Lei nº 22.477, de 02/01/2017

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado, com área total de 976,21m² (novecentos e setenta e seis vírgula vinte e um metros quadrados), correspondente ao lote nº 13 da quadra C, situado na Avenida Otto Krakauer, nº 876, no Município de Passos, registrado sob o nº 24.319, a fls. 249 do livro 3-X, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, por imóveis de propriedade de David Agelune Neto, com área de 300m² (trezentos metros quadrados) cada um, correspondentes aos lotes números 63 e 64 da quadra C, situados na Rua das Orquídeas, no Bairro Jardim Panorama, naquele município, e registrados, respectivamente, sob os nºs 47.098 e 8.780, a ficha 1 do Livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos.

Parágrafo único – (VETADO)

Art. 2º – Serão realizadas avaliações dos imóveis quando da efetivação da transferência, nos termos dos arts. 10 e 13 do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014.

Parágrafo único – Caso o valor do imóvel público seja superior ao do particular, a permuta fica condicionada ao recebimento da diferença pelo Estado.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL