Lei nº 22.788, de 26/12/2017

Texto Original

Altera a Lei nº 18.366, de 1º de setembro de 2009, que institui a Semana de Combate à Pedofilia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 18.366, de 1º de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica instituída a Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 18 de maio.

Parágrafo único – Na semana a que se refere o caput, o poder público promoverá atividades educativas com o objetivo de conscientizar a população sobre a necessidade de prevenção e combate aos crimes de abuso e de exploração sexual de crianças e adolescentes.”.

Art. 2º – A ementa da Lei nº 18.366, de 2009, passa a ser: “Institui a Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL