Lei nº 22.613, de 21/07/2017
Texto Original
Institui a Semana de Prevenção e Combate da Obesidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Semana de Prevenção e Combate da Obesidade, a ser realizada anualmente na semana de outubro em que recair o dia 11, Dia Nacional de Prevenção da Obesidade.
Art. 2º – A Semana de Prevenção e Combate da Obesidade tem como objetivos:
I – informar que a obesidade é fator de risco para várias doenças, como hipertensão, diabetes, depressão, doenças cardiovasculares, câncer, entre outras;
II – esclarecer sobre os fatores que causam o excesso de peso e a obesidade;
III – ressaltar a importância da alimentação saudável e da prática regular de exercícios físicos na prevenção e no combate da obesidade.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL