Lei nº 22.621, de 27/07/2017

Texto Original

Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, o seguinte inciso XIII:

“Art. 2º – (…)

XIII – incentivar a divulgação de informações aos doadores de sangue sobre a importância do cadastramento no Redome.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL