Lei nº 22.570, de 05/07/2017
Texto Atualizado
Dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado implementarão políticas voltadas para a democratização do acesso e para a promoção de condições de permanência dos estudantes nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e pós-graduação por elas mantidos.
Parágrafo único – O acesso a cursos que constituam etapa para aprovação em concurso público de ingresso em carreiras da administração pública ou a cursos de capacitação de recursos humanos da administração pública obedecerá a legislação específica.
Art. 2º – A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, no mínimo:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) das vagas para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública, sendo parte dessas vagas reservadas para negros e indígenas;
II – 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.
§ 1º – As vagas reservadas nos termos do inciso I do caput serão destinadas para negros, em proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e pardos na população residente no Estado segundo o censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, e para indígenas, no percentual de no mínimo 3% (três por cento), incidentes sobre o total dessas vagas.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública, em qualquer modalidade:
a) o ensino fundamental, para acesso aos cursos técnicos de nível médio;
b) o ensino médio, para acesso aos cursos de graduação;
II – de baixa renda o candidato cuja renda familiar per capita seja inferior a valor definido pela instituição de ensino, conforme critérios baseados em indicadores socioeconômicos oficiais e adequados ao contexto regional do curso, sendo que esse valor não poderá ultrapassar 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;
III – negro ou indígena o candidato que assim se declarar, observadas outras condições estabelecidas pelas instituições de ensino;
IV – pessoa com deficiência o candidato que se enquadre no disposto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 3º – A Uemg e a Unimontes poderão, respeitados os percentuais mínimos estabelecidos na forma do art. 2º, destinar vagas específicas para candidatos que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos ou comunidades tradicionais, de acordo com o projeto pedagógico do curso e o perfil demográfico da região do Estado na qual é ofertado.
Art. 4º – Os editais dos processos seletivos da Uemg e da Unimontes especificarão o número de vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista no art. 2º e os requisitos exigidos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei, bem como os procedimentos adotados pelas instituições de ensino para apuração do atendimento desses requisitos.
§ 1º – Quando a aplicação dos percentuais estabelecidos na forma do art. 2º resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro anterior, assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada categoria de candidato prevista no art. 2º.
§ 2º – O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 3º – Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei não selecionados no número de vagas reservadas na forma do art. 2º serão agregados à lista de classificação geral, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 5º – Caso não exista número suficiente de candidatos aprovados para uma ou mais categoria de candidato prevista no art. 2º, as vagas remanescentes serão redistribuídas entre as categorias previstas no inciso I do caput do mesmo artigo, nos termos do edital de cada processo seletivo, e, persistindo vagas não preenchidas, essas serão destinadas à ampla concorrência.
Art. 6º – Fica instituído, no âmbito da Uemg e da Unimontes, o Programa de Assistência Estudantil, voltado para os estudantes de baixa renda, assim considerados aqueles cuja renda familiar per capita se enquadre no disposto no inciso II do § 2º do art. 2º.
§ 1º – São objetivos do programa a que se refere o caput:
I – contribuir para a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e nos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes;
II – viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e participação dos estudantes na vida acadêmica;
III – apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional dos estudantes.
IV – viabilizar aos estudantes o acesso a equipamentos de informática, à internet e a outros recursos tecnológicos e didáticos, de modo a garantir o seu efetivo aprendizado.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.135, de 7/6/2022.)
§ 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no § 1º deste artigo, o Programa de Assistência Estudantil abrangerá a concessão de auxílios pecuniários, a estruturação e a manutenção de moradia estudantil, transporte, restaurante universitário, creche, bem como a oferta de serviços voltados para a formação integral e o aprimoramento do desempenho acadêmico dos estudantes, observada a disponibilidade orçamentária.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.803, de 7/6/2024.)
§ 3º – Os auxílios a serem concedidos pela Uemg e pela Unimontes no âmbito do Programa de Assistência Estudantil, os critérios para sua concessão e as demais normas de funcionamento do programa serão estabelecidos em decreto, observados os princípios da publicidade e da transparência.
Art. 7º – As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado instituirão políticas específicas de ação afirmativa para a democratização do acesso aos cursos de pós-graduação por elas mantidos, nos termos de decreto.
Parágrafo único – No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, a Uemg e a Unimontes apresentarão ao órgão competente para supervisionar e avaliar o ensino superior no sistema estadual de educação proposta conjunta de política de ação afirmativa para a inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação stricto sensu.
Art. 8º – Será constituída, nos termos definidos em decreto, comissão com a finalidade de acompanhar e avaliar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei.
§ 1º – A comissão a que se refere o caput será composta de forma tripartite e paritária por representantes do Poder Executivo, das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado e dos grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei.
§ 2º – Os resultados da avaliação de que trata este artigo serão sistematizados em relatório técnico e disponibilizados na internet, com atualização anual, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Art. 9º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, o seguinte § 3º:
“Art. 4º – (…)
§ 3º – No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três anos.”.
Art. 10 – Ficam os mandatos dos diretores e vice-diretores das unidades da Uemg prorrogados para o início do ano letivo de 2018, quando serão realizadas as respectivas eleições, nos termos definidos no regimento interno da instituição.
Art. 11 – O Estado procederá à revisão do sistema de reservas de vagas de que trata esta lei, no prazo de dez anos contados da data de sua publicação.
Art. 12 – Os arts. 2º a 5º somente produzirão efeitos para os processos seletivos iniciados a partir da entrada em vigor desta lei, aplicando-se aos processos seletivos em curso na data de publicação desta lei as normas constantes na Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004.
Art. 13 – Fica revogada a Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 10/6/2024.