Lei nº 22.626, de 28/07/2017
Texto Original
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2018 e acrescenta artigo à Lei nº 22.254, de 25 de julho de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, que compreendem:
I – as prioridades e metas da administração pública estadual;
II – as diretrizes gerais para o orçamento;
III – as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV – a política de aplicação da agência financeira oficial do Estado de Minas Gerais;
V – as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI – as disposições finais.
Parágrafo único – Integram esta lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º – As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2018 definidas para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, constantes do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2016-2019, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro do corrente exercício e, para o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano, observadas as seguintes diretrizes:
I – redução das desigualdades sociais e territoriais;
II – desenvolvimento sustentável;
III – geração de emprego e renda com sustentabilidade econômica, social, ambiental e regional;
IV – gestão pública eficiente e transparente, voltada para o serviço ao povo mineiro.
Art. 3º – A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2018 e a execução da respectiva lei considerarão o resultado primário, conforme discriminado no Anexo I.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º – A lei orçamentária para o exercício de 2018, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG 2016-2019 e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º – O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Parágrafo único – Para a execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG – ou outro sistema que vier a substituí-lo, na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 35.304, de 30 de dezembro de 1993.
Art. 6º – Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 7º – As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Sistema Orçamentário – Sisor –, até o dia 18 de agosto de 2017, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo tornará disponíveis para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o TCEMG, até o dia 18 de julho de 2017, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 8º – Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I – demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II – demonstrativo da receita corrente líquida;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 198 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VI – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
VII – demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2018, especificados por município, no qual constará o estágio em que as obras se encontram;
VIII – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IX – demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
X – demonstrativo das despesas da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, instituída pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007;
XI – demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;
XII – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na educação básica, nos termos do art. 212 da Constituição da República e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
XIII – demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2018, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos e de quadro detalhado que evidencie, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, bem como as taxas de juros pactuadas;
XIV – demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, discriminado por gênero;
XV – demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias econômicas, origens, espécies, rubricas, alíneas e subalíneas;
XVI – demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2016 e 2017 e à previsão para o exercício de 2018;
XVII – demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, na execução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, conforme o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;
XVIII – demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, em ações voltadas para a criança e o adolescente;
XIX – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no desenvolvimento social dos municípios classificados nas cinquenta últimas posições no relatório do Índice Mineiro de Responsabilidade Social – IMRS –, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002;
XX – demonstrativo dos programas financiados com recursos da União, identificando a receita prevista e a realizada no exercício de 2017 e a receita prevista para o exercício de 2018;
XXI – demonstrativo da receita líquida real, a que se refere a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
XXII – demonstrativo regionalizado do Orçamento Fiscal, em valores nominais, a ser aplicado por função.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com o art. 200 da Constituição da República e com o art. 190 da Constituição do Estado, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso XVI do caput, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.
Art. 9º – A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual se:
I – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II – as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2016-2019 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único – Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2017, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.
Art. 10 – É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 11 – A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual e do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM – a convênios de entrada e operações de crédito previstos para o exercício de 2018, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios será realizada conforme cronograma de desembolso aprovado nesses instrumentos de transferência de recursos.
§ 1º – Os convênios de execução continuada, entendidos como aqueles que financiam processos e atividades, poderão ter suas contrapartidas previstas no orçamento da unidade convenente.
§ 2º – A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos do concedente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.
Art. 12 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.
§ 1º – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG também atenderão ao disposto no caput.
§ 2º – A criação de novos programas ou ações por meio de projeto de lei de crédito especial conterá anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no PPAG.
Art. 13 – A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 14 – Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Subseção I
Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias
Art. 15 – O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:
I – unidade orçamentária;
II – função;
III – subfunção;
IV – programa;
V – projeto, atividade ou operação especial;
VI – categoria econômica;
VII – grupo de despesa;
VIII – modalidade de aplicação;
IX – fonte de recurso;
X – identificador de procedência e uso;
XI – identificador de ação governamental.
§ 1º – O conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º – Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 3º – Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 4º – As fontes de recurso e as especificações dos identificadores de procedência e uso são aquelas estabelecidas pela Seplag e disponíveis em sua página na internet.
§ 5º – O identificador de ação governamental será utilizado para a identificação do modelo de acompanhamento das ações.
Art. 16 – As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 17 – A modalidade de aplicação aprovada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderá ser modificada no Siafi-MG ou em outro sistema que vier a substituí-lo, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.
Parágrafo único – As modificações a que se refere o caput também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 18 – Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 15, para o Orçamento Fiscal, e no art. 33, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
§ 1º – A inclusão de grupo de despesa e de identificador de procedência e uso e a inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser feitas em projetos, atividades e operações especiais por meio da abertura de crédito suplementar.
§ 2º – O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan.
§ 3º – Incluem-se na faculdade de alteração a que se refere o § 1º as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento.
Subseção II
Das Disposições e dos Limites para Programação da Despesa
Art. 19 – Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:
I – o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da lei orçamentária de 2017 destinado a esses Poderes e órgãos;
II – o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF – e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2017, bem como os limites definidos no Decreto nº 47.147, de 27 de janeiro de 2017.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto nos incisos I e II do caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 20 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG terão como parâmetro, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de junho de 2017, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2018, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observado disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º – Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 2º – Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no diário oficial do Estado e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 21 – A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da ALMG, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, será realizada por esses órgãos.
Parágrafo único – Para fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão executor da despesa.
Art. 22 – A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência da COF.
Art. 23 – Para a fixação da despesa financiada com recursos provenientes de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas, será observada:
I – a retenção do percentual para as receitas que, nos termos de lei federal, componham a base de cálculo para o pagamento da dívida do Estado com a União;
II – a retenção de 1% (um por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base para a apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.
Parágrafo único – As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, as de receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados serão financiadas com recursos provenientes dessa arrecadação, respeitado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 24 – As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Siafi-MG ou em outro sistema que vier a substituí-lo não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
§ 1º – Os recursos disponibilizados para as empresas estatais dependentes serão utilizados prioritariamente para pagamento de despesas com pessoal e despesas correntes.
§ 2º – As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 40% (quarenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
Subseção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 25 – A celebração de convênio de saída, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, termo de metas, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
§ 1º – Os beneficiados pelas transferências de recursos submeter-se-ão ao controle interno do Estado, sem prejuízo da competência do TCEMG.
§ 2º – As transferências para caixas escolares da rede estadual de ensino, os termos de parceria, os termos de compromisso, os termos de metas e os contratos de gestão observarão a legislação específica.
§ 3º – É permitida a autorização de transferência de recursos na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica com identificação expressa de entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 26 – As pessoas jurídicas que pretendam celebrar convênio de saída, termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação com a administração pública do Poder Executivo deverão inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, conforme regulamento.
Parágrafo único – Na página do Cagec na internet, constará relação de documentos de comprovação, por parte de entes federados e pessoas jurídicas a eles vinculadas, bem como de organizações da sociedade civil, do atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 27 – São vedadas a celebração, a alteração de valor e a transferência de recursos de convênio de saída, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação ou instrumento congênere com pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação irregular no Cagec ou bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG ou do sistema que vier a substituí-lo, salvo exceções previstas em lei específica.
Art. 28 – A celebração de convênio de saída com os municípios, entidades públicas ou consórcios públicos condiciona-se à apresentação de contrapartida, a qual será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente e não será inferior:
I – no caso de municípios:
a) a 0,5% (meio por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – seja superior ao valor do repasse do ICMS e cujo Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM – seja classificado como “A”, “B+” ou “B”, segundo cálculo efetuado pelo Instituto Rui Barbosa, associação civil de estudos e pesquisas dos tribunais de contas do Brasil, utilizando como referência o mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;
b) a 1% (um por cento) para os municípios cuja quota do FPM seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;
c) a 5% (cinco por cento) para os municípios incluídos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene – e para os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M – menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo atualizado efetuado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Pnud –, desde que não se enquadrem nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
d) a 10% (dez por cento) para os municípios não incluídos nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
II – no caso de entidades públicas vinculadas à União, ao Distrito Federal e a estados, a 10% (dez por cento), e, no caso de entidades públicas vinculadas a municípios, ao percentual aplicado ao município, nos termos do inciso I;
III – no caso de consórcios públicos, ao percentual correspondente ao menor percentual aplicado aos membros do consórcio, nos termos dos incisos I e II.
Art. 29 – As disposições contidas no art. 27, bem como a exigência da contrapartida de que trata o art. 28, não se aplicam a convênio de saída celebrado com municípios, entidade pública e consórcio público relativo a ações de educação, saúde e assistência social nem aos casos em que os municípios ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência que tenha sido homologado pelo Governador do Estado.
Art. 30 – Quando houver igualdade de condições entre entes federados e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta subseção, os órgãos e as entidades concedentes darão preferência aos consórcios públicos.
Subseção IV
Dos Precatórios e das Sentenças Judiciais
Art. 31 – A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.
§ 1º – Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2017, conforme dispõe o § 5º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
I – o número do precatório;
II – o tipo de causa julgada;
III – a data de autuação do precatório;
IV – o nome do beneficiário;
V – o valor do precatório a ser pago;
VI – o tribunal responsável pela sentença;
VII – o município de residência do beneficiário.
§ 2º – Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2018, deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º – Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 32 – As despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja autorizado seu pagamento.
Parágrafo único – Caberá à Advocacia-Geral do Estado prestar aos órgãos públicos informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
Seção III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
Art. 33 – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
§ 1º – As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas na internet, relatório trimestral dos investimentos realizados, publicado e editado de forma clara e compreensível aos cidadãos, com o mesmo detalhamento previsto no caput.
§ 2º – A consolidação anual dos relatórios a que se refere o § 1º fará parte da prestação de contas do Governador, e sua análise integrará o parecer preliminar do TCEMG.
§ 3º – Os eventuais responsáveis pela não apresentação tempestiva dos relatórios a que se refere o § 1º ficam sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 4º – Para fins de simplificação da apresentação das informações orçamentárias, as empresas estatais dependentes integrarão apenas o Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 34 – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I – para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2018, as fontes de recurso e sua aplicação;
II – para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2017.
Art. 35 – No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único – Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 36 – Conforme o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão abertos por decreto, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único – As empresas controladas pelo Estado encaminharão à Seplag e à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, conforme regulamento, a projeção de execução das despesas de investimentos para o exercício, com o mesmo detalhamento previsto no art. 33, tendo em vista a elaboração de decretos de crédito adicional para encerramento do exercício, de forma a evitar adições de créditos não precedidas de decreto, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção IV
Das Vedações
Art. 37 – Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III – entidade de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.
Seção V
Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual e ao Projeto de Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental
Art. 38 – As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:
I – dotações financiadas com recursos vinculados;
II – dotações referentes a contrapartida;
III – dotações referentes a obras em execução;
IV – dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V – dotações referentes ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, exceto quando a anulação comprovadamente não comprometer as obrigações contratuais;
VI – dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VII – dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento;
VIII – dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
IX – dotações referentes a ações identificadas como de acompanhamento intensivo no PPAG 2016-2019 e em suas revisões, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre essas ações;
X – dotações referentes ao Pasep da administração pública direta.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 39 – As emendas ao projeto de lei do PPAG que incluírem novos programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPAG.
Parágrafo único – As emendas ao PPAG aprovadas serão compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual.
Seção VI
Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 40 – O Poder Executivo elaborará e publicará, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único – Excetuam-se da publicação as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e sentenças judiciais e com juros da dívida e amortizações, bem como os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, que terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.
Art. 41 – Em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao TCEMG.
§ 1º – O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º – A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2018, excluídas:
I – as vinculações constitucionais;
II – as obrigações legais;
III – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
IV – as despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as despesas com juros e encargos da dívida;
VI – as despesas com amortização da dívida;
VII – as despesas com auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento financiados com recursos ordinários;
VIII – as despesas com o Pasep.
§ 3º – Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
Seção VII
Do Controle e da Transparência
Art. 42 – Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – a Lei Orçamentária Anual;
III – a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPAG;
IV – o demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa por função, subfunção, programas e ações, em formato de planilha eletrônica;
V – o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
VI – o demonstrativo de acompanhamento bimestral do desempenho dos programas sociais, de maneira a cumprir o prescrito no art. 8º da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004;
VII – os termos de parceria firmados com o Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os relatórios das comissões de avaliação e os relatórios gerenciais, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003;
VIII – o demonstrativo, atualizado quadrimestralmente, da execução físico-financeira dos programas e ações vinculados ao FEM;
IX – a cópia dos contratos de operação de crédito, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação;
X – as revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Minas Gerais, celebrado entre o Estado e a União;
XI – os contratos de parceria público-privadas firmados pelo Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os cronogramas da previsão de recebimento de receitas e de pagamento de contraprestações públicas.
§ 1º – Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do PPAG na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação impressa.
§ 2º – Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do PPAG foram publicados na forma prevista no § 1º.
§ 3º – Em observância ao princípio da publicidade, será disponibilizado a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão on-line do diário oficial do Estado.
Art. 43 – Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o TCEMG e os órgãos e entidades da administração pública estadual divulgarão, no diário oficial do Estado e em suas respectivas páginas na internet, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária, por vínculo funcional e por cargo, emprego ou função, vedada a aglutinação de funções, informando também o respectivo número de ocupantes ou membros.
Art. 44 – Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o TCEMG tornará disponível, em sua página na internet, para acesso de toda a sociedade, a íntegra dos pareceres referentes aos processos de tomadas ou prestações de contas anuais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades da administração pública estadual.
§ 1º – O TCEMG e o Poder Executivo enviarão à ALMG, por meio eletrônico, em formato editável, suas prestações de contas, com vistas a viabilizar a publicação dos arquivos que as contêm.
§ 2º – O TCEMG disponibilizará à ALMG, por meio eletrônico, informações concernentes a:
I – fiscalização de obras;
II – fiscalização de licitações;
III – solicitações de medidas corretivas emitidas a seus jurisdicionados;
IV – outras informações solicitadas.
Art. 45 – Em atendimento ao disposto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º – Para fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad –, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada a adoção desse procedimento aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública que ainda não o utilizam.
§ 2º – O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sigplan.
Art. 46 – Será assegurado aos membros da ALMG o acesso ao Siafi-MG ou outro sistema que vier a substituí-lo, ao Sigplan, ao Siad, ao Sistema Integrado de Obras Públicas – Siop –, ao Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos – Módulo de Entrada – Sigcon-Entrada –, ao Sistema Integrado de Gestão da Infraestrutura Viária – SGIV – e ao Sistema de Informações do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Infodeop –, para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentários a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 47 – O Poder Executivo enviará à ALMG:
I – base de dados anual, até o quinto dia útil após a publicação da Lei Orçamentária Anual e do PPAG, discriminada por:
a) programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, eixo, área e objetivos estratégicos;
b) ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, município, território de desenvolvimento, identificador de ação governamental, público-alvo, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
II – base de dados bimestral, até o quinto dia do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por ações, informando número, município, território de desenvolvimento, identificador de ação governamental, público-alvo, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
III – base de dados da avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação.
Art. 48 – A SEF enviará mensalmente à ALMG relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
Art. 49 – O Poder Executivo enviará à ALMG projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I – o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II – o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III – o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, visando, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV – as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do exercício do poder de polícia;
V – a instituição de novos tributos, em consonância com a competência constitucional do Estado;
VI – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
VIII – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
IX – o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da SEF, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL
Art. 50 – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – é uma instituição financeira oficial cuja missão é promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável e competitivo de Minas Gerais, com geração de mais empregos e redução das desigualdades.
§ 1º – O BDMG fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG 2016-2019.
§ 2º – O BDMG observará em suas ações as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é gestor ou agente financeiro e as dos demais fornecedores de recursos, bem como as instruções do sistema financeiro nacional aplicáveis e as práticas bancárias cabíveis.
§ 3º – Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, em especial aos pequenos produtores rurais, aos agricultores familiares, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, bem como ao desenvolvimento institucional e à melhoria da infraestrutura dos municípios.
§ 4º – O BDMG observará, nos financiamentos concedidos com recursos próprios ou por ele administrados, as políticas de inclusão social e de melhoria na qualidade de vida da população, de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de sustentabilidade econômica, social, ambiental e regional, de ampliação e melhoria da infraestrutura urbana e rural e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços, da cultura, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de pesquisa, capacitação, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura, à agricultura familiar, à agricultura urbana, à economia popular solidária, às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, à aquicultura e à pesca.
§ 5º – O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, a preservação do valor financiado, bem como a justa remuneração pelos custos decorrentes do processo de análise e concessão do crédito.
§ 6º – O BDMG observará, em suas ações:
I – a sustentabilidade do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais;
II – o disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.
§ 7º – O BDMG fomentará o desenvolvimento da fruticultura, da olericultura, da silvicultura e da piscicultura de espécies nativas, nas linhas de pesquisa, desenvolvimento e produção.
Art. 51 – Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.
Parágrafo único – As transferências a que se refere o caput serão consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser nela incluídas por meio de abertura de créditos adicionais.
Art. 52 – Acompanhará a proposta de Lei Orçamentária Anual o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2018.
§ 1º – O plano de metas a que se refere o caput discriminará:
I – as fontes dos recursos;
II – os recursos efetivamente concedidos em 2016 e os previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2017;
III – o porte dos tomadores de financiamento;
IV – a distribuição regional e setorial das aplicações.
§ 2º – O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página na internet demonstrativos anuais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1º.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 53 – A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 54 – Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à ALMG.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 – Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – com pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV – serviço da dívida;
V – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
VI – outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).
§ 1º – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2018 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º – Os saldos negativos eventualmente apurados entre o projeto de lei orçamentária de 2018 enviado à ALMG e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2018, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Art. 56 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 57 – A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.
Parágrafo único – O disposto no caput será observado pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo TCEMG, bem como por seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 58 – O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2018 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Estadual para o exercício de 2019, por meio de resolução conjunta da Seplag e da SEF.
Art. 59 – Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 60 – Dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado e por ela privativamente administrados, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, serão destinados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) ao financiamento de projetos desenvolvidos por instituições estaduais.
Art. 61 – Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, não serão consideradas as despesas com inativos e pensionistas da área de educação.
Art. 62 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 15, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPAG 2016-2019 e nesta lei.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.
Art. 63 – Fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados, não vinculados, entre os fundos instituídos pelo Ministério Público que exerçam função programática, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 64 – Fica acrescentado à Lei nº 22.254, de 25 de julho de 2016, o seguinte art. 64-A:
“Art. 64-A – Fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados, não vinculados, entre os fundos instituídos pelo Ministério Público que exerçam função programática, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 2006.”.
Art. 65 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXOS I E II
Os Anexos I e II desta lei estão disponíveis no site da Assembleia Legislativa, em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/143/252/1143252.pdf, para o Anexo I, e em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/143/253/1143253.pdf, para o Anexo II.