Lei nº 22.618, de 26/07/2017
Texto Original
Altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam extintos 825 (oitocentos e vinte e cinco) cargos efetivos de Analista do MP do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dos quais 259 (duzentos e cinquenta e nove) na data da publicação desta lei e 566 (quinhentos e sessenta e seis) com a vacância.
§ 1º – Em decorrência do disposto no caput, o número de cargos de Analista do MP constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a ser de 1.391 (mil trezentos e noventa e um).
§ 2º – Resolução do Procurador–Geral de Justiça estabelecerá critérios de movimentação de Analistas do MP para lotação nos órgãos e unidades atualmente desprovidos e em razão das vacâncias que vierem a ocorrer.
§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica às Procuradorias de Justiça, cujo quadro será provido com cargo de Assessor de Procurador de Justiça.
Art. 2º – Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado:
I – 150 cargos de Assessor de Procurador de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP – 55;
II – 650 cargos de Assessor de Promotor de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP–55.
§ 1º – A codificação, a identificação, os critérios e a lotação dos cargos de que trata o caput serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º – A movimentação de Promotores de Justiça na carreira não implicará movimentação de Assessores de Promotores a eles vinculados.
§ 3º – Os cargos previstos no caput serão ocupados por detentores de curso superior.
§ 4º – Os cargos destinados ao assessoramento dos membros do Ministério Público na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em direito.
§ 5º – O provimento dos cargos criados no caput deve observar a proibição constante no art. 22 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002.
§ 6º – Os cargos criados no caput, integrantes do Grupo de Assessoramento da Atividade-Fim, serão ocupados por, no mínimo, 10% (dez por cento) de titulares de cargo efetivo do Quadro Específico de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 3º – Em decorrência da criação de cargos de que trata o art. 2º, o item B do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
§ 1º – O provimento de 541 (quinhentos e quarenta e um) cargos do quantitativo dos cargos criados no art. 2º fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos de Analista do MP mencionados no art. 1º.
§ 2º – O quantitativo de cargos existentes de Analista do MP, de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor de Promotor de Justiça será atualizado e publicado, semestralmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º – O § 4º do art. 6º da Lei nº 14.323, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
§ 4º – Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), excetuados os cargos de Assessor Administrativo I, integrante do Grupo de Assessoramento Intermediário, que são todos de recrutamento amplo.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)
Quadro Específico de Provimento em Comissão
(...)
B – Grupo de Assessoramento Superior
B.1 – Assessoramento da Atividade–Meio
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
Assessor Especial |
2 |
MP–92 |
Assessor Especial Administrativo |
1 |
MP–92 |
Assessor Especial Financeiro |
1 |
MP–92 |
Assessor Administrativo do PGJ |
4 |
MP–83 |
Assessor de Gabinete |
4 |
MP–75 |
Assessor IV |
7 |
MP–73 |
Assessor III |
12 |
MP–70 |
Assessor II |
54 |
MP–67 |
Assessor I |
47 |
MP–59 |
B.2 – Assessoramento da Atividade–Fim
Assessor de Procurador de Justiça |
150 |
MP–55 |
Assessor de Promotor de Justiça |
650 |
MP–55” |