Lei nº 22.597, de 19/07/2017

Texto Original

Cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede Cuidar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas –, Programa Rede Cuidar, que se destina à instituição, no Estado, de mecanismos de incentivo financeiro e assessoramento técnico e qualificação continuados, com a finalidade de fortalecer a rede socioassistencial do Suas e aprimorar os seus programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos.

Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – rede socioassistencial do Suas o conjunto integrado de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social prestados de forma articulada pelas unidades governamentais e não governamentais vinculadas ao Suas;

II – entidade socioassistencial a unidade não governamental sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, presta atendimento e assessoramento, bem como atua na defesa e garantia de direitos, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 3º – São objetivos do Programa Rede Cuidar:

I – apoiar técnica e financeiramente as unidades da rede socioassistencial que apresentem maior situação de fragilidade, visando ao aprimoramento de suas ofertas em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas do Suas;

II – desenvolver e implantar um processo de permanente monitoramento dos parâmetros de qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos prestados pela rede socioassistencial do Suas;

III – incentivar o reordenamento dos serviços prestados pela rede socioassistencial de acordo com as normativas do Suas;

IV – promover ações de apoio técnico e capacitação para as entidades socioassistenciais, os gestores, os técnicos e os conselheiros municipais de assistência social;

V – organizar, articular e coordenar os programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos da rede socioassistencial do Suas no âmbito estadual.

Art. 4º – O Programa Rede Cuidar terá os seguintes eixos de atuação:

I – diagnóstico e monitoramento;

II – apoio técnico e capacitação;

III – incentivo financeiro e material.

Art. 5º – O eixo de que trata o inciso I do art. 4º visa identificar as principais fragilidades dos programas, projetos, benefícios e serviços prestados pelas unidades da rede socioassistencial do Estado, de acordo com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas estaduais e nacionais do Suas, e acompanhar os resultados das ações do Programa Rede Cuidar.

Art. 6º – O eixo de que trata o inciso II do art. 4º tem como objetivo realizar ações sistemáticas de apoio técnico, supervisão e capacitação que visem ao aprimoramento da gestão das unidades da rede socioassistencial e à qualificação dos programas, projetos, benefícios e serviços por ela prestados.

§ 1º – O apoio técnico consiste em uma estratégia interinstitucional, com a função de apoiar a implementação da política de assistência social, fortalecendo o Suas.

§ 2º – A capacitação e a supervisão compreendem a realização de ações de qualificação e formação continuadas, em consonância com a política nacional de educação permanente do Suas.

Art. 7º – O incentivo financeiro a que se refere o inciso III do art. 4º visa à melhoria da qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços prestados pela rede socioassistencial, contribuindo para a superação das situações de fragilidade, em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas do Suas.

Art. 8º – O incentivo financeiro será repassado:

I – para as unidades governamentais, por meio de transferência do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme disposto em regulamento;

II – para as entidades socioassistenciais, diretamente, por meio de termo de colaboração ou fomento, seguindo regulamento próprio que respeite as normas específicas do Suas.

§ 1º – Os recursos repassados às unidades da rede socioassistencial poderão ser destinados a despesas de investimento e custeio, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais.

§ 2º – O valor do incentivo financeiro estará condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 9º – O incentivo material de que trata o inciso III do art. 4º visa à superação de situações de fragilidade e ao aprimoramento das ofertas da rede socioassistencial em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas do Suas e poderá ser repassado por meio de termo de doação, cessão, permissão de uso ou instrumentos congêneres.

Art. 10 – São recursos financeiros do Programa Rede Cuidar os provenientes da Loteria do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de outras fontes de financiamento.

Parágrafo único – Os recursos financeiros a que se refere o caput serão alocados no Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 11 – A gestão e a coordenação do Programa Rede Cuidar serão exercidas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese – ou pela secretaria que vier a sucedê-la.

Art. 12 – A Sedese criará indicadores com a finalidade de mensurar a qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos prestados pela rede socioassistencial do Suas.

Parágrafo único – Com base nos indicadores a que se refere o caput, a Sedese elaborará diagnóstico das unidades da rede socioassistencial que façam parte dos instrumentos nacionais ou estaduais oficiais de monitoramento do Suas.

Art. 13 – A Sedese elaborará critérios de elegibilidade para participação no Programa Rede Cuidar, que serão pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º – Estabelecidos os critérios a que se refere o caput, a Sedese identificará as unidades da rede socioassistencial que poderão participar do programa.

§ 2º – Para a efetiva participação no Programa Rede Cuidar, as unidades da rede socioassistencial deverão manifestar interesse por meio de termo de adesão.

Art. 14 – Os procedimentos de implementação do Programa Rede Cuidar, assim como o termo de fomento e colaboração celebrado no seu âmbito, serão estabelecidos pela Sedese em regulamento específico, que detalhará a forma de celebração, formalização, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas.

§ 1º – O monitoramento e a avaliação se darão por meio de plano de aprimoramento a ser apresentado pelas unidades da rede socioassistencial participantes do Programa Rede Cuidar e aprovado pela Sedese, sem prejuízo do uso dos instrumentos de monitoramento já existentes no Suas.

§ 2º – No plano de aprimoramento a que se refere § 1º, constarão os objetivos, as metas e os resultados a serem alcançados pelas unidades da rede socioassistencial.

§ 3º – O alcance de metas e os resultados obtidos pelas unidades da rede socioassistencial serão considerados na prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de incentivo financeiro, observada a legislação vigente.

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL