Lei nº 22.618, de 26/07/2017

Texto Atualizado

Altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam extintos 825 (oitocentos e vinte e cinco) cargos efetivos de Analista do MP do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dos quais 259 (duzentos e cinquenta e nove) na data da publicação desta lei e 566 (quinhentos e sessenta e seis) com a vacância.

§ 1º – Em decorrência do disposto no caput, o número de cargos de Analista do MP constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a ser de 1.391 (mil trezentos e noventa e um).

§ 2º – Resolução do Procurador–Geral de Justiça estabelecerá critérios de movimentação de Analistas do MP para lotação nos órgãos e unidades atualmente desprovidos e em razão das vacâncias que vierem a ocorrer.

§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica às Procuradorias de Justiça, cujo quadro será provido com cargo de Assessor de Procurador de Justiça.

(Vide art. 2º da Lei nº 24.795, de 7/6/2024.)

Art. 2º – Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado:

I – 150 cargos de Assessor de Procurador de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP – 55;

II – 650 cargos de Assessor de Promotor de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP–55.

§ 1º – A codificação, a identificação, os critérios e a lotação dos cargos de que trata o caput serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º – A movimentação de Promotores de Justiça na carreira não implicará movimentação de Assessores de Promotores a eles vinculados.

§ 3º – Os cargos previstos no caput serão ocupados por detentores de curso superior.

§ 4º – Os cargos de que trata o caput que sejam destinados ao assessoramento dos membros do Ministério Público na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em direito, e suas atribuições são as constantes no Anexo II desta lei.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.453, de 31/10/2019.)

§ 5º – O provimento dos cargos criados no caput deve observar a proibição constante no art. 22 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002.

§ 6º – Os cargos criados no caput, integrantes do Grupo de Assessoramento da Atividade-Fim, serão ocupados por, no mínimo, 10% (dez por cento) de titulares de cargo efetivo do Quadro Específico de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

(Vide parágrafo único do art. 6º e Anexo II da Lei nº 24.111, de 27/5/2022.)

Art. 3º – Em decorrência da criação de cargos de que trata o art. 2º, o item B do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.453, de 31/10/2019.)

§ 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 15 da Lei nº 24.795, de 7/6/2024.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – O provimento de 541 (quinhentos e quarenta e um) cargos do quantitativo dos cargos criados no art. 2º fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos de Analista do MP mencionados no art. 1º.”

§ 2º – O quantitativo de cargos existentes de Analista do MP, de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor de Promotor de Justiça será atualizado e publicado, semestralmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º – O § 4º do art. 6º da Lei nº 14.323, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (...)

§ 4º – Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), excetuados os cargos de Assessor Administrativo I, integrante do Grupo de Assessoramento Intermediário, que são todos de recrutamento amplo.”.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017)

“ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)

Quadro Específico de Provimento em Comissão

(...)

B – Grupo de Assessoramento Superior

B.1 – Assessoramento da Atividade–Meio

Denominação

Nº de Cargos

Padrão

Assessor Especial

2

MP–92

Assessor Especial Administrativo

1

MP–92

Assessor Especial Financeiro

1

MP–92

Assessor Administrativo do PGJ

4

MP–83

Assessor de Gabinete

4

MP–75

Assessor IV

7

MP–73

Assessor III

12

MP–70

Assessor II

54

MP–67

Assessor I

47

MP–59

B.2 – Assessoramento da Atividade–Fim

Assessor de Procurador de Justiça

150

MP–55

Assessor de Promotor de Justiça

650

MP–55”

(Anexo renumerado pelo art. 3º da Lei nº 23.453, de 31/10/2019.)

ANEXO II

(a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017)

Atribuições dos cargos de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor de Promotor de Justiça destinados ao assessoramento na atividade jurídico-finalística, privativos de bacharéis em direito:

I – assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de peças e manifestações pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II – organizar as pautas extrajudiciais, compatibilizando-as com as pautas judiciais;

III – selecionar, dentre os processos ou expedientes administrativos submetidos ao exame do órgão de execução, aqueles que versem sobre questões de solução já definida institucionalmente ou judicialmente, para serem conferidos pelo órgão de execução;

IV – fazer pesquisa de doutrina e de jurisprudência;

V – auxiliar na elaboração de relatórios e correspondências oficiais;

VI – auxiliar na organização de pastas e documentos do órgão de execução, zelando pela conservação das cópias, físicas ou digitais, necessárias às consultas internas, decisões estratégicas, pesquisas e correições;

VII – auxiliar, quando determinado, o órgão de execução e os órgãos de apoio administrativo no atendimento ao público;

VIII – executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

(Anexo acrescentado pelo Anexo da Lei nº 23.453, de 31/10/2019.)

(Vide art. 3º da Lei nº 23.453, de 31/10/2019.)

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Data da última atualização: 11/6/2024.