Lei nº 22.617, de 26/07/2017

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, até o limite de R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), para atender a despesas de pessoal inativo.

Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, dotações orçamentárias do TJMG, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de:

I – Contribuição Patronal para o Funfip do TJMG, até o valor de R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);

II – Contribuição do Servidor para o Funfip do TJMG, até o valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$166.403.457,91 (cento e sessenta e seis milhões quatrocentos e três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, no valor de R$139.607.957,91 (cento e trinta e nove milhões seiscentos e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos);

II – Investimentos, no valor de R$26.795.500,00 (vinte e seis milhões setecentos e noventa e cinco mil e quinhentos reais).

Art. 5º – Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes:

I – do saldo financeiro da receita própria de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes da União e suas Entidades, no valor de R$7.816,13 (sete mil oitocentos e dezesseis reais e treze centavos);

II – do saldo financeiro da receita própria de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes dos Municípios, Estados e Organizações Particulares, no valor de R$153.405,77 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos);

III – do superávit financeiro da receita própria de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, no valor de R$125.551.736,01 (cento e vinte e cinco milhões quinhentos e cinquenta e um mil setecentos e trinta e seis reais e um centavo);

IV – do superávit financeiro da receita própria de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$690.500,00 (seiscentos e noventa mil e quinhentos reais);

V – da anulação de dotações orçamentárias do grupo de Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados, da procedência de Recursos Recebidos para Auxílios Doença, Funeral, Alimentação, Transporte e Fardamento, no valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Art. 6º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL