Lei nº 22.613, de 21/07/2017

Texto Original

Institui a Semana de Prevenção e Combate da Obesidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a Semana de Prevenção e Combate da Obesidade, a ser realizada anualmente na semana de outubro em que recair o dia 11, Dia Nacional de Prevenção da Obesidade.

Art. 2º – A Semana de Prevenção e Combate da Obesidade tem como objetivos:

I – informar que a obesidade é fator de risco para várias doenças, como hipertensão, diabetes, depressão, doenças cardiovasculares, câncer, entre outras;

II – esclarecer sobre os fatores que causam o excesso de peso e a obesidade;

III – ressaltar a importância da alimentação saudável e da prática regular de exercícios físicos na prevenção e no combate da obesidade.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL