Lei nº 22.614, de 24/07/2017

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Divinésia as áreas correspondentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-124 compreendidos entre o Km 69,900 e o Km 70,400, com a extensão de 500m (quinhentos metros), e entre o Km 71,900 e o Km 72,800, com a extensão de 900m (novecentos metros), ambos no Município de Divinésia.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Divinésia as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Divinésia e destinam-se à instalação de vias urbanas.

Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL