Lei nº 22.518, de 23/06/2017

Texto Original

Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica concedida a revisão anual, de que trata a Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010, referente à data-base de 2016, aos servidores do Poder Judiciário do Estado, aplicando-se o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

§ 1º – A revisão de que trata o caput é retroativa a 1º de maio de 2016.

§ 2º – Em decorrência da revisão de que trata o caput, o valor do padrão PJ-01, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: “R$1.129,88”.

Art. 2º – O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º – (VETADO).

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL