |
80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
105 |
110 |
115 |
IV |
120 |
125 |
130 |
135 |
140 |
145 |
150 |
155 |
V |
160 |
165 |
170 |
175 |
180 |
185 |
190 |
195 |
ANEXO VI
(a que se referem o § 1º do art. 17 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs
Espécie/nível |
Valor (em R$) |
CAD-unitário |
CAD-1 |
990,00 |
1,00 |
CAD-2 |
1.485,00 |
1,50 |
CAD-3 |
2.310,00 |
2,33 |
CAD-4 |
2.640,00 |
2,67 |
CAD-5 |
3.300,00 |
3,33 |
CAD-6 |
3.850,00 |
3,89 |
CAD-7 |
4.455,00 |
4,50 |
CAD-8 |
5.050,00 |
5,10 |
CAD-9 |
5.610,00 |
5,67 |
CAD-10 |
6.100,00 |
6,16 |
CAD-11 |
6.600,00 |
6,67 |
CAD-12 |
7.150,00 |
7,22 |
CAD-13 |
7.700,00 |
7,78 |
CAD-14 |
8.100,00 |
8,18 |
CAD-15 |
8.500,00 |
8,59 |
CAD-16 |
9.000,00 |
9,09 |
ANEXO VII
(a que se referem o § 1º do art. 22 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Funções gratificadas da Defensoria Pública – FGDPs
Espécie/nível |
Valor (em R$) |
FGDP-unitário |
FGDP-1 |
165,00 |
1,00 |
FGDP-2 |
330,00 |
2,00 |
FGDP-3 |
412,50 |
2,50 |
FGDP-4 |
495,00 |
3,00 |
FGDP-5 |
660,00 |
4,00 |
FGDP-6 |
825,00 |
5,00 |
FGDP-7 |
990,00 |
6,00 |
FGDP-8 |
1.155,00 |
7,00 |
FGDP-9 |
1.320,00 |
8,00 |
FGDP-10 |
1.620,00 |
9,82 |
ANEXO VIII
(a que se referem o § 2º do art. 26, o § 3º do art. 28 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Gratificações temporárias estratégicas da Defensoria Pública – GTEDPs
Espécie/nível |
Valor (em R$) |
GTEDP-unitário |
GTEDP-1 |
250,00 |
1,00 |
GTEDP-2 |
500,00 |
2,00 |
GTEDP-3 |
750,00 |
3,00 |
GTEDP-4 |
1.000,00 |
4,00 |
ANEXO IX
(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 2º do art. 22, os arts. 23 e 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
IX.1 – Quantitativo de CADs da Defensoria Pública
Nível |
Quantitativo de Cargos |
CAD-1 |
7 |
CAD-2 |
4 |
CAD-3 |
25 |
CAD-4 |
6 |
CAD-5 |
3 |
CAD-7 |
0 |
CAD-9 |
2 |
CAD-11 |
0 |
IX.2 – Quantitativo de FGDPs
Nível |
Quantitativo de Funções Gratificadas |
FGDP-5 |
9 |
FGDP-7 |
43 |
FGDP-9 |
2 |
IX.3 – Quantitativo de GTEDPs
Nível |
Quantitativo de Gratificações |
GTEDP-1 |
2 |
GTEDP-2 |
10 |
GTEDP-3 |
6 |
GTEDP-4 |
14 |
ANEXO X
(a que se refere o caput do art. 17 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Tabela de correlação dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta – DADs – transformados em cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento – CADs – da Defensoria Pública
Espécie/nível Atual |
DAD-Unitário |
Valor (em R$) |
Espécie/nível Novo |
CAD-Unitário |
Valor (em R$) |
DAD-2 |
1,50 |
990,00 |
CAD-1 |
1,00 |
990,00 |
DAD-3 |
2,25 |
1.485,00 |
CAD-2 |
1,50 |
1.485,00 |
DAD-4 |
3,50 |
2.310,00 |
CAD-3 |
2,33 |
2.310,00 |
DAD-5 |
4,00 |
2.640,00 |
CAD-4 |
2,67 |
2.640,00 |
DAD-6 |
5,00 |
3.300,00 |
CAD-5 |
3,33 |
3.300,00 |
DAD-7 |
6,75 |
4.455,00 |
CAD-7 |
4,50 |
4.455,00 |
DAD-8 |
8,50 |
5.610,00 |
CAD-9 |
5,67 |
5.610,00 |
ANEXO XI
(a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Tabela de correlação das funções gratificadas da administração direta – FGDs – transformadas em funções gratificadas – FGDPs – da Defensoria Pública
Espécie/nível Atual |
FGD-Unitário |
Valor (em R$) |
Espécie/nível Novo |
FGDP-Unitário |
Valor (em R$) |
FGD-5 |
4,00 |
660,00 |
FGDP-5 |
4,00 |
660,00 |
FGD-7 |
6,00 |
990,00 |
FGDP-7 |
6,00 |
990,00 |
FGD-9 |
8,00 |
1.320,00 |
FGDP-9 |
8,00 |
1.320,00 |
ANEXO XII
(a que se refere o caput do art. 26 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Tabela de correlação das gratificações temporárias estratégicas da administração direta – GTEDs – transformadas em gratificações temporárias estratégicas – GTEDPs – da Defensoria Pública
Espécie/nível Atual |
GTED-Unitário |
Valor (em R$) |
Espécie/nível Novo |
GTEDP-Unitário |
Valor (em R$) |
GTED-1 |
1,00 |
250,00 |
GTEDP-1 |
1,00 |
250,00 |
GTED-2 |
2,00 |
500,00 |
GTEDP-2 |
2,00 |
500,00 |
GTED-3 |
3,00 |
750,00 |
GTEDP-3 |
3,00 |
750,00 |
GTED-4 |
4,00 |
1.000,00 |
GTEDP-4 |
4,00 |
1.000,00 |
ANEXO XIII
(a que se referem o caput do art. 34 e o art. 37 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Tabela de correlação das carreiras da Defensoria Pública
Situação anterior à publicação desta Lei |
Situação a partir da publicação desta Lei |
||
Carreira |
Escolaridade dos níveis da Carreira |
Carreira |
Escolaridade das classes da Carreira |
Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública |
I – 4ª série do Ensino Fundamental II – 4ª série do Ensino Fundamental III – Fundamental IV – Fundamental V – Intermediário |
Agente da Defensoria Pública |
I – Fundamental II – Fundamental III – Intermediário IV – Intermediário V – Superior |
Assistente Administrativo da Defensoria Pública |
I – Intermediário II – Intermediário III – Superior IV – Superior V – Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
Técnico da Defensoria Pública |
I – Intermediário II – Intermediário III – Intermediário IV – Superior V – Superior |
Gestor da Defensoria Pública |
I – Superior II – Superior III – Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu IV – Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu V – Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
Analista da Defensoria Pública |
I – Superior II – Superior III – Superior IV – Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu V – Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu”. |