Lei nº 22.510, de 22/06/2017
Texto Original
Acrescenta o art. 4º-O à Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001, o seguinte art. 4º-O:
“Art. 4º-O – Nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado, será utilizado papel reciclado em quantidade equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total do papel a ser utilizado em impressos, envelopes, publicações, embalagens e similares.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reciclado o papel reprocessado a partir de papel descartado ou usado, ou de aparas pré-consumo e pós-consumo.
§ 2º – No caso de o mercado fornecedor não dispor de papel reciclado na quantidade necessária, poderá ser adquirido papel de composição diferente da estabelecida neste artigo.".
Art. 2º – Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado terão prazo de trezentos e sessenta dias contados da data de publicação desta lei para se adequarem ao disposto no art. 4º-O da Lei nº 14.128, de 2001, acrescentado por esta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL