Lei nº 22.618, de 26/07/2017

Texto Original

Altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam extintos 825 (oitocentos e vinte e cinco) cargos efetivos de Analista do MP do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dos quais 259 (duzentos e cinquenta e nove) na data da publicação desta lei e 566 (quinhentos e sessenta e seis) com a vacância.

§ 1º – Em decorrência do disposto no caput, o número de cargos de Analista do MP constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a ser de 1.391 (mil trezentos e noventa e um).

§ 2º – Resolução do Procurador–Geral de Justiça estabelecerá critérios de movimentação de Analistas do MP para lotação nos órgãos e unidades atualmente desprovidos e em razão das vacâncias que vierem a ocorrer.

§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica às Procuradorias de Justiça, cujo quadro será provido com cargo de Assessor de Procurador de Justiça.

Art. 2º – Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado:

I – 150 cargos de Assessor de Procurador de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP – 55;

II – 650 cargos de Assessor de Promotor de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP–55.

§ 1º – A codificação, a identificação, os critérios e a lotação dos cargos de que trata o caput serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º – A movimentação de Promotores de Justiça na carreira não implicará movimentação de Assessores de Promotores a eles vinculados.

§ 3º – Os cargos previstos no caput serão ocupados por detentores de curso superior.

§ 4º – Os cargos destinados ao assessoramento dos membros do Ministério Público na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em direito.

§ 5º – O provimento dos cargos criados no caput deve observar a proibição constante no art. 22 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002.

§ 6º – Os cargos criados no caput, integrantes do Grupo de Assessoramento da Atividade-Fim, serão ocupados por, no mínimo, 10% (dez por cento) de titulares de cargo efetivo do Quadro Específico de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

Art. 3º – Em decorrência da criação de cargos de que trata o art. 2º, o item B do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

§ 1º – O provimento de 541 (quinhentos e quarenta e um) cargos do quantitativo dos cargos criados no art. 2º fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos de Analista do MP mencionados no art. 1º.

§ 2º – O quantitativo de cargos existentes de Analista do MP, de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor de Promotor de Justiça será atualizado e publicado, semestralmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º – O § 4º do art. 6º da Lei nº 14.323, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (...)

§ 4º – Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), excetuados os cargos de Assessor Administrativo I, integrante do Grupo de Assessoramento Intermediário, que são todos de recrutamento amplo.”.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017)

“ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)

Quadro Específico de Provimento em Comissão

(...)

B – Grupo de Assessoramento Superior

B.1 – Assessoramento da Atividade–Meio

Denominação

Nº de Cargos

Padrão

Assessor Especial

2

MP–92

Assessor Especial Administrativo

1

MP–92

Assessor Especial Financeiro

1

MP–92

Assessor Administrativo do PGJ

4

MP–83

Assessor de Gabinete

4

MP–75

Assessor IV

7

MP–73

Assessor III

12

MP–70

Assessor II

54

MP–67

Assessor I

47

MP–59

B.2 – Assessoramento da Atividade–Fim

Assessor de Procurador de Justiça

150

MP–55

Assessor de Promotor de Justiça

650

MP–55”